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Perdas por imparidade em dívidas a receber

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Offline Filipe_RR

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Perdas por imparidade em dívidas a receber
« em: Fevereiro 19, 2018, 09:54:07 am »
Muito bom dia!

Estou extremamente confuso com a contabilização de perdas por imparidade referentes a créditos por receber pelo que peço a vossa ajuda:

Um cliente suspendeu a sua atividade durante o 3.º trimestre/2017 e tem 4 faturas por pagar. A totalidade do valor em dívida, já se sabe, não vai ser recebida uma vez que foram tomadas várias diligências no sentido do cliente regularizar os valores, nomeadamente através de reuniões tidas com a administração, contactos telefónicos e de envio de correio eletrónico.

As faturas emitidas foram as seguintes, nas seguintes datas e pelos seguintes valores sem IVA (o IVA será recuperado por via do art.º 78.º -A do CIVA, pelo que se manterá na conta de clientes c/c/créditos cobrança duvidosa):

   a) 15/01/2015 » 1.800,00€ » mora em 31.12.2017 de mais de 24 meses
   b) 02/02/2016 » 1.980,00€ » mora em 31.12.2017 de 22 meses (> 18 meses e < 24 meses)
   c) 05/07/2016 » 660,00€    » mora em 31.12.2017 de 17 meses (> 12 meses e < 18 meses)
   d) 05/01/2017 » 660,00€    » mora em em 31.12.2017 de 11 meses (> 6 meses e < 12 meses)

A data de emissão da fatura corresponde à data de vencimento.

Podem por favor ajudar-me a contabilizar as imparidades em 2017, bem como a identificar os valores que são aceites e não aceites em termos fiscais?

Agradeço toda a vossa atenção.

Filipe


« Última modificação: Fevereiro 19, 2018, 12:32:32 pm por Filipe_RR »

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Offline kushinadaime

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Re: Perdas por imparidade em dívidas a receber
« Responder #1 em: Fevereiro 19, 2018, 09:13:39 pm »
Em termos de contabilidade para ser 100% correcto faz a provisão de tudo, pois já sabem com 100% de certeza que não vai receber nada.
Mas, em situações mais complicadas, vários clientes de cobrança duvidosa, não só um, e ainda por cima não há nada em 100% concreto mas quase, costuma-se fazer uma estimativa com base nas regras de cálculo do IRC.
A regularização de IVA será contabilizada quando for feita, e é uma reversão das provisões (no valor do IVA regularizado), seguido da regularização do IVA.

O IVA será regularizado pelo valor total que o revisor certificará (suponha que a factura de 1.800,00 não tem documentação a tentar cobrar, essa factura fica de fora pois o revisor não a vai certificar).
Imagine que uma das facturas foi emitida na altura em que o IVA ainda era a 19%, o valor a regularizar será 19%.

Em termos de IRC a imparidade será conforme cada uma das alineas (A=100%, B=75%, C=50%, D=25%). Convém ter uma foha de excell (quantos mais clientes, mais complicado controlar sem um registo extra-contabilistico, só um talvês basta uma fotocópia da factura com um apontamento para lembrar quando fizer o próximo M22, de 2018 a entregar em 2019).

Em termos de dossier fiscal, tem que incluir no processo:
- Documentos das tentativas de cobranças.
- Certificação do ROC (quando for regularizado o IVA).
- Cartas da comunicação de regularização do IVA (quando for regularizado o IVA).
- Tem que haver um documento a explicar as diferenças temporais entre contabilidade e fiscalidade (caso haja)
- Folha de cálculo que falei na parte do IRC (não é obrigatório, mas aqui não se fecha um ano sem estudar o processo fiscal do ano anterior, o que nos vai obrigar a olhar para esta folha de cálculo).

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Offline PedroAlmeida

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Re: Perdas por imparidade em dívidas a receber
« Responder #2 em: Fevereiro 19, 2018, 09:47:32 pm »
No que respeita à mora, esta conta-se desde a data de vencimento da fatura, e não desde a data da sua emissão.

Na contabilidade, deve ser reconhecida imparidade pelo valor total da dívida:

Constituição da Imparidade:

D/217
C/211

D/65
C/219

Eventualmente, quando o cliente for extinto/liquidada a sociedade, desreconhece-se o saldo:

D/219
C/217

Nos termos do art.º 28.º-B do CIRC, se o "devedor tenha pendente processo de execução, processo de insolvência, processo especial de revitalização ou procedimento de recuperação de empresas por via extrajudicial ao abrigo do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto" ou "Os créditos tenham sido reclamados judicialmente ou em tribunal arbitral" a perda por imparidade contabilizada será aceite pela totalidade, não sendo necessário acrescer qualquer montante à modelo 22.

Se não for aceite na totalidade, então terá de acrescer a parte da imparidade contabilizada não aceite de cada uma das faturas com base nas percentagens do Art.º 28.º-B n.º 2 CIRC.

De notar que se for micro ou pequena empresa não reconhece quaisquer impostos diferidos, mas se for uma "grande" empresa e se houver expectativa de obter lucros tributáveis nos próximos períodos deve reconhece o ativo por imposto diferido (D/2741 C/81) pelos montantes não aceites x taxa de irc aplicável (21%).

 

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