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Afetação à atividade de viatura e portátil

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Offline flpneves

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Afetação à atividade de viatura e portátil
« em: Dezembro 09, 2016, 07:34:52 pm »
Colegas,

Boa tarde. Peço auxílio no seguinte.


Um advogado, em regime simplificado de IRS, nas seguintes situações:
 1 - Uma viatura de passageiros a gasóleo particular, que vai passar a utilizar para as suas deslocações do âmbito profissional. De forma a poder deduzir o IVA do gasóleo, terá de afetar a viatura à sua atividade, correto? De que forma é feita esta afetação, dado não existir um registo de imobilizado? Basta estar no DUA em seu nome?
 1.2 - No futuro, para desafetar a viatura da atividade, que procedimentos serão necessários? Só terá gastos caso exista uma mais-valia, o que nos veículos é quase impossível.


Desde já, obrigado.

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Offline ricardof.silva

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Re: Afetação à atividade de viatura e portátil
« Responder #1 em: Dezembro 09, 2016, 10:54:47 pm »
Basta efectuar um documento interno elaborado pelo empresário a afectar a viatura.

Referente à dedução de iva, ter em atenção ao art.º 50 do CIVA e 116.º do CIRS.

Na venda não é liquidado IVA, e o valor a considerar poderá ser calculado tendo em consideração a vida útil do activo e as depreciações acumuladas desde o seu registo (art.º 116 do CIRS, vez que não é efetuado o registo das depreciações no regime simplificado) até a data de alienação. 

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Offline Joaquim Alexandre

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Re: Afetação à atividade de viatura e portátil
« Responder #2 em: Dezembro 09, 2016, 11:11:12 pm »
Colegas,

Boa tarde. Peço auxílio no seguinte.


Um advogado, em regime simplificado de IRS, nas seguintes situações:
 1 - Uma viatura de passageiros a gasóleo particular, que vai passar a utilizar para as suas deslocações do âmbito profissional. De forma a poder deduzir o IVA do gasóleo, terá de afetar a viatura à sua atividade, correto? De que forma é feita esta afetação, dado não existir um registo de imobilizado? Basta estar no DUA em seu nome?
 1.2 - No futuro, para desafetar a viatura da atividade, que procedimentos serão necessários? Só terá gastos caso exista uma mais-valia, o que nos veículos é quase impossível.


Desde já, obrigado.

Boa noite, colega

O processo não é complexo mas requer atenção à conjugação das seguintes normas fiscais:

CIRS
Artigos 29º e 116º

CIVA
Artigo 50º

Se ocorrer desafetação, ao usar o preço de mercado como é requerido legalmente, tem de tomar cuidado na solidez da mensuração para que a AT não obrigue a um recálculo por ocultação de mais-valias.

Cumprimentos,
Joaquim Alexandre

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Offline flpneves

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Re: Afetação à atividade de viatura e portátil
« Responder #3 em: Dezembro 12, 2016, 12:04:39 pm »
Basta efectuar um documento interno elaborado pelo empresário a afectar a viatura.

Referente à dedução de iva, ter em atenção ao art.º 50 do CIVA e 116.º do CIRS.

Na venda não é liquidado IVA, e o valor a considerar poderá ser calculado tendo em consideração a vida útil do activo e as depreciações acumuladas desde o seu registo (art.º 116 do CIRS, vez que não é efetuado o registo das depreciações no regime simplificado) até a data de alienação.

Muito obrigado.

Assim, quando refere um "documento interno", basta uma simples declaração de afetação? do tradicional tipo: "Eu, ..., declaro que afeto à minha atividade de ... a viatura ... ".
E este documento deverá estar arquivado num dossier, para fazer face à alínea d), do número 1, do artigo 50º do CIVA??

Já o 2º ponto, penso não ter percebido:
- IVA: Quando se "vender" (desafetação da atividade) a viatura ao advogado, o correto não será liquidar IVA? É que esta operação não cai nas excepções para a isenção, penso eu;
- IRS: Além de não existir depreciações, penso que não se pode utilizar essa metodologia para chegar ao valor para desafetação do veículo. Isto é, de forma a não ter a AT a corrigir o valor, terá de ser um valor justo de mercado.

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Offline flpneves

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Re: Afetação à atividade de viatura e portátil
« Responder #4 em: Dezembro 12, 2016, 12:13:42 pm »
Colegas,

Boa tarde. Peço auxílio no seguinte.


Um advogado, em regime simplificado de IRS, nas seguintes situações:
 1 - Uma viatura de passageiros a gasóleo particular, que vai passar a utilizar para as suas deslocações do âmbito profissional. De forma a poder deduzir o IVA do gasóleo, terá de afetar a viatura à sua atividade, correto? De que forma é feita esta afetação, dado não existir um registo de imobilizado? Basta estar no DUA em seu nome?
 1.2 - No futuro, para desafetar a viatura da atividade, que procedimentos serão necessários? Só terá gastos caso exista uma mais-valia, o que nos veículos é quase impossível.


Desde já, obrigado.

Boa noite, colega

O processo não é complexo mas requer atenção à conjugação das seguintes normas fiscais:

CIRS
Artigos 29º e 116º

CIVA
Artigo 50º

Se ocorrer desafetação, ao usar o preço de mercado como é requerido legalmente, tem de tomar cuidado na solidez da mensuração para que a AT não obrigue a um recálculo por ocultação de mais-valias.

Cumprimentos,

Caro colega,

Muito obrigado.


São artigos que tenho tido em conta, mas parecem curtos na sua clareza, ie, no procedimentos que são necessários.

Assim, em que elemento(s) se concretiza(m) uma afetação e uma desafetação de um ativo? Uma simples declaração? Ou ainda mais simples, no momento que deduzo o IVA de uma fatura de gasóleo estou a afetar o veículo?
É que ainda por cima, só me apercebi agora que a alínea a), do 1, do 116º do CIRS, não inclui a alínea d), do número 1, do artigo 50º do CIVA, ou seja, para titulares de categoria B, em regime simplificado, não é obrigatório o "Livro de registo de despesas e de operações ligadas a bens de investimento".

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Offline kushinadaime

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Re: Afetação à atividade de viatura e portátil
« Responder #5 em: Dezembro 13, 2016, 12:06:36 am »
...titulares de categoria B, em regime simplificado, não é obrigatório o "Livro de registo de despesas e de operações ligadas a bens de investimento".
É obrigatório sim.
Como estás no regime normal de IVA (dizes que vais deduzir o IVA dos gasóleos, por isso eu acredito que está no regime normal trimestral de IVA) tem que cumprir o CIVA50.

...
Assim, em que elemento(s) se concretiza(m) uma afetação e uma desafetação de um ativo? Uma simples declaração? Ou ainda mais simples, no momento que deduzo o IVA de uma fatura de gasóleo estou a afetar o veículo?
...
Convém ter uma declaração datada, quer da afectação quer da desafectação.
Na desafectação convém demonstrar o valor pela qual a mesma foi feita, que não é o valor de mercado do bem, é o preço de aquisição dos bens ou de bens similares, ou, na sua falta, o preço de custo, reportados ao momento da realização das operações (CIVA16 1B), por exemplo vendes um computador hoje com 10 anos, ou achas o preço pelo qual compras um computador igual hoje, se não fores capaz achas o preço pelo qual compras um computador parecido hoje, ou se nem isso fores capaz é o valor acumulado que ele custou até hoje, computador mais uma peça nova que levou....

...
- IVA: Quando se "vender" (desafetação da atividade) a viatura ao advogado, o correto não será liquidar IVA? É que esta operação não cai nas excepções para a isenção, penso eu;
...
Depende se deduziu IVA ou não.
CIVA9
32) ... e bem assim as transmissões de bens cuja aquisição ou afectação tenha sido feita com exclusão do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º;
in: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/iva9.htm
Ou seja, vendeu um carro comprado numa época em que estava isento pelo CIVA53 tem que liquidar IVA.

...
- IRS: Além de não existir depreciações.. .
Tem depreciações, não existe é obrigação de as registar (CIRS31 nº9)

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Offline ricardof.silva

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Re: Afetação à atividade de viatura e portátil
« Responder #6 em: Dezembro 13, 2016, 09:20:01 am »

Na venda não é liquidado IVA.

Referente a este ponto, peço desculpa uma vez que não elucidei correctamente. Ora na afetação da viatura à actividade não existe nenhuma sujeição em sede iva (não deduz).
Referente à "desafetação" do bem da atividade e cumprindo os critérios da al.) f) do n..º 3 do art.º 3.º do CIVA, não é considerado uma transmissão de bens sujeita a IVA, nãos sendo exigida a emissão da fatura n.º 7 do Art.º 36 do CIVA.

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Offline kushinadaime

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Re: Afetação à atividade de viatura e portátil
« Responder #7 em: Dezembro 13, 2016, 10:55:49 am »
...Referente a este ponto, peço desculpa uma vez que não elucidei correctamente. Ora na afetação da viatura à actividade não existe nenhuma sujeição em sede iva (não deduz).
Referente à "desafetação" do bem da atividade e cumprindo os critérios da al.) f) do n..º 3 do art.º 3.º do CIVA, não é considerado uma transmissão de bens sujeita a IVA, nãos sendo exigida a emissão da fatura n.º 7 do Art.º 36 do CIVA.
Isto só se ele não vender a viatura, se por exemplo afectar a viatura ao uso particular, ou ceder o uso ao filho, só para dar dois exemplos. Se ele fizer qualquer coisa parecida com uma "venda" (ele colocou entre aspas a palavra venda, por isso julgo que será algo parecido) terá que liquidar IVA ao abrigo do número 1.

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Offline ricardof.silva

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Re: Afetação à atividade de viatura e portátil
« Responder #8 em: Dezembro 13, 2016, 12:02:56 pm »
Questão inicial do colega

 "No futuro, para desafetar a viatura da atividade, que procedimentos serão necessários? Só terá gastos caso exista uma mais-valia, o que nos veículos é quase impossível."

Ora como mencionei pode "desafetar" da actividade a titulo permanente sem ser considerado uma venda, tendo em consideração que a mesma volte a ser a "nível particular".

Se efetuar uma venda, aí sim trata-se de uma operação sujeita a iva ( independenteme nte de o carro ser comercial ou ligeiro de passageiros), pois não pode beneficiar de isenção de IVA art.º 9, uma vez que a não dedução do imposto não se deveu ao facto do art.º 21 do CIVA.

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Offline flpneves

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Re: Afetação à atividade de viatura e portátil
« Responder #9 em: Dezembro 28, 2016, 12:22:30 am »
Boa noite!!
Estava difícil de reencontrar este tópico... Não existe no site nenhum local onde possamos ver os tópicos que nós criámos?

Convém ter uma declaração datada, quer da afectação quer da desafectação.
Na desafectação convém demonstrar o valor pela qual a mesma foi feita, que não é o valor de mercado do bem, é o preço de aquisição dos bens ou de bens similares, ou, na sua falta, o preço de custo, reportados ao momento da realização das operações (CIVA16 1B), por exemplo vendes um computador hoje com 10 anos, ou achas o preço pelo qual compras um computador igual hoje, se não fores capaz achas o preço pelo qual compras um computador parecido hoje, ou se nem isso fores capaz é o valor acumulado que ele custou até hoje, computador mais uma peça nova que levou....
Posto isto, voltando ao referido acima:
Sobre a declaração de afetação e desafetação, estamos a falar de simples declarações, do tipo "Eu, ..., declaro que..."?? E substitui as faturas que não existem em nenhum dos momentos.

Já na situação de desafetação, sobre o valor tido em conta, é dito que: "não é o valor de mercado do bem, é o preço de aquisição dos bens ou de bens similares". Qual a diferença entre ambos? Valor de mercado não é o custo de adquirir algo com característica s semelhantes?

E ainda... no exemplo do computador, diz que: "ou se nem isso fores capaz é o valor acumulado que ele custou até hoje, computador mais uma peça nova que levou".
Não são tidas em contas o desgaste do computador? Um PC que custou 1.000€ há 10 anos e devou uma peça de 200€ há 5 anos, deverá ver considerado um valor de venda de 1.200€, quando só conseguia vender a outra pessoa por 50€?


Obrigado

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Offline kushinadaime

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Re: Afetação à atividade de viatura e portátil
« Responder #10 em: Dezembro 28, 2016, 11:50:53 am »
...
Posto isto, voltando ao referido acima:
Sobre a declaração de afetação e desafetação, estamos a falar de simples declarações, do tipo "Eu, ..., declaro que..."?? E substitui as faturas que não existem em nenhum dos momentos.
...
Sim

...
Já na situação de desafetação, sobre o valor tido em conta, é dito que: "não é o valor de mercado do bem, é o preço de aquisição dos bens ou de bens similares". Qual a diferença entre ambos? Valor de mercado não é o custo de adquirir algo com característica s semelhantes?
...
Da leitura que faço deste artigo, se por exemplo, tiver um VW Bettle 1.2 TSI 105 em estado de sucata por causa de um acidente, o preço de mercado será o preço da sucata, umas meras centenas de euros no máximo.
Mas o preço da desafectação, se optar por tal será o preço do carro +-23.500,00 euros  porque consegues apurar o preço de aquisição do carro reportado à data da desafectação, e o preço é este...
Se não conseguir apurar este valor, o valor seria +-24.000,00 euros, preço de aquisição de um carro parecido à data da desafectação.
Se nem sequer se conseguir apurar o valor do carro parecido o preço será  +-27.500,00 euros, os +-23.500,00 euros que se gastou a comprar o carro, mais os 4.000,00 euros gastos em alterações no carro (suponhamos que tenha havido alterações para este meu exemplo).

...
Não são tidas em contas o desgaste do computador? Um PC que custou 1.000€ há 10 anos e devou uma peça de 200€ há 5 anos, deverá ver considerado um valor de venda de 1.200€, quando só conseguia vender a outra pessoa por 50€?
...
Por isso é que este artigo está escrito assim...

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Offline flpneves

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Re: Afetação à atividade de viatura e portátil
« Responder #11 em: Dezembro 28, 2016, 07:07:50 pm »
Muito obrigado pelo esclarecimento adicional. Foi bastante clara, pelo que começo a perceber a situação.
Parece-me então, que a legislação está feita de forma a penalizar ao nível do IVA, já que a eventual (que não é o caso) dedução de IVA, será "corrigida" em cerca da sua totalidade no momento da venda. Mesmo que o carro já tenha valor comercial simbólico.
Já sobre a mais valia, desde que só se deduza gasóleo (e é só o que se deduz numa viatura de turismo), a desafectação da viatura não originará mais valias. Logo, nada constará na declaração de IRS.

Mas não deixa de parecer injusto, quando comparado com uma empresa que na venda só liquidará IVA sobre valor da venda.

 

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