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Sanção Disciplinar

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Offline SORRISO

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Sanção Disciplinar
« em: Janeiro 03, 2018, 03:28:41 pm »
Boa Tarde

Foi instaurado a um funcionário um processo disciplinar, da qual resultou a aplicação de uma pena de 20 dias de suspensão com perda de remuneração. O funcionário foi admitido em 1988 (antes do FCT e FGCT). Para cumprimento do art 330 do código do trabalho tenho de entregar/depositar o valor retido ao funcionário.

Sabem-me dizer qual a entidade para o efeito e como fazer a entrega da importância?


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Offline cmlisboam

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Re: Sanção Disciplinar
« Responder #1 em: Janeiro 03, 2018, 05:19:36 pm »
Boa tarde!

Salvo qualquer erro ou omissão, esse valor não tem que ser entregue, mas sobre o mesmo incidem as contribuições para a Segurança Social.

A entrega referida no artigo 330 refere-se à sanção pecuniária compulsória (artigo 328º, n.º 1 alínea c)) e não à suspensão (no caso da suspensão, o Trabalhador não trabalha e por isso mal estaria o empregador se não recebesse o trabalho e tivesse que pagar na mesma).

Cumprimentos e bom ano de 2018!

 

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