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Possível recurso Q 9

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Offline RicardoADV

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Possível recurso Q 9
« em: Julho 01, 2017, 08:46:52 pm »
Boa noite,

Um professor disse que esta questão poderá ser contestada.

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Offline MONICAPINHO

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Re: Possível recurso Q 9
« Responder #1 em: Julho 01, 2017, 11:23:27 pm »
como poderia me ajudar e preciso de duas perguntas...

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Offline pcrocha

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Re: Possível recurso Q 9
« Responder #2 em: Julho 02, 2017, 09:43:48 am »
Qual seria a resposta correta?
Tenho esta mal. É reaproveitar por uma

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Offline RicardoADV

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Re: Possível recurso Q 9
« Responder #3 em: Julho 02, 2017, 01:03:55 pm »
A resposta correta seria "Ficará obrigatoriamen te enquadrada no regime de transparência fiscal, por ser de uma sociedade de profissionais."
O problema é a fundamentação  :-\

Para pedir revisão de prova temos que enviar até terça-feira as questões já fundamentadas? Se sim, eviamos  para qual morada e direccionado a quem???

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Offline RBMP

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Re: Possível recurso Q 9
« Responder #4 em: Julho 02, 2017, 03:27:42 pm »
Ricardo essa resposta não pode ser porque não é uma sociedade de profissionais. Um dos sócios é uma pessoa coletiva.

Art. 6º nº 4 a) 2)

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Offline RicardoADV

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Re: Possível recurso Q 9
« Responder #5 em: Julho 03, 2017, 12:23:51 am »
Neste caso existem opiniões, que apesar de contraditórias, encontram fundamentos adequados. Isto é, uma sociedade anónima pode ter acções nominativas e acções ao portador. Assim, tratando-se de acções ao portador, não seria possível identificar os accionistas o que inviabiliza a aplicação do regime de neutralidade fiscal. Logo a resposta da OCC estaria correcta.
Porém,por aplicação de normas comunitárias recentemente transpostas para a legislação nacional, actualmente as sociedades anónimas ficam inibidas da emissão de acções ao portador, ou seja, são sempre nominativas. Assim, é possível identificar os sócios e admitir a aplicação do regime de neutralidade fiscal.
Nos termos do art. 6º nº4 a) 2) - Poderá ser aplicado o regime de transparência fiscal - o que parece ser o caso.

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Offline pcrocha

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Re: Possível recurso Q 9
« Responder #6 em: Julho 03, 2017, 10:57:44 am »
Neste caso existem opiniões, que apesar de contraditórias, encontram fundamentos adequados. Isto é, uma sociedade anónima pode ter acções nominativas e acções ao portador. Assim, tratando-se de acções ao portador, não seria possível identificar os accionistas o que inviabiliza a aplicação do regime de neutralidade fiscal. Logo a resposta da OCC estaria correcta.
Porém,por aplicação de normas comunitárias recentemente transpostas para a legislação nacional, actualmente as sociedades anónimas ficam inibidas da emissão de acções ao portador, ou seja, são sempre nominativas. Assim, é possível identificar os sócios e admitir a aplicação do regime de neutralidade fiscal.
Nos termos do art. 6º nº4 a) 2) - Poderá ser aplicado o regime de transparência fiscal - o que parece ser o caso.


O professor que te disse essa justificação poderia ser aceite? vais contestar?
Reprovei por uma e tb precisava dessa resposta certa...

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Offline RicardoADV

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Re: Possível recurso Q 9
« Responder #7 em: Julho 03, 2017, 11:01:25 am »
Neste caso existem opiniões, que apesar de contraditórias, encontram fundamentos adequados. Isto é, uma sociedade anónima pode ter acções nominativas e acções ao portador. Assim, tratando-se de acções ao portador, não seria possível identificar os accionistas o que inviabiliza a aplicação do regime de neutralidade fiscal. Logo a resposta da OCC estaria correcta.
Porém,por aplicação de normas comunitárias recentemente transpostas para a legislação nacional, actualmente as sociedades anónimas ficam inibidas da emissão de acções ao portador, ou seja, são sempre nominativas. Assim, é possível identificar os sócios e admitir a aplicação do regime de neutralidade fiscal.
Nos termos do art. 6º nº4 a) 2) - Poderá ser aplicado o regime de transparência fiscal - o que parece ser o caso.


O professor que te disse essa justificação poderia ser aceite? vais contestar?
Reprovei por uma e tb precisava dessa resposta certa...
Sim.
Vou contestar caso tenha mais questões para contestar, visto que necessito de duas questões para contestar. Tem mais alguma para contestar?

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Offline pcrocha

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Re: Possível recurso Q 9
« Responder #8 em: Julho 03, 2017, 11:18:27 am »
Neste caso existem opiniões, que apesar de contraditórias, encontram fundamentos adequados. Isto é, uma sociedade anónima pode ter acções nominativas e acções ao portador. Assim, tratando-se de acções ao portador, não seria possível identificar os accionistas o que inviabiliza a aplicação do regime de neutralidade fiscal. Logo a resposta da OCC estaria correcta.
Porém,por aplicação de normas comunitárias recentemente transpostas para a legislação nacional, actualmente as sociedades anónimas ficam inibidas da emissão de acções ao portador, ou seja, são sempre nominativas. Assim, é possível identificar os sócios e admitir a aplicação do regime de neutralidade fiscal.
Nos termos do art. 6º nº4 a) 2) - Poderá ser aplicado o regime de transparência fiscal - o que parece ser o caso.



O professor que te disse essa justificação poderia ser aceite? vais contestar?
Reprovei por uma e tb precisava dessa resposta certa...
Sim.
Vou contestar caso tenha mais questões para contestar, visto que necessito de duas questões para contestar. Tem mais alguma para contestar?

O que vi pelo forum é a questão 23 tb... mas ainda não há certezas.

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Offline JoanaMMSousa

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Re: Possível recurso Q 9
« Responder #9 em: Julho 04, 2017, 12:07:52 am »
Ricardo essa resposta não pode ser porque não é uma sociedade de profissionais. Um dos sócios é uma pessoa coletiva.

Art. 6º nº 4 a) 2)

Boa noite,

O artigo 6.º n.º 4 do CIRC considera Sociedades profissionais:

A sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75 %, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificament e previstas na lista a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, desde que, cumulativament e, durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público e, pelo menos, 75 % do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade.

Infelizmente penso que estão questão não deve ser contestada pelo motivo apresentado pelo colega. A minha opinião é a seguinte:
A 4Partners, que detém uma participação com o valor nominal de 60€ por ação, é uma pessoa coletiva de direito público? Penso que não, pois não? Por este motivo, julgo que o motivo que o colega indica não está correto pois a 4Partners não é considerada uma sociedade profissional, não pelo facto de ser uma pessoa coletiva mas pelo facto de o capital social não ser detido, em 75%, por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade. Ou seja, 60% do capital é detido por uma pessoa coletiva, sendo os restantes 40% pertencentes a profissionais que exercem aquelas atividades... Se em vez de 40%, aqueles profissionais detivessem 75% ou mais do capital social, já podia ser aplicado o regime de transparência fiscal. 

Por outro lado, e analisando a questão por outro prisma:
a justificação da resposta da ordem ("Ficará enquadrada no regime geral porque se trata de uma sociedade anónima.") suscita-me a seguinte dúvida no sentido em que será que está 100% correta ou será a mais correta de entre as 4 opções apresentadas? Digo isto pelo seguinte:
A estrutura jurídica de uma empresa define o regime de tributação que deve aplicar? Ou seja, o motivo pelo qual a sociedade deve adotar o regime geral é o facto de ser uma sociedade anónima? 

A resposta correta não devia ser "Ficará enquadrada no regime geral."?

O que quero dizer é que talvez nenhuma das respostas esteja correta pelo seguinte:
A resposta: "Ficará obrigatoriamen te enquadrada no regime de transparência fiscal, por ser
de uma sociedade de profissionais.", como já referi não me parece estar correta (na minha opinião, claro, apesar de que esta foi a resposta que indiquei no exame pelo facto de discordar totalmente com a resposta seguinte... :S).

A resposta: "Ficará enquadrada no regime geral porque se trata de uma sociedade anónima." parece-me que também não está correta. Ora, se fosse uma sociedade por quotas também podia adotar o regime geral, correto? E também podia adotar o regime de transparência fiscal (caso preenchesse os requisitos do artigo 6.º do CIRC)... Ou seja, não é pelo facto de ser sociedade anónima que adota o regime geral...

A resposta: "Ficará enquadrada no regime simplificado no primeiro ano de atividade." não está correta (reforço, na minha opinião) porque a empresa deverá exercer a opção para se enquadrar neste regime e nada é referido quanto a isto no enunciado.

A resposta: "Ficará isenta de IRC." também não me parece estar correta pois, à semelhança da resposta anterior, não é referido no enunciado qualquer motivo que justifique tal isenção.

Assim sendo, das 4 opções de resposta apresentadas penso que nenhuma deverá ser considerada a mais correta e muito menos correta (a 100%).

Aguardo as vossas opiniões...
« Última modificação: Julho 04, 2017, 12:55:28 am por JoanaMMSousa »

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Offline RicardoADV

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Re: Possível recurso Q 9
« Responder #10 em: Julho 04, 2017, 10:29:26 pm »
Ricardo essa resposta não pode ser porque não é uma sociedade de profissionais. Um dos sócios é uma pessoa coletiva.

Art. 6º nº 4 a) 2)

Boa noite,

O artigo 6.º n.º 4 do CIRC considera Sociedades profissionais:

A sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75 %, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificament e previstas na lista a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, desde que, cumulativament e, durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público e, pelo menos, 75 % do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade.

Infelizmente penso que estão questão não deve ser contestada pelo motivo apresentado pelo colega. A minha opinião é a seguinte:
A 4Partners, que detém uma participação com o valor nominal de 60€ por ação, é uma pessoa coletiva de direito público? Penso que não, pois não? Por este motivo, julgo que o motivo que o colega indica não está correto pois a 4Partners não é considerada uma sociedade profissional, não pelo facto de ser uma pessoa coletiva mas pelo facto de o capital social não ser detido, em 75%, por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade. Ou seja, 60% do capital é detido por uma pessoa coletiva, sendo os restantes 40% pertencentes a profissionais que exercem aquelas atividades... Se em vez de 40%, aqueles profissionais detivessem 75% ou mais do capital social, já podia ser aplicado o regime de transparência fiscal. 

Por outro lado, e analisando a questão por outro prisma:
a justificação da resposta da ordem ("Ficará enquadrada no regime geral porque se trata de uma sociedade anónima.") suscita-me a seguinte dúvida no sentido em que será que está 100% correta ou será a mais correta de entre as 4 opções apresentadas? Digo isto pelo seguinte:
A estrutura jurídica de uma empresa define o regime de tributação que deve aplicar? Ou seja, o motivo pelo qual a sociedade deve adotar o regime geral é o facto de ser uma sociedade anónima? 

A resposta correta não devia ser "Ficará enquadrada no regime geral."?

O que quero dizer é que talvez nenhuma das respostas esteja correta pelo seguinte:
A resposta: "Ficará obrigatoriamen te enquadrada no regime de transparência fiscal, por ser
de uma sociedade de profissionais.", como já referi não me parece estar correta (na minha opinião, claro, apesar de que esta foi a resposta que indiquei no exame pelo facto de discordar totalmente com a resposta seguinte... :S).

A resposta: "Ficará enquadrada no regime geral porque se trata de uma sociedade anónima." parece-me que também não está correta. Ora, se fosse uma sociedade por quotas também podia adotar o regime geral, correto? E também podia adotar o regime de transparência fiscal (caso preenchesse os requisitos do artigo 6.º do CIRC)... Ou seja, não é pelo facto de ser sociedade anónima que adota o regime geral...

A resposta: "Ficará enquadrada no regime simplificado no primeiro ano de atividade." não está correta (reforço, na minha opinião) porque a empresa deverá exercer a opção para se enquadrar neste regime e nada é referido quanto a isto no enunciado.

A resposta: "Ficará isenta de IRC." também não me parece estar correta pois, à semelhança da resposta anterior, não é referido no enunciado qualquer motivo que justifique tal isenção.

Assim sendo, das 4 opções de resposta apresentadas penso que nenhuma deverá ser considerada a mais correta e muito menos correta (a 100%).

Aguardo as vossas opiniões...
Caso nenhuma das opções seja correta, a mesma não deverá ser anulada?

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Offline JoanaMMSousa

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Re: Possível recurso Q 9
« Responder #11 em: Julho 10, 2017, 12:17:56 pm »
Alguma opinião sobre esta questão?

 

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