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Propriedade Industrial

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Offline elisabete maio

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Propriedade Industrial
« em: Setembro 12, 2017, 04:31:46 pm »
Boa tarde a todos

Gostaria de ter a vossa opinião sobre o seguinte:

Tenho um cliente cujo objeto social consiste na Produção de Filmes.
Contabilistica mente, no meu entendimento, todas as despesas com a produção de um filme deverão ser lançadas na conta 454 ativos intangíveis em curso.

Ora, o cliente está a tentar financiar um filme junto da banca e diz que as linhas de crédito são mais vantajosas se contabilizar como um ativo tangível...

Estive a analisar e não encontro qualquer suporte legal para tal lançamento....´

Qual o vosso entendimento sobre este assunto, acham que há alguma abertura ou alguma manobra contabilística que eu não esteja a ver...?

Obrigada pelos comentários, construtivos espero.
EM

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Offline kushinadaime

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Re: Propriedade Industrial
« Responder #1 em: Setembro 13, 2017, 08:38:48 pm »
Os valores gastos nos filme até provavelmente são custos, ou trabalhos em curso.
Basicamente é um activo gerado internamente, e não tens maneira de separar o custo dos direitos da propriedade intelectual do custo da produção do filme, então aplica-se a NCRF16 19B.
Até porque a fase de autoria e pré-produção, e parte da produção se pode considerar em são em parte pesquisa... (NCRF6 52).

Parece-me difícil se não impossível situações em que os direitos de autor possam ser activos sem que sejam comprados a terceiros, parece-me difícil cumprir os resquesitos, e mesmo assim, que sejam comprados, precisam de corresponder a direitos efectivos, se comprar direitos de uma obra de domínio público, ou seja sem nada identificável, ou cujos direitos expiraram, por exemplo se comprar uma edição os lusíadas "puros", ou uma obra a mostrar ruas aleatórias de Lisboa, tudo é custo.

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Offline paulalage

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Re: Propriedade Industrial
« Responder #2 em: Setembro 13, 2017, 10:39:59 pm »
Os valores gastos nos filme até provavelmente são custos, ou trabalhos em curso.
Basicamente é um activo gerado internamente, e não tens maneira de separar o custo dos direitos da propriedade intelectual do custo da produção do filme, então aplica-se a NCRF16 19B.
Até porque a fase de autoria e pré-produção, e parte da produção se pode considerar em são em parte pesquisa... (NCRF6 52).

Parece-me difícil se não impossível situações em que os direitos de autor possam ser activos sem que sejam comprados a terceiros, parece-me difícil cumprir os resquesitos, e mesmo assim, que sejam comprados, precisam de corresponder a direitos efectivos, se comprar direitos de uma obra de domínio público, ou seja sem nada identificável, ou cujos direitos expiraram, por exemplo se comprar uma edição os lusíadas "puros", ou uma obra a mostrar ruas aleatórias de Lisboa, tudo é custo.

Concordo com o colega Kushinadaime.
Cumprimentos,
Paula Lage

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Offline ricardof.silva

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Re: Propriedade Industrial
« Responder #3 em: Setembro 14, 2017, 12:24:16 pm »
Deixo aqui um parecer que na minha opinião será muito útil.

Referente à classificação de activo tangível, este não cumpre os critérios de definição.
Se considerar Activo, será sempre activo Intangível pois estamos perante um activo que não possui substância física.


"Sou TOC de uma empresa, cujo objeto social é o 59110 - Produção de filmes, de vídeos e programas de televisão, venho solicitar a vossa opinião técnica acerca do trabalho desta empresa.
Ela realiza filmes, reportagens, vídeos publicitários, etc. O trabalho começa numa ideia, discussão e aprovação da ideia, elaboração do argumento, produção, realização e comercializaçã o.
Os trabalhos podem ser vendidos com exclusividade ou não, podem também existir várias cópias do mesmo trabalho.
Também podem ser vendidos os direitos para a transmissão durante um determinado tempo.
A minha questão é saber se será correto considerar esses trabalhos em inventários - Produtos?
E se os direitos da propriedade intelectual podem ser contabilizados em ativos intangíveis?
Posso considerar no valor do custo os adereços, deslocações, alojamentos, alimentação dos atores, bem como o catering que é feito no final de cada projeto?


Parecer Técnico

A produção de filmes e audiovisuais compreende dois tipos de atividades distintas, cujo tratamento contabilístico e fiscal também é distinto.
Uma entidade que exerça essa atividade pode produzir filmes e audiovisuais de produção própria, mantendo-se esta entidade como proprietária desse filme, e cujo objetivo é a venda dos direitos de transmissão a terceiras entidades, com a respetiva obtenção de royalties por cedência desses direitos.
Por outro lado, a entidade também pode efetuar a produção de filmes e audiovisuais para terceiros, sendo portanto, subcontratada para efetuar esse serviço, ficando o filme ou audiovisual na propriedade dessa entidade terceira. Neste caso, o objetivo é a obtenção de rendimentos relativos a essa prestação de serviços.
Em termos contabilístico s, no primeiro tipo de atividade, todos os dispêndios incorridos pela empresa produtora de filmes e audiovisuais, em princípio, podem ser reconhecidos como ativo, sendo, portanto "capitalizadas" as despesas diretamente relacionadas com a produção do filme.
Efetivamente, os custos com a produção do filme podem ser reconhecidos como ativo, uma vez que se trata de um recurso controlado pela empresa, pois esta detém os direitos legais de uso deste item, podendo usufruir desse direito para obter benefícios económicos futuros, neste caso pela cedência dos direitos de transmissão do filme, conforme conceito genérico de ativo previsto na Estrutura Conceptual do SNC.
No segundo tipo de atividade, todos os dispêndios incorridos pela empresa produtora de filmes e audiovisuais na produção do filme que é propriedade de uma terceira entidade devem ser reconhecidos como gastos do período, em função dos respetivos consumos (bens ou serviços) segundo o princípio do regime do acréscimo.
Na questão colocada em concreto pela colega, a empresa produtora de filmes e audiovisuais está a produzir estes filmes para produção própria e de sua iniciativa, devendo portanto reconhecer as despesas com os filmes como ativo.
De seguida, há que estabelecer qual a natureza desse ativo, que será determinado de acordo com o objetivo e função estabelecido que esses filmes e audiovisuais vão desempenhar na atividade da empresa.
No caso dos ativos (filmes) serem produzidos com o objetivo de serem vendidos, em que existe a transferência de propriedade dos bens, estes devem ser reconhecidos como inventários, conforme parágrafo 6 da Norma Contabilística e Relato Financeiro (NCRF) nº 18 - "Inventários".
Nos inventários, em termos de reconhecimento inicial, nas aquisições de mercadorias e de matérias ou nas entradas de bens produzidos, o critério a utilizar para mensurar os inventários é o custo de aquisição e/ou de produção, respetivamente .
Posteriormente, os inventários devem sofrer ajustamentos do valor registado inicialmente, se o seu valor realizável líquido for inferior ao custo de aquisição ou de produção.
O custo de aquisição dos inventários (mercadorias, matérias-primas, subsidiárias e de consumo) deve incluir o preço de compra, direitos de importação e outros impostos (que não sejam os subsequentemen te recuperáveis das entidades fiscais pela entidade) e custos de transporte, manuseamento e outros custos diretamente atribuíveis à aquisição de bens acabados, de materiais e de serviços. O custo de aquisição é líquido de descontos comerciais, abatimentos e outros itens semelhantes.
Este deve incluir todos os custos diretamente necessários à aquisição dos inventários e até ao ponto em que sejam incorridos para os colocar no seu local e na sua condição atuais.
Os custos subsequentes, tais como custos de armazenamento, de manuseamento, de manutenção e de caráter comercial não devem fazer parte do custo de aquisição, mas devem ser reconhecidos como gastos do período.
Os custos da produção de inventários pela própria empresa (produtos acabados, intermédios e subprodutos) devem incluir o custo de aquisição das matérias-primas consumidas (designada de matéria direta), o custo da mão-de-obra diretamente relacionada com a produção e os gastos gerais de fabrico, que incluem o custo das matérias subsidiárias consumidas, subcontratos, depreciações das máquinas utilizadas, o custo da mão-de-obra indireta e outros custos indiretos.
Em termos de conceito, as mercadorias são bens adquiridos pela empresa com destino a venda, sem que sejam objeto de qualquer transformação substancial.
Por outro lado, as matérias-primas (matérias subsidiárias e de consumo) são bens adquiridos pela empresa que se destinam a ser incorporados no processo de produção, com o objetivo de obter produtos finais.
Os produtos acabados são os bens provenientes do processo produtivo da empresa, para serem objeto de venda.
Os produtos intermédios são bens provenientes do processo produtivo da empresa, mas destinados a serem usados em processos produtivos subsequentes.
Os subprodutos são bens provenientes do processo produtivo da empresa, diversos dos produtos acabados, que normalmente não tem valor comercial, ainda que possam ser vendidos.
Os bens adquiridos com o objetivo de integrarem o processo produtivo, que implique uma transformação substancial, devem ser classificados como "matérias-primas", quando sejam o principal elemento constituinte dos produtos a produzir, ou como matérias subsidiárias ou de consumo, quando forem materiais para incorporar na produção, com o registo inicial na conta 312 - "Compras - Matérias-primas, subsidiárias e de consumo".
O registo inicial na conta de matérias-primas deve ser efetuado pelo respetivo custo de aquisição, podendo incluir todos os custos diretamente suportados com essa aquisição.
Pela entrada desses materiais em armazém, há que proceder ao reconhecimento do inventário, conforme se segue:
- Débito da conta 33 - "Matérias-primas, subsidiárias e de consumo" por contrapartida a crédito da conta 312 - "Compras - Matérias-primas, subsidiárias e de consumo", pelo custo de aquisição.
Assim que os materiais entrarem em produção, o custo dessas matérias-primas e outros materiais devem ser imputados ao custo de produção, em função das respetivas quantidades consumidas.
O registo contabilístico do consumo desses materiais pode ser:
- Débito da conta 612 - "Custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas - Matérias-primas, subsidiárias e de consumo" por contrapartida a crédito da conta 33 - "Matérias-primas, subsidiárias e de consumo", pelo custo dos inventários determinado pela fórmula de custeio utilizada pela entidade (custo específico, custo médio ponderado ou FIFO).
Os custos incorridos que estejam direta ou indiretamente relacionados com a produção devem ser reconhecidos como gastos (conta 62, 63, 64, ...) de acordo com a respetiva natureza (p.e. mão-de-obra do pessoal da produção, depreciações de equipamentos da fábrica, rendas de instalações fabris, etc.).
Tratando-se de atividades em que há que determinar o custo de produção, é na prática indispensável a utilização de um sistema de contabilidade analítica para efetuar a imputação dos custos incorridos no período ao custo de produção dos produtos a fabricados, em especial os custos indiretos.
De referir que nos termos do parágrafo 13 da Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) nº 18 - "Inventários", a imputação de custos indiretos à produção deve ser efetuada pelo método de custeio racional, tendo em conta a capacidade normal das instalações da fábrica.
Durante o período contabilístico, os produtos que forem sendo produzidos devem ser reconhecidos como produtos acabados, pelo respetivo custo de produção (custo de aquisição das matérias e custos de conversão).
O registo contabilístico pode ser:
- Débito da conta 34 - "Produtos acabados e intermédios" por contrapartida a crédito da conta 731 - "Variação dos inventários da produção", pelo custo de produção (custo de aquisição das matérias e custos de conversão) determinado pelo sistema de contabilidade analítica.
No final do período contabilístico, se existir produção que ainda estiver em curso, o somatório de todos estes custos de produção até essa data, incluindo o custo de aquisição das matérias, deve ser objeto de capitalização, com o respetivo reconhecimento como ativo na conta 36 - "Produtos e trabalhos em curso" por contrapartida a crédito da conta 733 - "Variação nos inventários da produção - Custo de produção das obras em curso".
No início do período seguinte, o custo de produção em curso do período anterior deve ser retirado da conta 36 - "Produtos e trabalhos em curso" pelo débito da conta 733 - "Variação nos inventários da produção - Custo de produção das obras em curso.".
No final da produção (nesse período(s) seguinte(s)), a totalidade do custo de produção relacionado com a produção desses bens, incluindo os custos do período corrente e dos períodos anteriores, devem ser registados na conta 34 - "Produtos acabados e intermédios" por contrapartida da conta 731 - "Variação nos inventários da produção - Custo de produção das obras acabadas".
No momento da venda da produção acabada, para além do registo da venda na conta 712 - "Produtos acabados e intermédios" (pelo preço de venda), há que retirar os bens do ativo da empresa, e reconhecer o respetivo gasto de vendas, pelo débito da conta 731 - "Variação nos inventários da produção - Custo de produção das obras vendidas" por contrapartida a crédito da conta 34 - "Produtos acabados e intermédios", pelo custo de produção dos bens, determinado de acordo com a fórmula de custeio utilizada pela empresa (custo específico, custo médio ponderado ou FIFO).
Se estiver a utilizar o sistema de inventário intermitente, os registos contabilístico s de movimentos de inventários apenas devem ser efetuados no final do período.
O custo de produção dos inventários produzidos deve incluir todos os custos de conversão, incluindo os custos industriais fixos.
Este procedimento deve ser utilizado para a determinação do custo de produção dos inventários produzidos pela própria empresa (produtos acabados e intermédios).
No entanto, não devem ser somados todos os custos referentes aos gastos gerais de fabrico fixos, pois deve ser utilizado o custeio racional tal como descrito no parágrafo 13 da NCRF 18.
Os custos de conversão dos bens de inventário produzidos pela própria entidade incluem os custos diretamente relacionados com essa produção, tais como mão-de-obra direta e os gastos gerais de fabrico (fixos e variáveis).
Os custos com a mão-de-obra direta são os gastos com o pessoal que efetuam diretamente a produção dos inventários (produtos acabados).
Os gastos gerais de produção variáveis são os custos indiretos de produção que variam diretamente, ou quase diretamente, com o volume de produção tais como materiais indiretos, como por exemplo as matérias subsidiárias, o consumo de eletricidade ou de combustível de uma máquina, subcontratos.
Os gastos gerais de produção fixos são os custos indiretos de produção que permaneçam relativamente constantes independenteme nte do volume de produção, tais como a depreciação e manutenção de edifícios e de equipamento de fábricas e os custos de gestão e administração da fábrica.
A determinação do custo de produção dos inventários deve ser suportada por um sistema de contabilidade analítica (de gestão ou de custos), no sentido de identificar e imputar os gastos com essa produção ao custo dos produtos acabados.
Os custos diretos e indiretos variáveis são de mais fácil identificação e imputação ao custo dos produtos acabados, sendo possível com um controlo mínimo dos respetivos consumos na produção de cada bem, fazer essa imputação.
Os exemplos desses custos são: as matérias-primas consumidas no período (matéria direta), os gastos com o pessoal da produção (mão-de-obra direta) e mesmo o consumo das matérias subsidiárias, eletricidade das máquinas e outros gastos gerais de fabrico que variem em função da produção de cada bem.
No caso da mão-de-obra direta, deve ser considerado o custo horário dos empregados diretamente relacionados com a produção dos inventários, multiplicado pelo valor de horas imputado à fabricação desse produto.
O custo horário das horas/homem de cada empregado deve ser determinado pelo custo global com as suas remunerações, incluindo o salário mensal, subsídios de férias, de natal, de refeição, e outras remunerações, os respetivos encargos para a segurança social (parte da entidade patronal), seguros de acidentes de trabalho, formação e outros.
Esse custo global deve ser dividido pelo total de horas trabalhadas no período em causa (mês ou ano), obtendo-se o respetivo custo horário.
Na determinação do custo de mão-de-obra direta a imputar ao produto específico, esse custo horário é multiplicado pelo número de horas trabalhadas para a produção desse produto.
Por outro lado, os custos indiretos fixos (gastos gerais de fabrico fixos) sempre foram o principal problema na determinação do custo dos produtos acabados, tendo sido criados e utilizados vários sistemas de custeio nessa determinação, como por exemplo o sistema de custeio total, o sistema de custeio variável e o sistema de custeio racional.
O POC estabeleceu como critério principal na imputação dos gastos gerais de fabrico fixos ao custo de produção, o sistema de custeio total, apesar de prever a possibilidade de utilização do sistema de custeio racional, conforme estava previsto nos critérios de valorimetria das existências.
Todavia, a NCRF 18 vem impor a utilização do sistema de custeio racional na imputação dos gastos gerais de fabrico fixos ao custo de produção, conforme disposto no parágrafo 13 dessa norma contabilística .
O sistema de custeio racional que é o método em que o custo dos produtos a produzir pela empresa inclui, para além de todos os custos variáveis (diretos e indiretos) de produção, uma parte dos custos fixos, que resulta da proporção apurada entre a capacidade de produção real e a capacidade normal.
Essa parte dos custos fixos pode determinada assim:
                f* = Cf x Pr / Pn
em que:
                f* - parte de custos fixos a imputar ao custo de produção
                Cf - Custos fixos totais
                Pr - Produção real (capacidade real)
                Pn - Produção normal (capacidade normal)
A capacidade normal de produção é a que resulta da produção que se pretende utilizar continuamente.
Para determinar essa capacidade normal deve ter-se em atenção a capacidade teórica de produção da empresa, que resulta da produção verificada se não se tivessem em linha de conta as paragens normais de produção, em resultado do descanso dos trabalhadores, de avarias e outras situações.
Normalmente, em condições ótimas de produção e de mercado, a capacidade normal de produção de uma empresa situa-se entre os 80% a 85% da capacidade teórica.
É claro, que na determinação da capacidade normal há que ter em conta eventuais constrangiment os na produção que possam ocorrer e que possam ser previsíveis, seja em resultado dos fatores de produção internos da empresa, seja em resultado das condições de mercado, que poderão ditar a necessidade de aumentos ou diminuições dessa capacidade normal.
A capacidade normal de produção não tem que necessariament e determinada em função do volume de unidades a produzir no período, podendo também ser determinada em função de outros indicadores objetivos, como por exemplo, pelo número de horas de atividade para que a produção esteja dimensionada num determinado período.
No caso de utilizar o indicador do nº de horas de atividade de produção, irá determinar a parte dos custos fixos a imputar ao custo de produção dos produtos em função do nº de horas de atividade real de produção no mês face ao nº de horas da respetiva capacidade normal instalada.
Se estiver em causa apenas a produção de um único produto, deve multiplicar essa proporção pelo total dos custos fixos de produção, para determinar a parte a imputar ao custo de produção dos produtos. O restante montante de custos fixos não imputados ao custo de produção deve ser considerado como gasto do período.
No caso de estar em causa a produção de vários produtos, antes de se efetuar esta imputação de parte dos custos fixos face ao sistema de custeio racional, há que determinar que custos fixos devem ser imputados a cada produto.
Essa imputação pode ser baseada, por exemplo, na proporção do valor das vendas de cada produto, seja na fase do processo de produção quando os produtos se tornam separadamente identificáveis, seja no acabamento da produção.
Após se determinar qual o montante dos custos fixos a imputar a cada produto, irá aplicar-se a proporção do sistema de custeio racional, para determinar qual o montante desses custos fixos devem ser incluídos no custo de produção desses produtos e qual o montante que é reconhecido como gasto do período.
Após a determinação do custo total de produção dos produtos acabados, a entidade pode determinar o custo unitário a aplicar a todos os produtos pela divisão entre esse custo total e as quantidades produzidas, pressupondo que os bens produzidos são todos idênticos.
Esse custo de produção unitário dos produtos acabados pode ser utilizado para utilizar a fórmula de custeio na determinação do gasto das vendas, quando esses bens forem vendidos, seja, pelo FIFO, custo médio ponderado ou custo específico.
No caso da entidade em causa não ter capacidade administrativa para determinar o custo de produção de acordo com os procedimentos descritos na NCRF 18, nomeadamente realizando a correta imputação dos custos fixos industriais pelo custeio racional através de um sistema de contabilidade analítica, deve optar por determinar o custo de produção desses produtos através de outros procedimentos previstos na NCRF 18.
Esses procedimentos alternativos são as técnicas de mensuração do custo de produção mais simplificadas, o método do retalho e o método do custo padrão, previstas nos parágrafos 21 e 22 da NCRF 18.
As técnicas de mensuração do custo mais simplificadas (p.e. método do retalho e custo padrão) podem ser utilizadas se os resultados se aproximarem do custo, por conveniência da empresa, ou seja, quando os encargos para efetuar a determinação do custo exato dos inventários superem os benefícios de obter essa informação.
O método de retalho pode ser utilizado para mensurar inventários de grande quantidade de itens que mudam rapidamente, que têm margens semelhantes e para os quais não é praticável usar outros métodos de custeio, conforme previsto no parágrafo 22 da NCRF 18.
O custo do inventário é determinado pela redução do valor de venda do inventário na percentagem apropriada da margem bruta. A percentagem usada toma em consideração o inventário que tenha sido marcado abaixo do seu preço de venda original.
Os custos padrão tomam em consideração os níveis normais dos materiais e consumíveis, da mão-de-obra, da eficiência e da utilização da capacidade produtiva. Estes devem ser regularmente revistos e, se necessário, devem sê-lo à luz das condições correntes.
Para além destes procedimentos não é possível utilizar qualquer outro método de determinar o custo de produção dos inventários.
Os custos com adereços, deslocações, alojamentos, alimentação do pessoal da produção dos filmes, incluindo atores, são considerados como gastos gerais de fabrico para a determinação do custo de produção do filme.
No caso de ativos (filmes) produzidos com o objetivo de serem usados pela própria empresa ou mesmo por terceiros (através da cedência do uso), estes devem ser reconhecidos como ativos não correntes, tendo a característica de ativos intangíveis quando não possuam substância física, como é no caso dos filmes ou outros audiovisuais.
No caso em concreto, tratando-se da produção própria de filmes e outros audiovisuais para serem objeto de cedência de direitos de transmissão e visualização, nomeadamente através da venda desses direitos através de formatos físicos (DVD e outros), obtendo-se os respetivos royalties por essas cedências, estes devem ser considerados como ativos intangíveis.
Apesar destes princípios genéricos, há que ter em conta as regras previstas para o registo contabilístico (reconhecimento e mensuração) dos ativos intangíveis, previstas na NCRF 6 - "Ativos intangíveis", onde se define quais os procedimentos a ter em atenção para tal reconhecimento e mensuração, face às diversas situações em que se possa estar perante a necessidade desse registo contabilístico .
Em primeiro lugar, de referir que na generalidade as NCRF estão assentes em 4 princípios base, que deverão sempre ser atendidos: reconhecimento, mensuração, apresentação e divulgação.
No entanto, antes de verificar se algum item ou dispêndio cumpre os critérios de reconhecimento como ativo intangível, há a necessidade de verificar se estes cumprem essa definição, através da existência de três condições: identificabili dade, controlo e benefícios económicos futuros.
Um ativo intangível satisfaz a condição de identificabili dade quando este for separável do conjunto da entidade, de modo a que possa ser vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, ou então, quando este resultar de direitos contratuais ou legais separáveis da entidade.
Os filmes e todos os restantes audiovisuais têm necessariament e que ser um item separado do valor intrínseco da entidade, sendo mensurado por um valor claramente independente do valor global da atividade da entidade.
Este tipo de operações não está intimamente ligado ao valor global da empresa e à respetiva atividade, sendo fácil referir que existe de facto uma separação clara, podendo ainda ser independenteme nte valorizado relativamente à empresa.
Uma entidade controla um ativo se tiver o poder de obter benefícios económicos futuros relacionados diretamente com esse ativo intangível, e possa restringir o acesso de terceiros a esses benefícios. Normalmente, esse poder advém de direitos legais que a empresa possua sobre esse ativo intangível (ex. copyrights).
Neste caso, como os filmes e audiovisuais são efetuados exclusivamente pela empresa em concreto, tendo essa empresa o direito legal sobre esses produtos, restringindo o acesso a terceiros a esse ativo, pode dizer-se que existe o controlo do item.
Os benefícios económicos futuros relacionados com o ativo intangível podem incluir réditos da venda ou prestações de serviços, poupanças de custos ou outros benefícios resultantes do uso desse ativo pela entidade.
Neste caso, o cumprimento deste critério de reconhecimento também parece estar assegurado, uma vez que é fácil atribuir os benefícios económicos futuros exclusivos pela utilização deste item na atividade da entidade que fluam para si.
Quanto ao reconhecimento, como critério geral de reconhecimento dos ativos intangíveis, a NCRF 6 estabelece que estes apenas devem ser reconhecidos como tal, quando seja provável que os benefícios económicos futuros relacionados diretamente com esse ativo intangível fluam para a entidade, e quando o custo desse ativo possa ser fiavelmente mensurado.
No entanto, para se poder verificar do cumprimento destes critérios de reconhecimento quanto aos itens ou dispêndios realizados pela entidade, há que atender às diferentes situações em que se pode estar perante um ativo intangível.
Em relação aos dispêndios relacionados com ativos gerados internamente, como é o caso dos filmes produzidos pela própria empresa com o objetivo de exploração própria (nomeadamente para cedência de direitos de transmissão e de visualização), para reconhecimento destes itens como ativos intangíveis há a necessidade do cumprimento de critérios específicos de reconhecimento, tendo em atenção a fase de pesquisa e a fase de desenvolviment o.
Os critérios de reconhecimento para ativos intangíveis gerados internamente são de difícil avaliação, uma vez que não será fácil distinguir um ativo intangível que venha a gerar benefícios económicos futuros de uma forma autónoma em relação aos restantes custos necessário ao desenvolviment o da empresa.
A mensuração do custo de um ativo intangível também pode não ser exatamente fiável, uma vez que não será fácil distinguir os custos incorridos para gerar internamente o ativo intangível, dos custos necessários ao decorrer operacional do dia-a-dia, ou mesmo dos custos para gerar e aumentar internamente o valor de "Goodwill" (intrínseco) da empresa.
Efetivamente, a empresa pode incorrer em custos para melhorar os benefícios económicos futuros da entidade, como por exemplo, o desenvolviment o próprio de um produto ou processo a ser vendido ou utilizado na atividade da empresa, mas tal não resulta necessariament e na criação de um ativo intangível, pois tais dispêndios podem não satisfazer os critérios de reconhecimento de um ativo intangível.
Na realidade, a NCRF 6 estabelece critérios de reconhecimento específicos para os dispêndios relativos a um ativo intangível gerado internamente, distinguindo entre as despesas relacionadas com a fase de pesquisa e as despesas relacionadas com a fase de desenvolviment o.
Apesar da NCRF 6 estabelecer conceitos concretos para os termos "pesquisa" e "desenvolviment o", a fase de pesquisa e fase desenvolviment o deve ter um sentido mais amplo no que respeita à aplicação desta norma, conforme estabelecido no parágrafo 51 da NCRF 6.
Efetivamente, apesar dos conceitos pesquisa e desenvolviment o estarem normalmente associados a investigação de carácter científico para aplicação em desenvolviment os de processos produtivos ou na produção de novos produtos, conhecidas como despesas de I&D (investigação e desenvolviment o), para efeitos desta norma, as fases de pesquisa e desenvolviment o devem ser aplicadas para verificar se algum item gerado internamente cumpre os critérios de reconhecimento como ativo intangível.
No caso concreto, deve aplicar-se e adaptar-se estes conceitos à produção de filmes e audiovisuais de produção e de iniciativa própria, cujo objetivo seja a exploração (por cedência dos direitos de transmissão ou de visualização) futura.
A diferença entre estas duas fases (pesquisa e desenvolviment o) resulta das definições estabelecidas no parágrafo 8 da NCRF 6. Todavia, a separação objetiva destas duas fases pode não ser possível, ou claramente identificável, sendo que se tal acontecer, a empresa deve tratar todas as despesas (da pesquisa e do desenvolviment o) como despesas de pesquisa, conforme o disposto no parágrafo 52 da NCRF 6.
Os parágrafos 55 e 58 da NRCF 6 estabelecem alguns exemplos de despesas relacionadas com a fase de pesquisa e a fase de desenvolviment o:
Fase de pesquisa:
- Atividades visando a obtenção de novos conhecimentos;
- A procura de, avaliação e seleção final de, aplicações das descobertas de pesquisa ou de outros conhecimentos;
- A procura de alternativas para materiais, aparelhos, produtos, processos, sistemas ou serviços; e
- A formulação, conceção, avaliação e seleção final de possíveis alternativas de materiais, aparelhos, produtos, processos, sistemas ou serviços novos ou melhorados.
Fase de desenvolviment o:
- A conceção, construção e teste de protótipos e modelos de pré-produção ou de pré-uso;
- A conceção de ferramentas, utensílios, moldes e suportes envolvendo nova tecnologia;
- A conceção, construção e operação de uma fábrica piloto que não seja de uma escala económica exequível para produção comercial; e
- A conceção, construção e teste de uma alternativa escolhida para materiais, aparelhos, produtos, processos, sistemas ou serviços novos ou melhorados.
O parágrafo 53 da NCRF 6 estabelece que as despesas relacionadas com a fase de pesquisa nunca devem ser reconhecidas como um ativo intangível, devendo ser sempre reconhecidas como um gasto incorrido no período, uma vez que nesse momento ainda não existirá uma demonstração fiável de que essas despesas venham a originar um bem que gere benefícios económicos futuros, não cumprindo com um dos critérios de reconhecimento de ativo intangível.
Adequando estes conceitos ao caso em concreto, a fase de pesquisa no caso da produção de filmes podem ser as atividades realizadas antes da decisão de se realizar, ou não, o projeto, nomeadamente atividades relacionadas com seleção dos temas, guiões, planos de gravação, das pessoas, de locais, bem como da formulação da conceção da estrutura da produção e das respetivas alternativas.
O parágrafo 56 da NCRF 6 estabelece que as despesas relacionadas com a fase de desenvolviment o podem ser reconhecidas como um ativo intangível, se, e apenas se, a entidade puder demonstrar o cumprimento integral de todas as seguintes condições:
- A viabilidade técnica de concluir o ativo intangível a fim de que o mesmo esteja disponível para uso ou venda.
- A sua intenção de concluir o ativo intangível e usá-lo, licenciá-lo ou vendê-lo.
- A sua capacidade de usar, licenciar ou vender o ativo intangível.
- A forma como o ativo intangível gerará prováveis benefícios económicos futuros. Entre outras coisas, a entidade pode demonstrar a existência de um mercado para a produção do ativo intangível ou para o próprio ativo intangível ou, se for para ser usado internamente, a utilidade do ativo intangível.
- A disponibilidad e de adequados recursos técnicos, financeiros e outros para concluir o desenvolviment o e usar ou vender o ativo intangível.
- A sua capacidade para mensurar fiavelmente o dispêndio atribuível ao ativo intangível durante a sua fase de desenvolviment o.
No caso da produção de filmes e audiovisuais, a fase do desenvolviment o é a aplicação, conceção e realização do projeto de produção. O facto de existir uma candidatura aprovada pelo ICA pode ajudar para a verificação da capacidade do projeto vir a gerar benefícios económicos futuros.
Efetivamente, o cumprimento integral destas condições pode levar a que seja mais fácil a demonstração de que esse ativo intangível pode vir a gerar benefícios económicos futuros, cumprindo com requisito primordial de reconhecimento com ativo intangível.
No entanto, se tal não for possível, as despesas incorridas na fase de desenvolviment o também têm que ser reconhecidas como um gasto incorrido no período.
A forma de demonstrar se essas despesas de desenvolviment o irão levar à criação de um ativo intangível que irá gerar benefícios económicos futuros pode passar por um plano e orçamento empresarial que demonstre os recursos técnicos, financeiros e outros necessários e a capacidade da entidade para assegurar esses recursos, bem como os aumentos de rendimentos diretamente associados à cedência de utilização de transmissão dos filmes e outros audiovisuais.
Quando for possível capitalizar essas despesas de desenvolviment o como um ativo intangível, o valor do custo desse ativo deve corresponder à soma de todos os dispêndios incorridos nessa fase, desde o momento em que o ativo passa a cumprir os requisitos mencionados em cima até o momento da sua conclusão, conforme estabelecido no parágrafo 64 da NCRF 6.
O custo do ativo intangível pode incluir materiais e serviços usados ou consumidos diretamente ao gerar o ativo intangível (produção do filme ou audiovisual), nomeadamente:
- Mão-de-obra diretamente utilizada na produção de ativo;
- Taxas de registo de um direito legal ou outras semelhantes;
- Honorários de prestadores de serviços;
- Depreciação de equipamentos utilizados na produção do ativo intangível;
- Materiais e serviços diversos a utilizar na produção do "decor", rodagem e na produção dos filmes e audiovisuais no geral;
- Despesas de deslocação e alimentação da equipa completa da produção do filme;
- Aluguer de geradores de energia e combustíveis para o gerador;
- E ainda, custos de empréstimos obtidos (juros e outros encargos), no caso de cumprir com os requisitos da NCRF 10.
Devem ser criados centros de custos ou utilizadas folhas de obras por cada produção para imputar todos os custos diretamente relacionados com essa produção.
Em termos de mensuração subsequente, este ativo intangível reconhecido pode-se optar pela aplicação do Modelo do Custo (custo menos qualquer amortização acumulada e quaisquer perdas por imparidade acumuladas) ou Modelo da Revalorização (quantia revalorizada, que seja o seu justo valor à data da revalorização menos qualquer amortização acumulada subsequente e quaisquer perdas por imparidade acumuladas subsequentes).
As amortizações devem ser determinadas em função da respetiva vida útil estimada para o ativo intangível, sendo iniciadas a partir do momento em que o filme esteja pronto para ser usado (para ser cedido os direitos de transmissão).
O período de vida útil deve ser definido caso a caso, sendo de admitir situações em que se justifique a amortização total num só período, independenteme nte do filme ser objeto de cedência ou não.
Como regra geral, os direitos de transmissão ou de visualização devem ser amortizados com base no número previsto de futuras exibições, ou, quando esse número for ilimitado, devem ser amortizados durante o período em que se espera que o filme possa ser cedido a terceiros.
Pode ainda ser recomendável a utilização de método de amortização acelerado, quando a primeira exibição do filme for mais valiosa que as restantes. O método da linha reta pode ser adequado quando se espere que cada exibição ou cedência produza o mesmo nível de rendimentos.
Os registos contabilístico s podem ser:
Pela aquisição ou consumo dos materiais e serviços a aplicar diretamente na produção dos filmes e audiovisuais:
- Débito da respetiva conta de gastos (6x - conforme a natureza do custo) por contrapartida conta de contas a pagar ou da conta de meios financeiros líquidos, consoante exista, ou não, diferimento do pagamento;
Pelo reconhecimento do ativo intangível em curso (em produção):
- Débito da conta 454 - "Ativos intangíveis em curso" por contrapartida a crédito da conta 742 - "Trabalhos para a própria entidade - Ativos intangíveis", pelo custo de produção do filme ou audiovisual (determinado de acordo com a folha de obra).
Quando o ativo intangível (filme ou audiovisual) estiver terminado e pronto para ser cedido:
- Débito da conta 445x - "Filmes e audiovisuais - Produção própria - Produção X" por contrapartida a crédito da conta 454 - "Ativos intangíveis em curso", pelo custo total de produção do projeto."

 

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