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Q 10

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Offline Carla Duarte

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Re: Q 10
« Responder #15 em: Outubro 16, 2017, 10:41:22 am »
Não efetuar correção fiscal.

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Offline Tcipriano

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Re: Q 10
« Responder #16 em: Outubro 16, 2017, 10:44:03 am »
Não respondi
Cumprimentos
Tatiana Cipriano

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Offline J_RIB_

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Re: Q 10
« Responder #17 em: Outubro 16, 2017, 10:47:43 pm »
Acabei por escolher a não efetuar... pq os 25% do terreno não havia resposta(pelas minhas contas). Talvez só para testar o valor depreciável? estranho  ???

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Offline Almeida Costa

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Re: Q 10
« Responder #18 em: Outubro 17, 2017, 09:33:48 pm »
não efetuar correção fiscal

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Offline Conty

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Re: Q 10
« Responder #19 em: Outubro 20, 2017, 11:50:40 pm »
Não respondi

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Offline Júlia Ferreira

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Re: Q 10
« Responder #20 em: Outubro 21, 2017, 09:21:14 am »

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Offline Kateryna

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Re: Q 10
« Responder #21 em: Novembro 01, 2017, 10:31:34 am »
Acrescer 5200€

Igual, mas tenho dúvidas

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Offline RicardoADV

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Re: Q 10
« Responder #22 em: Novembro 04, 2017, 07:48:11 pm »
Não efetuar correção fiscal.

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Offline AnaSofia_Oliveira

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Re: Q 10
« Responder #23 em: Março 23, 2019, 01:42:33 pm »
Não efetuar correção fiscal.


Boa tarde, colega, porque deu essa resposta, baseou-se em que legislação ou calculo, para chegar a essa resposta?

Obrigada
Cps
Ana Oliveira

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Offline Inacinha

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Re: Q 10
« Responder #24 em: Março 23, 2019, 04:09:54 pm »
Não efetuar correção fiscal.


Boa tarde, colega, porque deu essa resposta, baseou-se em que legislação ou calculo, para chegar a essa resposta?

Obrigada

anasofia401,

A depreciação de 10.400€ resulta de (600.000-80.000)*2% o que vai de encontro com o estipulado no Decreto-Regulamentar 25/2009.
Então, não há de facto qualquer valor a acrescer ou deduzir ao lucro tributável porque segundo o art. 29º nº 1 a) do IRC são aceites como gastos as depreciações dos AFT, isto se não estiver enquadrado em nenhuma alínea do art. 34º nº1 - que é o caso.

Se por outro lado a entidade tivesse optado pela reavaliação do edifício (acreditando que resultaria num aumento do valor) já haveria correção a efetuar, pois não é aceite como gasto para efeitos fiscais 0,4 do aumento das depreciações - art. 15º nº 2 a) do Decreto Regulamentar 25/2009 e logo acresceria ao lucro tributável  ;)




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Offline AnaSofia_Oliveira

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Re: Q 10
« Responder #25 em: Março 23, 2019, 06:38:15 pm »
Não efetuar correção fiscal.


Boa tarde, colega, porque deu essa resposta, baseou-se em que legislação ou calculo, para chegar a essa resposta?

Obrigada

anasofia401,

A depreciação de 10.400€ resulta de (600.000-80.000)*2% o que vai de encontro com o estipulado no Decreto-Regulamentar 25/2009.
Então, não há de facto qualquer valor a acrescer ou deduzir ao lucro tributável porque segundo o art. 29º nº 1 a) do IRC são aceites como gastos as depreciações dos AFT, isto se não estiver enquadrado em nenhuma alínea do art. 34º nº1 - que é o caso.

Se por outro lado a entidade tivesse optado pela reavaliação do edifício (acreditando que resultaria num aumento do valor) já haveria correção a efetuar, pois não é aceite como gasto para efeitos fiscais 0,4 do aumento das depreciações - art. 15º nº 2 a) do Decreto Regulamentar 25/2009 e logo acresceria ao lucro tributável  ;)

Boa tarde colega,

E então o valor do terreno, 25%  que não é depreciavel? Artigo 10° n° 3 do DR 25/2009.
Eu tendo qye seria 600 000 - 150 000 - 80 000 = 370 000 x 0,02 = 7 400€
Logo depreciou mais.
Para mim nenhuma resposta está correta, era uma das que dava para reclamar. Ou alguma coisa aqui que me está a escapar?
 :)
Cps
Ana Oliveira

*

Offline Inacinha

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Re: Q 10
« Responder #26 em: Março 23, 2019, 08:51:47 pm »
Não efetuar correção fiscal.


Boa tarde, colega, porque deu essa resposta, baseou-se em que legislação ou calculo, para chegar a essa resposta?

Obrigada

anasofia401,

A depreciação de 10.400€ resulta de (600.000-80.000)*2% o que vai de encontro com o estipulado no Decreto-Regulamentar 25/2009.
Então, não há de facto qualquer valor a acrescer ou deduzir ao lucro tributável porque segundo o art. 29º nº 1 a) do IRC são aceites como gastos as depreciações dos AFT, isto se não estiver enquadrado em nenhuma alínea do art. 34º nº1 - que é o caso.

Se por outro lado a entidade tivesse optado pela reavaliação do edifício (acreditando que resultaria num aumento do valor) já haveria correção a efetuar, pois não é aceite como gasto para efeitos fiscais 0,4 do aumento das depreciações - art. 15º nº 2 a) do Decreto Regulamentar 25/2009 e logo acresceria ao lucro tributável  ;)

Boa tarde colega,

E então o valor do terreno, 25%  que não é depreciavel? Artigo 10° n° 3 do DR 25/2009.
Eu tendo qye seria 600 000 - 150 000 - 80 000 = 370 000 x 0,02 = 7 400€
Logo depreciou mais.
Para mim nenhuma resposta está correta, era uma das que dava para reclamar. Ou alguma coisa aqui que me está a escapar?
 :)

Pois, eu entendo esse ponto de vista.
Por norma regista-se este tipo de imobilizado em fichas separadas, uma para o terreno e outra para o edifício e daí pressuponha-se que nesta pergunta apenas se estavam a referir ao edifício :-\ Eu acho que se fosse para considerar o terreno eles fariam a pergunta com essa evidência, do género "o valor de aquisição inclui o terreno" ou algo assim.

É que mesmo com essa linha de raciocínio a Ana acabaria por optar pela alínea d) por exclusão de partes (porque alguma das 4 respostas tem de estar certa) e por aí penso que esta pergunta não daria para reclamar.

 

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