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Q 25

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Offline Sonia (SV)

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Q 25
« em: Setembro 18, 2011, 07:12:36 pm »
boa tarde

na questão nº  25 do exame de junho de 2011 percebo que a cobertura dos prejuízos feita pelos sócios é uma variação patrimonial positiva não tributada.

O que não percebo é porque a OTOC diz também que é sem efeito no reporte de prejuízos.

Eu não fui fazer o exame de junho mas se fosse só responderia que era uma variação patrimonial positiva não tributada e a resposta etaria mal.

Será que alguém me pode explicar?

Obrigado
Cumprimentos
Sónia

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Offline Sandra_

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Re: Q 25
« Responder #1 em: Setembro 22, 2011, 08:52:09 pm »
Na minha opinião é assim...uma coisa é o prejuízo contabilistico, outra coisa é o prejuízo ficar, o resultado é sempre ajustado para se chegar ao lucro tributável certo?
Então se essa situação não é tributável não tem influencia nenhuma no lucro tributável
logo não tem influencia no prejuizo fiscal apesar da empresa
ter os prejuizos coberto pelos socios (contabilistica mente)
se é é uma variação nao tributável, pode continuar a deduzir os prejuizos fiscais em periodos posteriores
O art do circ n é claro quanto a isto...isto é so a minha opinião
Bjs
Sandra Costa :)

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Offline Sonia (SV)

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Re: Q 25
« Responder #2 em: Setembro 23, 2011, 01:00:33 pm »
Obrigado Sandra
 
Bjs
Cumprimentos
Sónia

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Re: Q 25
« Responder #3 em: Outubro 28, 2011, 05:34:33 pm »
QUESTÃO 25 - A minha resposta foi a alinea a) - "Uma variação patrimonial positiva não tributada".
Ao abrigo do artigo 21 nº. 1 a) CIRC, a cobertura dos prejuizos são variações patrimoniais positivas, mas não concorrem para a formação tributável, logo, não tributada em IRC. 
Artigo 21.º
Variações patrimoniais positivas
1 — Concorrem ainda para a formação do lucro tributável as variações patrimoniais positivas não reflectidas no resultado líquido do período de tributação, excepto:
 
a) As entradas de capital, incluindo os prémios de emissão de acções, as coberturas de prejuízos, a qualquer título, feitas pelos titulares do capital, bem como outras variações patrimoniais positivas que decorram de operações sobre instrumentos de capital próprio da entidade emitente, incluindo as que resultem da atribuição de instrumentos financeiros derivados que devam ser reconhecidos como instrumentos de capital próprio;
b) As mais-valias potenciais ou latentes, ainda que expressas na contabilidade, incluindo as reservas de reavaliação ao abrigo de legislação de carácter fiscal;
c) As contribuições, incluindo a participação nas perdas do associado ao associante, no âmbito da associação em participação e da associação à quota;
d) As relativas a impostos sobre o rendimento.
 
2 — Para efeitos da determinação do lucro tributável, considera-se como valor de aquisição dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito o seu valor de mercado, não podendo ser inferior ao que resultar da aplicação das regras de determinação do valor tributável previstas no Código do Imposto do Selo.

Aguardo opiniões.

Cumprimentos,
Omen_box
Cumprimentos
Paulo Carvalho

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Re: Q 25
« Responder #4 em: Outubro 28, 2011, 05:39:03 pm »
Resposta NPLIAS
Na questão 25, parece-me bem o raconcinio apresentado, mas tenho dúvidas ainda na parte do reporte de prejuízos. Poderão apresentar uma justificação neste sentido?
 
Resposta SDAF4EVER
 
25 - Coloquei igual, variaçao patrimonial positiva nao tributada
Cumprimentos
Paulo Carvalho

 

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