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Teste Diário 10/09/2011

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Offline isca3701

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Re: Teste Diário 10/09/2011
« Responder #45 em: Setembro 14, 2011, 12:32:34 pm »
Boa tarde

1- c   Art 98 CIRS

2 - d art 2 e 12 CIMT

3 - não consegui, sem pesquisar apontamentos


Cumpts

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Offline Cramos84

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Re: Teste Diário 10/09/2011
« Responder #46 em: Setembro 14, 2011, 02:57:03 pm »
As minhas respostas são:

1-C

2-D

3-D

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Offline manuela_craveiro

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Re: Teste Diário 10/09/2011
« Responder #47 em: Setembro 15, 2011, 11:26:31 am »
Bom dia!
As minhas respostas são:
1 - c). Artigo 98º, n.º3 CIRS

2 - d). Artigo 2º, n.º5, b) CIMT

3 - ???. Artigo 2º, n.º 5, b) CIMT; Artigo 12º, n.º4, 4ª regra CIMT; Artigo 4º, c) CIMT

Gil: Loja = 75.000,00€; VPT = 80.000,00€
André: Terreno = 100.000,00; VPT = 70.000,00€

Diferença de Valores declarados = 100.000,00-75.000,00
                                                    = 25.000,00€

Diferença VPT = 80.000,00-70.000,00
                      = 10.000,00
Será o André que terá que pagar o IMT, porque foi o permutante que recebeu o bem de maior valor.
Segundo o artgº 12º, n.º 4, 4ª regra CIMT, André iria pagar 25.000,00€ de IMT.

Obrigada Fatima, Raquel e restantes moderadores... .



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Offline saraacs

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Re: Teste Diário 10/09/2011
« Responder #48 em: Setembro 15, 2011, 09:31:48 pm »
As minhas respostas sao:
1-c
2-d
3-d


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Offline MonicaM

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Re: Teste Diário 10/09/2011
« Responder #49 em: Setembro 16, 2011, 10:34:52 am »
Caros Colegas:

O tópico foi trancado e as respostas correctas são:

1- c)

Artigo 98.º CIRS

Retenção na fonte - regras gerais

2 - As quantias retidas devem ser entregues em qualquer dos locais a que se refere o artigo 105.º, nos prazos indicados nos números seguintes.
3 - As quantias retidas nos termos dos artigos 99.º a 101.º devem ser entregues até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas

e ver também :



Artigo 94.º CIRC

Retenção na fonte

 

1 — O IRC é objecto de retenção na fonte relativamente aos seguintes rendimentos obtidos em território português:
a) Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial e bem assim da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico;
b) Rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico;
c) Rendimentos de aplicação de capitais não abrangidos nas alíneas anteriores e rendimentos prediais, tal como são definidos para efeitos de IRS, quando o seu devedor seja sujeito passivo de IRC ou quando os mesmos constituam encargo relativo à actividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade;
d) Remunerações auferidas na qualidade de membro de órgãos estatutários de pessoas colectivas e outras entidades;
e) Prémios de jogo, lotarias, rifas e apostas mútuas, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos;
f) Rendimentos referidos na alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º obtidos por entidades não residentes em território português, quando o devedor dos mesmos seja sujeito passivo de IRC ou quando os mesmos constituam encargo relativo à actividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade;
g) Rendimentos provenientes da intermediação na celebração de quaisquer contratos e rendimentos de outras prestações de serviços realizados ou utilizados em território português, com excepção dos relativos a transportes, comunicações e actividades financeiras.

 

2 -D)


CIMT
Art 2º
1 - O IMT incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional.
estamos perante uma permuta- ver art 4º al c)
Art 2º, nº 5 al b).

Art 12, nº 4, regra 4:

4 - O disposto nos números anteriores entende-se, porém, sem prejuízo das seguintes regras:
4.ª Nas permutas de bens imóveis, toma-se para base da liquidação a diferença declarada de valores, quando superior à diferença entre os valores patrimoniais tributários;



3 -  D)

Estamos perante uma permuta - art 4, al c) do CIMT
O contrato de permuta é sujeito a IMT- Art 2º nº 5 al b) do CIMT

Cálculos:
Valores declarados: 100 000- 75 000= 25 000
Valor Patrimonial Tributário: 80 000- 70 000= 10 000

O valor patrimonial da operação será sobre a diferença  maior entre os valores declarados ou VPT. (Art 12º nº 4 regra 4)
O sujeito passivo é o André, pois foi ele quem recebeu o bem de maior valor.

BOM ESTUDO
« Última modificação: Setembro 19, 2011, 02:46:51 pm por raquelsofiam »
MónicaM

 

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