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Ato isolado e IRS

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Ato isolado e IRS
« em: Maio 23, 2017, 10:08:22 am »
Um ato isolado, serviços prestados de electricista,  IRS 11,5 % - ao preencher o anexo B declara-se no campo 403 ou 404 ?

Pedido chegado até nós via pagina no fb contabilistas. net, agradecemos a participação de todos!

Cumprimentos,
Paulo Carvalho
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Paulo Carvalho

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Offline CatiaSofiaSilva

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Re: Ato isolado e IRS
« Responder #1 em: Maio 23, 2017, 12:06:08 pm »
Bom dia,

Talvez colocaria no campo 404, uma vez que serviços de eletricista não consta da tabela 151, salvo melhor opinião.

Cumprimentos,
Cátia Silva

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Offline Joaquim Alexandre

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Re: Ato isolado e IRS
« Responder #2 em: Maio 23, 2017, 01:13:20 pm »
Um ato isolado, serviços prestados de electricista,  IRS 11,5 % - ao preencher o anexo B declara-se no campo 403 ou 404 ?

Pedido chegado até nós via pagina no fb contabilistas. net, agradecemos a participação de todos!

Cumprimentos,
Paulo Carvalho
Bom dia,

Talvez colocaria no campo 404, uma vez que serviços de eletricista não consta da tabela 151, salvo melhor opinião.

Cumprimentos,
Cátia Silva


Bom dia!

A colega Cátia Silva tem razão, é no Campo 404 que deve ser feita a inserção.

Das instruções de preenchimento ao Anexo B da Declaração Modelo 3, pode ler-se:

Campo 403 - Destina-se à indicação dos rendimentos auferidos no exercício, por conta própria, de
qualquer atividade de prestação de serviços que tenha enquadramento na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º
do Código do IRS, independenteme nte de a atividade exercida estar classificada de acordo com a
Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE), do Instituto Nacional de Estatística, ou de
acordo com os códigos na tabela de atividades prevista no artigo 151.º do Código do IRS e aprovada pela
Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, mas com exclusão da atividade com o código “1519 - Outros
prestadores de serviços”.
Campo 404 - Destina-se à indicação das demais prestações de serviços não incluídas nos campos 402 e
403.

(...)

Campo 414 - Destina-se à indicação dos restantes rendimentos da categoria B, designadamente as
prestações de serviços que por força do artigo 4.º do Código do IRS sejam enquadráveis na alínea a) do
n.º 1 do artigo 3.º do mesmo Código, desde que não previstos nas alíneas a) a e), na primeira parte da
alínea f) e na alínea g) do n.º 1 do artigo 31.º do mesmo diploma [regime simplificado] (ou seja, desde que não incluídos nos
campos anteriores deste quadro).


Transcrevendo o essencial do disposto no artigo 3º do CIRS, temos:

Artigo 3.º
Rendimentos da categoria B


1 - Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais:

a) Os decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária;

b) Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com atividades mencionadas na alínea anterior;

c) Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário.
2 - Consideram-se ainda rendimentos desta categoria:

(...)

h) Os provenientes da prática de atos isolados referentes a atividade abrangida na alínea a) do n.º 1;

i) Os provenientes da prática de atos isolados referentes a atividade abrangida na alínea b) do n.º 1.


Cumprimentos,
Joaquim Alexandre

 

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