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ANEXO F

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Offline Rosa Silva

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ANEXO F
« em: Setembro 24, 2011, 02:02:01 pm »
Boa tarde,


Tenho uma duvida a nivel de anexo F, rendimentos prediais, que se depara com o seguinte:
Tenho a minha primeira(deixou de ser a habitação permanente) casa alugada da qual ainda pago empréstimo esse empréstimo deveria entrar igualmente nas despesas e penso que no anexo F uma vez que no H será os juros da habitação permanente o que me dizem estarei errada?


Cumprimentos,


Rosa Silva

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Offline Rui Silva

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Re: ANEXO F
« Responder #1 em: Setembro 24, 2011, 06:37:18 pm »
Cara Rosa Silva
Os juros de empréstimos que não para habitação própria permanente só são dedutiveis se a casa estiver alugada e se o arrendatário tiver alterado a sua residência fiscal para essa casa, isto é, os juros e amortização só são aceites em casos de aluguer destinado a habitação própria permanente do inquilino. Estas despesas entram no anexo F - rendimentos prediais.
No anexo H - benefícios fiscais, só podem ser declarados os juros e amortizações relativas à sua habitação própria permanente.
Cumprimentos,
Rui Silva

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Offline Rosa Silva

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Re: ANEXO F
« Responder #2 em: Setembro 26, 2011, 11:05:05 pm »
Muito Obrigada...
Foi o que tinha pensado só não sabia do facto de o inquilino ter de alterar a residencia fiscal.


Cumprimentos,
Rosa Silva]

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Offline Maciel

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Re: ANEXO F
« Responder #3 em: Setembro 26, 2011, 11:20:51 pm »
Cara Rosa Silva
Os juros de empréstimos que não para habitação própria permanente só são dedutiveis se a casa estiver alugada e se o arrendatário tiver alterado a sua residência fiscal para essa casa, isto é, os juros e amortização só são aceites em casos de aluguer destinado a habitação própria permanente do inquilino. Estas despesas entram no anexo F - rendimentos prediais.
No anexo H - benefícios fiscais, só podem ser declarados os juros e amortizações relativas à sua habitação própria permanente.
Posso estar enganado, mas penso que não será aceite qualquer empréstimo para o arrendamento, no âmbito da categoria F, do IRS, são dedutíveis as despesas mencionadas no artigo 41º, do CIRS. Assim, em minha opinião não pode ser deduzido qualquer empréstimo referente ao arrendamento.
 
« Última modificação: Setembro 26, 2011, 11:21:37 pm por Maciel »

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Offline Rui Silva

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Re: ANEXO F
« Responder #4 em: Setembro 27, 2011, 11:43:19 am »
Rosa Silva
Induzi-a em erro.
Os juros são declarados no anexo H - Benefícios fiscais, como código 731.
Tendo em conta o comentário do colega Maciel, fui ler as instruções de preenchimento e temos:

Código 731 - Juros e amortizações de dívidas com aquisição, construção, beneficiação de imóveis e prestações de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no regime
de compras em grupo, com imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário [alíneas a) e b) do n.º 1 e n.º 4 do
art. 85.º do Código do IRS]
Cumprimentos,
Rui Silva

 

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