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Associação sem fins lucrativos

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Associação sem fins lucrativos
« em: Janeiro 26, 2018, 11:56:15 am »
Bom dia colegas,

Um amigo pediu-me para fazer a contabilidade de uma associação de profissionais em que os únicos rendimentos são as quotas, mas eu nunca trabalhei com uma associação, como tal solicito a vossa ajuda.
Qual a melhor opção? Contabilidade Não Organizada, visto que os rendimentos são só as quotas que são não sujeitas (ou seja <10.000€)? Regime de Caixa? Cont Organizada?
No inicio de actividade considero o IRC no regime geral ou isenção definitiva? E na parte do IVA, isentas sem direito à dedução?
Declarações a entregar durante o ano: Modelo 22 só o rosto (caso receba mesmo só as quotas)?
Desde já agradeço a vossa atenção.
Rita

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Offline luisc

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Re: Associação sem fins lucrativos
« Responder #1 em: Fevereiro 02, 2018, 02:52:19 pm »
Aproveito para enviar-lhe um parecer técnico emitido pela OCC:
As associações são pessoas coletivas, cujo enquadramento legal se encontra previsto no art.º 157.º e seguintes do Código Civil, nos termos do qual, as associações que não tenham por fim o lucro económico dos associados gozam de personalidade jurídica, ou seja, as associações são suscetíveis de serem titulares de direitos e obrigações.
As associações, enquanto pessoas coletivas de direito público ou privado com sede em território português, são sujeitos passivos de IRC e de IVA, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIRC e do artigo 2.º do CIVA, respetivamente, estando por isso obrigadas à apresentação da declaração de inscrição no registo/início de atividade, e isto, mesmo que possam beneficiar das respetivas isenções em ambos os impostos.
Deste modo, as associações, como sujeitos passivos de IVA, estão sempre obrigadas à entrega da declaração de início de atividade, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, antes de iniciado o exercício da atividade, conforme esclarece o n.º 1 do artigo 31.º do CIVA.
A declaração de inscrição no registo de início de atividade para efeitos de IRC deve ser apresentada por estes sujeitos passivos, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, no prazo de 90 dias a partir da data de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas (vide nº1 do artigo 118º do CIRC).
Para efeitos de IVA não será apenas relevante o facto de ser uma entidade sem fins lucrativos, mas sim quais as operações praticadas pela Associação. Por conseguinte para conhecimento das obrigações fiscais e declarativas em sede de IVA e IRC, temos que conhecer o enquadramento da entidade em causa.
Para efeito de IRC será importante averiguar, se a associação em causa poderá, ou não, vir a dispor de reconhecimento de utilidade pública. Isto, sem prejuízo de que a isenção em causa (isenção subjetiva do nº1 do artigo 10º do CIRC) ainda está condicionada, à observância continuada de determinados requisitos, requisitos esses, que se encontram dispostos no nº3 do artigo 10º do CIRC. Neste sentido, e para melhor compreensão expomos a referida norma, assim como o enquadramento em sede deste imposto (IRC).
Artigo 10.º - Pessoas colectivas de utilidade pública e de solidariedade social   
 “1 -    Estão isentas de IRC:
a)   As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
b)   As instituições particulares de solidariedade social, bem como as pessoas colectivas àquelas legalmente equiparadas; [Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro - OE]
c)   As pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominanteme nte, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente.
2 -    A isenção prevista na alínea c) do número anterior carece de reconhecimento pelo Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados, mediante despacho publicado no Diário da República, que define a respectiva amplitude, de harmonia com os fins prosseguidos e as actividades desenvolvidas para a sua realização, pelas entidades em causa e as informações dos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos e outras julgadas necessárias.
3 -    A isenção prevista no n.º 1 não abrange os rendimentos empresariais derivados do exercício das actividades comerciais ou industriais desenvolvidas fora do âmbito dos fins estatutários, bem como os rendimentos de títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor, e é condicionada à observância continuada dos seguintes requisitos:
a)   Exercício efectivo, a título exclusivo ou predominante, de actividades dirigidas à prossecução dos fins que justificaram o respectivo reconhecimento da qualidade de utilidade pública ou dos fins que justificaram a isenção consoante se trate, respectivament e, de entidades previstas nas alíneas a) e b) ou na alínea c) do n.º 1;
b)   Afectação aos fins referidos na alínea anterior de, pelo menos, 50% do rendimento global líquido que seria sujeito a tributação nos termos gerais, até ao fim do 4.º período de tributação posterior àquele em que tenha sido obtido, salvo em caso de justo impedimento no cumprimento do prazo de afectação, notificado ao director-geral dos impostos, acompanhado da respectiva fundamentação escrita, até ao último dia útil do 1.º mês subsequente ao termo do referido prazo;
c)   Inexistência de qualquer interesse directo ou indirecto dos membros dos órgãos estatutários, por si mesmos ou por interposta pessoa, nos resultados da exploração das actividades económicas por elas prosseguidas.
4 -    O não cumprimento dos requisitos referidos nas alíneas a) e c) do número anterior determina a perda da isenção, a partir do correspondente período de tributação, inclusive.
5 -    Em caso de incumprimento do requisito referido na alínea b) do n.º 3, fica sujeita a tributação, no 4.º período de tributação posterior ao da obtenção do rendimento global líquido, a parte desse rendimento que deveria ter sido afecta aos respectivos fins.”
Sendo uma associação “recém-constituída” é importante referir que deve existir o cuidado de todos os anos se verificar a natureza dos rendimentos obtidos (mesmo que tais rendimentos sejam insignificante s) para se, poder determinar: se são não sujeitos a IRC; sujeitos mas isentos ou sujeitos e não isentos deste imposto.
Mesmo havendo rendimentos sujeitos e não isentos só haverá tributação em IRC, se após as deduções permitidas (conforme as regras de IRS consoante a categoria de rendimentos) resultar um valor positivo.
Utilidade Pública
O reconhecimento de utilidade pública encontra-se legislado no Diploma Decreto-Lei nº460/77, de 07 de novembro.
Nos termos do nº1 do artigo 1º do Diploma “são pessoas colectivas de utilidade pública as associações ou fundações que prossigam fins de interesse geral, ou da comunidade nacional ou de qualquer região ou circunscrição, cooperando com a Administração Central ou a administração local, em termos de merecerem da parte desta administração a declaração de «utilidade pública».”
E, as condições para as entidades serem declaradas de utilidade pública encontram-se no artigo 2º deste Diploma (D.L.460/77). Designadamente terão de se verificar cumulativament e os seguintes requisitos (passamos a citar):
“(…)
a)  Desenvolverem, sem fins lucrativos, a sua intervenção em favor da comunidade em áreas de relevo social tais como a promoção da cidadania e dos direitos humanos, a educação, a cultura, a ciência, o desporto, o associativismo jovem, a protecção de crianças, jovens, pessoas idosas, pessoas desfavorecidas, bem como de cidadãos com necessidades especiais, a protecção do consumidor, a protecção do meio ambiente e do património natural, o combate à discriminação baseada no género, raça, etnia, religião ou em qualquer outra forma de discriminação legalmente proibida, a erradicação da pobreza, a promoção da saúde ou do bem-estar físico, a protecção da saúde, a prevenção e controlo da doença, o empreendedoris mo, a inovação e o desenvolviment o económico, a preservação do património cultural;
 b)   Estarem regularmente constituídas e regerem-se por estatutos elaborados em conformidade com a lei;
 c)   Não desenvolverem, a título principal, actividades económicas em concorrência com outras entidades que não possam beneficiar do estatuto de utilidade pública;
 d)   Não serem enquadráveis em regimes jurídicos especiais que lhes reconheçam a natureza ou, em alternativa, o gozo das prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade pública;
 e)   Possuírem os meios humanos e materiais adequados ao cumprimento dos objectivos estatutários;
 f)    Não exercerem a sua actividade, de forma exclusiva, em benefício dos interesses privados quer dos próprios associados, quer dos fundadores, conforme os casos. “
Enquadramento – IRC ( âmbito geral)
As associações são sujeitos passivos de IRC, conforme dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 2º do CIRC, e isto, independenteme nte de serem pessoas coletivas públicas ou privadas.
Se a associação não exercer a título principal atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, o IRC incide sobre o rendimento global, correspondendo este à soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS, conforme estabelece a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do CIRC.
De acordo com o n.º 3 do artigo 54.º do CIRC, não se consideram sujeitos a IRC, as quotas pagas pelos associados em conformidade com os estatutos, bem como os subsídios recebidos e destinados a financiar a realização dos fins estatutários.
Os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, desde que destinados à direta e imediata realização dos fins estatutários, são rendimentos isentos nos termos do nº4 do artigo 54º do CIRC.
Para além desta exclusão da sujeição em IRC das quotas e subsídios recebidos, nas condições referidas, também poderá uma associação sem fins lucrativos ser enquadrada na isenção prevista na alínea c) do nº1 do artigo 10.º do CIRC (isenção subjetiva), desde que detenha o estatuto de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública e que prossiga predominanteme nte fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência ou solidariedade social.
Esta isenção tem de ser reconhecida, e definida a sua amplitude, pelo Ministro das Finanças, sendo necessário requerimento dos interessados. Mas regra geral os rendimentos comerciais quando obtidos fora dos fins estatutários, são excluídos da isenção prevista no artigo 10º do CIRC.
Uma Associação poderá ainda beneficiar da isenção do artigo 11.º do CIRC (isenção objetiva), desde que cumpridas as condições do n.º 2 do mesmo artigo, o que pela atividade exercida poderá ser  o caso.
Essa isenção apenas abrange os rendimentos derivados do exercício de atividades culturais, recreativas e desportivas, ficando excluídos da isenção os rendimentos de natureza comercial, industrial ou agrícola ainda que obtidos em ligação com a atividade desportiva, recreativa ou cultural exercida.
Se a referida associação pratica atos de comércio (ex: exploração de um bar), somos de opinião, que estes atos não se enquadram nesta isenção do artigo 11.º do CIRC, tratando-se de rendimentos de natureza comercial sujeitos a tributação, devendo o lucro ser apurado com base nas regras do CIRC.
As coletividades desportivas, de cultura e recreio, podem ainda beneficiar da isenção prevista no artigo 54.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), que nos diz que “ficam isentos de IRC os rendimentos das coletividades desportivas, de cultura e recreio, abrangidas pelo artigo 11.º do Código do IRC, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos a tributação, e não isentos nos termos do mesmo Código, não exceda o montante de € 7.500”.
Existem ainda outras isenções aplicáveis a entidades sem finalidade lucrativa, consoante os fins prosseguidos, pelo que sugerimos a consulta do Código do IRC e Estatuto dos Benefícios Fiscais.
De acordo com o n.º 1 do artigo 15.º do CIRC, a matéria coletável de entidades que não exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, obtém-se pela dedução ao rendimento global, apurado nos termos do artigo 53.º do CIRC, dos custos comuns e outros imputáveis aos rendimentos sujeitos a imposto e não isentos, nos termos do artigo 54.º, bem como dos benefícios fiscais eventualmente existentes que consistam em deduções aquele rendimento.
Neste contexto, salientamos ainda o disposto no nº7 do artigo 53º do CIRC, aditado pela Lei da Reforma de IRC, Lei nº2/2014, de 16 de janeiro, e que nos transmite o seguinte (passamos a citar):
“   Ao rendimento global apurado nos termos dos números anteriores são dedutíveis, até à respetiva concorrência, os gastos comprovadament e relacionados com a realização dos fins de natureza social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional prosseguidos por essas pessoas coletivas ou entidades, desde que não exista qualquer interesse direto ou indireto dos membros de órgãos estatutários, por si mesmos ou por interposta pessoa, nos resultados da exploração das atividades económicas por elas prosseguidas.”
Aos rendimentos tributáveis será aplicado a taxa de 21% nos termos do nº5 do artigo 87º do CIRC ( ano de 2016 e seguintes).
Por último e neste contexto sugerimos a leitura do artigo intitulado “ As obrigações declarativas para as entidades do setor não lucrativo”, e que se encontra no sítio do site da OCC, em:
http://www.occ.pt/fotos/editor2/jnegocios9abril.pdf
 
Obrigações Declarativas
Atualmente face à redação do nº6 do artigo 117º do CIRC, existe obrigatoriedad e, para as entidades que se encontram abrangidas por isenção, nomeadamente as previstas nos artigos 10º e 11º do CIRC, de entregarem a Modelo 22 (que inclui o Anexo D- Benefícios Fiscais).
Por conseguinte, somos da opinião que mesmo que não haja lugar a declarar quaisquer rendimentos (Modelo 22 e anexo D a zeros), estas entidades devem, do mesmo modo entregar a Declaração modelo 22. Este procedimento anula qualquer risco fiscal para estas “Entidades do setor não lucrativo”, em relação ao cumprimento da obrigação declarativa. Note-se que apenas é possível entregar a Modelo 22 a zeros não sendo permitido que o anexo D esteja “vazio”.
Neste sentido, uma Associação sem fins lucrativos que tenha rendimentos isentos ao abrigo dos artigos 10º, ou do artigo 11º, ambos do CIRC ( ou de outra disposição – ex: EBF), resulta que tais rendimentos devem ser declarados no campo 302 (quadro 03.1 – isenção definitiva) do Anexo D da Modelo 22.
Conforme dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º, conjugado com o artigo 121.º, ambos do CIRC, a Associação mesmo isenta deste imposto deverá entregar, por transmissão eletrónica de dados, até ao dia 15 de julho, a declaração anual de informação contabilística e fiscal (IES).
Por último, se a Associação em causa (desenvolve atividades de carater lúdico-desportivo) obtiver rendimentos fora das isenções previstas no CIRC ou no EBF, significa que estamos perante rendimentos sujeitos a IRC, que devem ser relevados no Anexo D da IES, onde se apurará a matéria coletável no campo 243 do quadro 07 da IES. Valor este que será transportado para o campo 302 (rendimentos tributáveis no Regime Geral do quadro 09 da modelo 22.
Neste contexto aconselhamos a leitura do Ofício-Circulado nº020 167 de 12 de abril de 2013.
Contabilidade organizada e Contabilista Certificado
Relativamente à questão colocada observemos o seguinte enquadramento contabilístico face às alterações ao Sistema de Normalização Contabilística (Decreto/Lei nº158/2009) dado pelo Decreto-Lei nº98/2015, de 02 de junho, alterações essas que entraram em vigor a partir do dia 01 de janeiro de 2016. Para melhor compreensão passamos a citar as normas relacionadas com a obrigatoriedad e de aplicação das normas contabilística s):
“Artigo 3.º - Âmbito     
 1 -    Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º e 5.º, o SNC é obrigatoriamen te aplicável às seguintes entidades:
(…)
g)   Entidades do setor não lucrativo (ESNL), entendendo-se como tal as entidades que prossigam a título principal uma atividade sem fins lucrativos e que não possam distribuir aos seus membros ou contribuintes qualquer ganho económico ou financeiro direto, designadamente associações, fundações e pessoas coletivas públicas de tipo associativo, devendo a aplicação do SNC a estas entidades sofrer as adaptações decorrentes da sua especificidade”
 “Artigo 9.º-E - Entidades do setor não lucrativo             
 Às entidades do setor não lucrativo aplica-se a Norma contabilística e de relato financeiro para entidades do setor não lucrativo (NCRF-ESNL), podendo estas entidades optar pela aplicação do conjunto das normas contabilística s e de relato financeiro compreendidas no SNC, com as necessárias adaptações, ou pela aplicação das normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, desde que observado o disposto no artigo 4.º.”
“Artigo 10.º - Dispensa de aplicação     
 1 -    Ficam dispensadas do disposto no artigo 3.º as pessoas singulares que, exercendo a título individual qualquer atividade comercial, industrial ou agrícola, não realizem na média dos últimos três anos um volume de negócios líquido superior a € 200 000.
 2 -    Ficam dispensadas do disposto no artigo 3.º as entidades do setor não lucrativo cujo volume de negócios líquido não exceda € 150 000 em nenhum dos dois períodos anteriores, salvo quando integrem o perímetro de consolidação de uma entidade que apresente demonstrações financeiras consolidadas ou estejam obrigadas à apresentação de qualquer das demonstrações financeiras referidas no n.º 1 do artigo seguinte, por disposição legal ou estatutária ou por exigência das entidades públicas financiadoras.
 3 -    No período do início de atividade, os limites referidos nos números anteriores reportam-se ao valor anualizado estimado
4 -    As entidades do setor não lucrativo dispensadas da aplicação do SNC, nos termos do disposto nos números anteriores, e que não optem pela sua aplicação ficam obrigadas à prestação de contas em regime de caixa.
 5 -    Cessa a dispensa a que se referem os n.ºs 1 e 2 quando forem ultrapassados os limites neles referidos, ficando a entidade obrigada a partir do período seguinte, inclusive, a aplicar o SNC. “
Artigo 11.º - Demonstrações financeiras             
 “(…)
6 -    As entidades do setor não lucrativo obrigadas à apresentação de contas em regime de caixa nos termos do disposto no n.º 4 do artigo anterior divulgam a seguinte informação:
a)   Pagamentos e recebimentos;
 b)   Património fixo;
 c)   Direitos e compromissos futuros. “
Em termos fiscais, o nº3 do artigo 124º do CIRC transmite que não se aplica o nº2 do referido artigo 124º do CIRC (obrigação de dispor de contabilidade organizada), quando os rendimentos totais obtidos em cada um dos dois exercícios anteriores não excedam os 150.000 euros (isto se o sujeito passivo não optar por contabilidade organizada), ou seja:
       -  Mesmo que a entidade, tenha atividades (comerciais, industriais ou agrícolas) a título acessório, o que importa para efeitos da aplicação da “Norma para as Entidades do Setor não Lucrativo” (ESNL) são os rendimentos totais (decorrentes da atividade da entidade + atividades acessórias, caso existam) não ultrapassarem os 150.000 euros. Pelo contrário se os rendimentos totais excederem o limite referido, a entidade do setor não lucrativo fica obrigada à aplicação do normativo para as entidades do setor não lucrativo ou optar pelo conjunto das 28 normas do SNC ( vide artigo 9º E- entidades do setor não lucrativo).
Nesta situação (rendimentos totais não excederem o limite dos €150.000), estas entidades ficam dispensadas da norma contabilística (“ESNL-NCRF” ou NCRF’S), passando a prestação de contas a estar sujeita ao chamado Regime de Caixa (que não é nenhum regime contabilístico), de acordo com o disposto no nº4 do artigo 10º do Decreto/Lei 158/2009, de 13 de julho.
       • Neste Regime especial de Caixa, as entidades não estando obrigadas a dispor de contabilidade organizada, não são obrigadas a dispor de Contabilista Certificado (CC). No entanto se optarem por dispor de contabilidade organizada estão automaticament e obrigadas a dispor de um CC, e este aplicará o normativo contabilístico respetivo.
As entidades sujeitas (ou mesmo para as dispensadas de aplicação, mas que exerçam a opção) à normalização contabilística do SNC ( para as ESNL ou as 28 normas) terão de apresentar as seguintes demonstrações financeiras ( vide nº1 do artigo 11º do Decreto-Lei nº158/2009) :
“a)   Balanço;
b)   Demonstração dos resultados por naturezas;
c)   Demonstração das alterações no capital próprio;
d)   Demonstração dos fluxos de caixa;
 e)   Anexo.”
Esclarece-se que o cumprimento das obrigações fiscais e declarativas, não estão propriamente dependentes do sujeito passivo “Associação” dispor, ou não, de contabilidade organizada e Contabilista Certificado, Mas sim pelo facto de ser uma entidade que é um sujeito passivo de IRC.
Enquadramento IVA
Em sede de IVA, para efeito de aplicação das isenções elencadas no artigo 9º do CIVA, as operações terão de verificar os requisitos aí exigidos.
E, as atividades exercidas pela Associação devem estar contempladas nos seus Estatutos.
Deste modo, é fundamental conhecer quais as atividades desenvolvidas, resultando que, sendo a entidade uma Associação sem fins lucrativos (pressupomos) esse conhecimento só será possível pela análise dos seus Estatutos, e das operações que efetivamente se realizam no seio da entidade.
Por conseguinte em sede de IVA e consequentemen te para efeito da faturação importa averiguar se as operações efetuadas se podem enquadrar em alguma das isenções do artigo 9º do CIVA, na qual, passamos a citar alguns pontos de interesse: os números 19 e 20 do CIVA.
“Estão isentas do imposto:
(…)
19) As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos de natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única contraprestaçã o seja uma quota fixada nos termos dos estatutos;
(…)
20) As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas por entidades cujas actividades habituais se encontram isentas nos termos dos n.ºs 2), 6), 7), 8), 9), 10), 12), 13), 14) e 19) deste artigo, aquando de manifestações ocasionais destinadas à angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque distorções de concorrência;
(…)”
As isenções atrás referidas, caracterizam-se pela não liquidação de imposto nas prestações de serviços e transmissões de bens, e em contrapartida, implicam a impossibilidad e de deduzir o imposto suportado nas aquisições de bens e serviços porque as operações embora sujeitas, são isentas de IVA pelo artigo 9º do CIVA.
Deste modo, qualquer atividade que esteja fora da isenção do artigo 9º poderá ser considerada numa atividade tributada, sem prejuízo da aplicação do Regime especial de isenção do artigo 53º do CIVA (se a Associação não estiver obrigada ou dispor de contabilidade organizada – vide também o artigo 81º do CIVA). Podendo tal facto acontecer significa que a Associação poderá ser considerada um sujeito passivo misto (vide artigo 23º do CIVA).
Salientamos que é o artigo 10º do CIVA que define quais são os requisitos que as entidades terão de ter para serem considerados como organismos sem finalidade lucrativa (passamos a citar):
“Para efeitos de isenção, apenas são considerados como organismos sem finalidade lucrativa os que, simultaneament e:
a)   Em caso algum distribuam lucros e os seus corpos gerentes não tenham, por si ou interposta pessoa, algum interesse directo ou indirecto nos resultados da exploração;
b)   Disponham de escrituração que abranja todas as suas actividades e a ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do referido na alínea anterior;
c)   Pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas ou, para as operações não susceptíveis de homologação, preços inferiores aos exigidos para análogas operações pelas empresas comerciais sujeitas de imposto;
d)   Não entrem em concorrência directa com sujeitos passivos do imposto.”
 

Re: Associação sem fins lucrativos
« Responder #2 em: Fevereiro 03, 2018, 12:56:28 pm »
Muito obrigada.

pela informação

Cumprimentos
Maria Gonçalves

*

Offline CatiaSofiaSilva

  • ***
  • 133
  • 3
  • Sexo: Feminino
Re: Associação sem fins lucrativos
« Responder #3 em: Abril 24, 2018, 02:44:57 pm »
Boa Tarde,

Uma determinada associação tem um Bar, que irá ceder a exploração a uma pessoas singular, e deixará de ter essa responsabilida de. como poderá ser feita essa cedência?? contrato de exploração? ou contrato de arrendamento? nos dois casos estará isento de IRC? e de IVA, está também isento? que documento deverá emitir a associação? Factura?

Agradeço desde já a vossa ajuda.
Cumprimentos,
Cátia Silva

 

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