http://www.cnc.min-financas.pt/pdf/SNC/2016/Portaria_220_2015_24Jul_DF.pdf
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Precisamente. No link abaixo apenas os anexo 18 e 19:
http://www.cnc.min-financas.pt/pdf/snc/2016/normas/MDF_ME.pdfP.S.
A considerar:
1) A Norma Contabilística para ME. Designadamente no que respeita às DFs, 4.11 e 4.13 da Norma Contabilística para ME disponível no seguinte url
http://www.cnc.min-financas.pt/pdf/snc/2016/normas/NC_ME.pdf2) Nova redacção do art.º 66 do CSC: "6 - Ficam dispensadas da obrigação de elaborar o relatório de gestão as microentidades, tal como definidas no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, alterado pela Lei n.º 20/2010, de 23 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, e pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, desde que procedam à divulgação, quando aplicável, no final do balanço, das informações mencionadas na alínea d) do n.º 5 do presente artigo." fonte:
http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=524&tabela=leis&so_miolo=2.1) Alínea d) do n.º 5 do art.º 66 do CSC: "d) O número e o valor nominal ou, na falta de valor nominal, o valor contabilístico das quotas ou ações próprias adquiridas ou alienadas durante o período, a fração do capital subscrito que representam, os motivos desses atos e o respetivo preço, bem como o número e valor nominal ou contabilístico de todas as quotas e ações próprias detidas no fim do período;"