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DUVIDA NO PREENCHIMENTO DE IRS

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DUVIDA NO PREENCHIMENTO DE IRS
« em: Abril 05, 2017, 07:46:18 pm »
Boa tarde,

como devo proceder a entrega de IRS de 2016 ,de um contribuinte solteiro, com um dependente, que esteve desempregado no ano passado e, portanto sem rendimentos. Sei que o subsídio de desemprego não é declarado em IRS. Contudo, o contribuinte pediu-me para fazer na mesma. No preenchimento deparei-me na validação com um erro no anexo A , visto que não tinha preenchido o valor do rendimento. Será que posso por o valor de 0.01€ no rendimento ? E no NIF da entidade o que coloco?

Muito obrigada  :) !!

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Offline Joaquim Alexandre

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Re: DUVIDA NO PREENCHIMENTO DE IRS
« Responder #1 em: Abril 05, 2017, 10:47:52 pm »
Boa tarde,

como devo proceder a entrega de IRS de 2016 ,de um contribuinte solteiro, com um dependente, que esteve desempregado no ano passado e, portanto sem rendimentos. Sei que o subsídio de desemprego não é declarado em IRS. Contudo, o contribuinte pediu-me para fazer na mesma. No preenchimento deparei-me na validação com um erro no anexo A , visto que não tinha preenchido o valor do rendimento. Será que posso por o valor de 0.01€ no rendimento ? E no NIF da entidade o que coloco?

Muito obrigada  :) !!

Boa tarde

Não pode nem deve preencher nenhum anexo A nas condições que propõe. Seria um crime fiscal.

Sugiro que faça a declaração apenas com o anexo H, inscrevendo um valor simbólico e fiscalmente inócuo numa qualquer despesa elegível. Porém,mantém-se o paradoxo: apresenta uma declaração de rendimentos apenas para comprovar que não tem rendimentos.

O sujeito passivo pode sentir-se confortável mas é uma inutilidade fiscal.

Cumprimentos,
Joaquim Alexandre

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Offline kushinadaime

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Re: DUVIDA NO PREENCHIMENTO DE IRS
« Responder #2 em: Abril 06, 2017, 02:32:24 pm »
Não faz nenhuma declaração.
Caso o contribuinte precise de uma declaração de rendimentos, o contribuinte tem que ir ao bairro fiscal buscar uma certidão em como não teve rendimentos.
Caso a finalidade seja especificament e taxas moderadoras as finanças é que comunicam ao Ministério da Saúde, mas se preferir pode ir no portal das Finanças a "Cidadãos", "Consultar", "Insuficiência Económica p/ Taxas Moderadoras".

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Offline gerantsanpat

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Re: DUVIDA NO PREENCHIMENTO DE IRS
« Responder #3 em: Abril 06, 2017, 03:48:49 pm »
Colega, sou da opinião que não deverá fazer nenhuma declaração em conformidade com o art.º 58.º do CIRS, pois tanto no caso da insuficiência económica para efeitos de taxas moderadoras ou para a tarifa social da energia e das águas, há comunicação automática entre os dados da AT (nos quais se incluem os valores das prestações sociais) com essas entidades. Para apresentar por exemplo junto de entidades bancárias, pode o contribuinte, a partir do termo do prazo legal de liquidação (31-07-2017) solicitar a certidão gratuita prevista no n.º 5 do art.º 58.º do CIRS.
De referir ainda que, além da referida certidão, para efeitos de acção social escolar ou apoio judiciário, tem sempre a possibilidade de junto de um Serviço de Finanças de requerer uma certidão gratuita comprovativa da inexistência de rendimentos sujeitos à apresentação de declaração de IRS, para quaisquer outros fins que não estes esta certidão é paga.

Artigo 58.º
Dispensa de apresentação de declaração
1 - Ficam dispensados de apresentar a declaração a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos
que, no ano a que o imposto respeita, apenas tenham auferido, isolada ou cumulativament e:
a) Rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º e não optem, quando legalmente
permitido, pelo seu englobamento;
b) Rendimentos de trabalho dependente ou pensões, desde que o montante total desses
rendimentos seja igual ou inferior a (euro) 8 500 e estes não tenham sido sujeitos a retenção na
fonte, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 3.
2 - Ficam igualmente dispensados de apresentar a declaração a que se refere o artigo anterior os
sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita:
a) Aufiram subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante
anual inferior a quatro vezes o valor do IAS, desde que simultaneament e apenas aufiram outros
rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º e, bem assim, rendimentos do
trabalho dependente ou pensões cujo montante não exceda, isolada ou cumulativament e, (euro)
4 104; ou
b) Realizem atos isolados cujo montante anual seja inferior a quatro vezes o valor do IAS,
desde que não aufiram outros rendimentos ou apenas aufiram rendimentos tributados pelas
taxas previstas no artigo 71.º
3 - As situações de dispensa de declaração previstas nos números anteriores não abrangem os sujeitos
passivos que:
a) Optem pela tributação conjunta;
b) Aufiram rendas temporárias e vitalícias que não se destinam ao pagamento de pensões
enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 11.º;
c) Aufiram rendimentos em espécie;
d) Aufiram rendimentos de pensões de alimentos a que se refere o n.º 5 do artigo 72.º de valor
superior a (euro) 4 104.
4 - A dispensa de apresentação de declaração não impede os sujeitos passivos de, querendo,
apresentarem declaração de rendimentos nos termos gerais.
5 - Nos casos em que os sujeitos passivos optem pela não entrega da declaração por reunirem as
condições enumeradas nos números anteriores, a Autoridade Tributária e Aduaneira certifica, a pedido
do sujeito passivo, sem qualquer encargo para este, o montante e a natureza dos rendimentos que lhe
foram comunicados em cada ano, bem como o valor do imposto suportado relativamente aos mesmos.
Germano Santos

 

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