Boa tarde,
Poderia enviar-me o PT 17771 da OCC que menciona? Acredito que me possa ajudar com a minha dúvida sobre adiantamentos. Desde já, obrigada pela atenção.
Tarde...
mas aqui vai:
PT17771 - IVA / Regularização
01-10-2016
IVA - Regularização
A empresa pela qual sou responsável, passa com alguma regularidade adiantamentos de obras que executa, quando termina a obra faz as notas de crédito do respetivo adiantamento e elabora a fatura da totalidade da obra, as notas de crédito em questão são enviadas para o cliente solicitando que deve devolver a mesma assinada e carimbada.
Como a empresa está enquadrada no IVA mensal por vezes a mesma não é devolvida em tempo útil para ser considerada nas declarações periódicas de IVA a que respeita a emissão da nota de crédito e quando estas são emitidas no final do ano há possibilidade de cair em exercícios diferentes.
1 - É obrigatória a emissão de notas de crédito para a regularização dos adiantamentos ou aquando da conclusão da obra pode ser emitida uma nova fatura, mas liquidando o imposto sobre a diferença entre o valor tributável inscrito nesta fatura final, fazendo referencia aos valores pagos pelos adiantamentos;
2 - No caso de haver lugar a nota de crédito, o correto será considera-la na data em que foi rececionada a Nota de crédito devidamente assinada e carimbada à empresa mesmo que esta vá cair em Declarações periódicas e exercícios distintos da que o nosso cliente a considerou?
Parecer Técnico
1.ª QUESTÃO
"Conta 218 - Adiantamentos de clientes
Esta conta regista as entregas feitas à empresa que sejam relativas a fornecimentos a efetuar a terceiros, cujo preço não esteja previamente fixado. Pela emissão da fatura, estas verbas serão transferidas para as respetivas contas na rubrica 211 - Clientes c/c - SNC.
Refira-se que, nesta conta, só serão de registar as entregas adiantadas por conta de fornecimentos de bens e serviços com preço ainda não totalmente determinado. Quando o preço estiver fixado, o registo das entregas adiantadas deverá ser efetuado na conta 276 - Adiantamentos por conta de vendas.
A conta 218 - Adiantamento de clientes credita-se pela entrega dos clientes por conta de futuros fornecimentos de bens e serviços e debita-se pela anulação das entregas adiantadas, aquando da emissão da fatura correspondente à transmissão definitiva do bem ou serviço.
Independenteme
nte do valor da transmissão definitiva, o adiantamento deve ser anulado pela sua totalidade, por crédito da conta 211 - Clientes c/c. Assim, a conta 218 terá saldo credor ou nulo, sendo evidenciada no passivo, na respetiva rubrica.
(...)
Conta 276 - Adiantamentos por conta de vendas
Regista as entregas feitas à entidade com relação a fornecimentos de bens e serviços, cujo preço esteja previamente fixado. Pela emissão da fatura, estas verbas serão transferidas para as respetivas contas na rubrica 211 - Clientes c/c.
As entregas adiantadas por conta de vendas, cujo preço não esteja previamente fixado, são contabilizadas na conta 218 - Adiantamento de cliente." - Fonte: Elementos de Contabilidade Geral da Áreas Editora.
Esta separação já existia no revogado Plano Oficial de Contabilidade (POC) e prende-se com a natureza monetária ou não monetária destes adiantamentos.
São considerados adiantamentos monetários os efetuados relativamente a transações cujo preço ainda não esteja fixado. Sendo adiantamentos não monetários os relativos a transações cujo preço esteja previamente fixado.
Com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, com entrada em vigor a 1 de janeiro de 2013, determina a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º, que os sujeitos passivos estão obrigados à emissão de uma fatura, por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, bem como pelos pagamentos que lhe sejam efetuados antes da realização dos mesmos, nomeadamente os pagamentos efetuados a título de sinal, adiantamento ou provisão, sem prejuízo também da emissão de documento de quitação.
A exigibilidade de imposto, de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Código do IVA (CIVA), verifica-se sempre que a transmissão de bens ou prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir uma fatura, pelo que, o imposto torna-se exigível se houver lugar ao pagamento, ainda que parcial, anteriormente à emissão da fatura, no momento do recebimento desse pagamento, pelo montante recebido.
Por outro lado, deve o sujeito passivo emitir fatura, contendo todos os requisitos do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, pelos pagamentos que lhe sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou serviços e entregar o imposto nos termos e condições previstas no artigo 41.º do CIVA.
Aquando da conclusão da operação, deverá ser emitida uma fatura pelo valor total, também esta com os requisitos exigidos por lei, podendo o imposto ser liquidado da seguinte forma:
a) Sobre a diferença entre o valor da fatura final e o valor do adiantamento já efetuado;
b) Pelo valor total do serviço prestado e a regularização do adiantamento ser feito através de nota de crédito.
Quanto à relevação na declaração periódica dos adiantamentos e sua regularização:
Aquando do preenchimento da declaração periódica de IVA, o valor dos adiantamentos (valor da base), são inscritos nos campos 1, 5, 3 consoante a taxa, do quadro 06 e o valor do IVA liquidado é inscrito nos campos 2, 6, 4 conforme a taxa, do mesmo quadro 06.
Para mais esclarecimento
s vide o Despacho de 30.08.93 - CIVA - Regularização do IVA - adiantamentos a clientes.
Caso a regularização seja feita pela emissão de nota de crédito, de acordo com o entendimento administrativo veiculado pelo ofício-circulado n.º 33129, de 02 de abril de 1993, para efeitos do n.º 5 do artigo 78.º são considerados idóneos, satisfazendo os condicionalism
os aí enunciados os seguintes documentos emitidos pelo cliente e na posse do fornecedor do bem ou prestador do serviço:
"a) Qualquer um dos meios de comunicação escrita - carta, ofício, telex, telefax, telegrama com referência expressa ao conhecimento da retificação do IVA.
b) Nota de devolução ou nota de recebimento do cheque, com menção à regularização do IVA.
c) Fotocópia da nota de crédito, após assinatura e carimbo do adquirente, constituindo documento por ele enviado após tomada de conhecimento da regularização do imposto a efetuar."
Conclui-se que o Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, não alterou em nada a exigibilidade do IVA nos adiantamentos, nem a forma como, posteriormente será feita a regularização de tal adiantamento. A única diferença é que antes os adiantamentos podiam ser titulados por recibo que preenchesse todos os requisitos do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, e a partir de 1 de janeiro de 2013 tal documento deve designar-se "fatura" ou "fatura-recibo".
Contabilização do adiantamento recebido.
Um adiantamento de um cliente dá origem ao movimento a débito da conta de meios financeiros líquidos e ao crédito da conta 218 - Adiantamento de clientes ou da conta 276 - Adiantamentos por conta de vendas, e da conta 2433 - IVA - Liquidado.
A contabilização na conta 276 ou na conta 218, depende do preço do bens ou serviços a serem fornecidos estar ou não previamente fixado.
Quando o cliente faz o adiantamento deve exigir do fornecedor a emissão do documento adequado que deve cumprir os requisitos do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA (fatura a partir de 1 de janeiro de 2013).
Aquando da emissão da fatura final, haverá a contabilização desta como habitualmente na conta 211 - Clientes c/c, a débito, por contrapartida da conta 71 - Vendas ou da conta 72 - Prestação de Serviços e da conta 2433 - IVA - Liquidado.
Nesta mesma data haverá regularização do adiantamento efetuado, através do crédito da conta 211 - Clientes c/c, sendo debitadas as contas 218 ou 276, e 24341- Regularizações a favor da empresa, consoante o procedimento adotado.
- Se for emitida nota de crédito a regularização é sempre feita pelo valor do adiantamento.
- Se a regularização for feita na fatura então não se movimenta a conta 24341 liquidando-se apenas o IVA (na fatura) pela diferença e será transportado o valor da conta 218 ou 276 para a conta de clientes.
2.ª QUESTÃO
Refere-nos o n.º 2 do artigo 78.º do Código do IVA (CIVA) que o fornecedor de bens ou o prestador do serviço poderá efetuar a dedução do correspondente imposto até ao final do período de imposto seguinte àquele em que se verificarem as circunstâncias que determinam a anulação da liquidação ou a redução do seu valor tributável, nos casos em que, após efetuado o registo referido no artigo 45.º for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de invalidade, resolução, rescisão ou redução do contrato, pela devolução de mercadorias ou pela concessão de abatimentos ou descontos.
Refere-nos também o n.º 3 do mesmo artigo, que no caso de faturas inexatas e que já tenham dado lugar ao registo referido no artigo 45.º, a regularização é obrigatória quando houver imposto liquidado a menos, sendo que neste caso a regularização poderá ser efetuada até ao final do período seguinte àquele a que respeita a fatura a retificar.
Esta regularização referida no n.º 3, pode ser facultativa quando houver imposto liquidado a mais, mas apenas pode ser efetuada no prazo de dois anos (a contar da data da fatura a retificar).
Esta regularização é uma faculdade concedida ao sujeito passivo e não uma obrigatoriedad
e. Todavia sempre que o sujeito passivo opte por tais regularizações, terá de atender ao disposto no n.º 5 do artigo 78.º do CIVA.
Assim, de acordo com a redação do n.º 5 do artigo 78.º do CIVA, a regularização do imposto a favor do sujeito passivo só poderá ser efetuada quando este tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da retificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que a respetiva dedução será considerada indevida.
Tendo esta norma por objeto evitar que o sujeito passivo esteja a regularizar a seu favor imposto inicialmente deduzido pelo seu cliente, mostra-se necessário a existência de um documento prova que refira expressamente a receção da comunicação que evidencie o montante do reembolso.
Como decorre do texto da lei, é exigido ao sujeito passivo posse de que o adquirente tomou conhecimento da retificação ou, em alternativa, de que o mesmo foi reembolsado do imposto.
Tem sido entendimento da Administração Fiscal (conforme Ofício-Circulado n.º 33 129, de 93.04.02, da Direção de Serviços de Conceção e Administração do IVA), considerar como idóneos para efeitos do n.º 5 do artigo 78.º, satisfazendo os condicionalism
os aí enunciados, os seguintes documentos emitidos pelo cliente e na posse do fornecedor do bem ou prestador do serviço:
a) Qualquer um dos meios de comunicação escrita - carta, ofício, telefax, telegrama - com referência expressa ao conhecimento da retificação do IVA.
b) Nota de devolução ou nota de recebimento do cheque, com menção à regularização do IVA.
c) Fotocópia da nota de crédito, após tomada de conhecimento de regularização do imposto a efetuar.
Sem que o sujeito passivo tenha em sua posse confirmação escrita efetuada pelos seus clientes de que receberam comunicação evidenciando o montante do IVA retificado, ou de que foram reembolsados do respetivo imposto, consideram-se não cumpridas as disposições estabelecidas no n.º 5 do artigo 78.º do CIVA, tornando-se indevida qualquer regularização de imposto por ele efetuada nestes moldes.
A carta enviada não dispensa da emissão da nota de crédito (uma vez que a regularização não foi feita na fatura).
Regra geral, essa prova é feita com a devolução de cópia da nota de crédito devidamente assinada e carimbada pelo adquirente. Contudo, pode haver outras provas, como foi referido anteriormente (Ofício-Circulado n.º 33 129), são admitidos outros meios de prova, como por exemplo a carta com o "aviso de receção", a fazer referência à retificação do imposto.