(Artº 215º do Código do Trabalho)
Do mapa de horário de trabalho deve constar:
a) Firma ou denominação do empregador;
b) Atividade exercida;
c) Sede e local de trabalho dos trabalhadores a que o horário respeita;
d) Início e termo do período de funcionamento e, se houver, dia de encerramento ou suspensão de funcionamento da empresa ou estabeleciment o;
e) Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação de intervalos de descanso;
f) Dia de descanso semanal obrigatório e descanso semanal complementar, se este existir;
g) Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, se houver;
h) Regime resultante de acordo que institua horário de trabalho em regime de adaptabilidade, se houver.
Sempre que os horários de trabalho incluam turnos de pessoal diferente, devem constar ainda do respetivo mapa:
• Número de turnos;
• Escala de rotação, se a houver;
• Dias de descanso do pessoal de cada turno;
• Indicação dos turnos em que haja menores.