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Regularização Adiantamento

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Iniciado por monteiro83, Julho 26, 2016, 03:14:06 PM

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monteiro83

Boa tarde colegas,

Tenho em mãos o seguinte caso:

Uma IPSS, que emite faturas de atividade secundária, neste caso aluguer de sala com usufruto do material que nela consta, emite uma fatura de adiantamento de 30% por reserva. Para este caso classifico este adiantamento da seguinte forma:

218 - 100 C
2433 - 23 C
2111 - 123 D

Aquando a emissão da fatura final:

72 - 200 C
2433 - 46 C
24341 - 23 D
218- 100 D
2111 - 123 D

No final sou questionado qual o nº do artº 78, e aqui surge a minha dúvida. Na minha opinião e tendo em conta todos os nº e alíneas, tendo a colocar o nº 2 do artº 78. Estarei certo ao justificar esta regularização assim?

Saint

Boa tarde colega
Pelo que percebi nessa situação acho que deveria de ser assim:

1. Se não houvesse preço do andiantamento fixado
12/11 - 123 D
218 - 100 C
2433 - 23C

Registar o aluguer:
211 - 246 D
72 - 200 C
2433 - 46 C
Anulação do Adiantamento:
218 - 100 D
2434 - 23 D
211 - 123 C

Pagamento
12/11 - 123 D
211 - 123 C

2. Como neste caso há preço fixado (que é os 30%) de modo a simplificar, pode registar assim:

Registar o aluguer da emissão da fatura:
211 - 246 D
72 - 200 C
2433 - 46 C
Emissão do recibo do adiantamento ou pagamento parcial
12/11 - 123 D
211 - 123 C
Pagamento final.
12/11 - 123 D
211 - 123 C

Se a actividade for isenta em sede de IVA, no caso de uma IPSS, não há liquidação deste imposto. Art. 9º CIVA

monteiro83

Citação de: Saint em Julho 27, 2016, 04:06:20 PM
Boa tarde colega
Pelo que percebi nessa situação acho que deveria de ser assim:

1. Se não houvesse preço do andiantamento fixado
12/11 - 123 D
218 - 100 C
2433 - 23C

Registar o aluguer:
211 - 246 D
72 - 200 C
2433 - 46 C
Anulação do Adiantamento:
218 - 100 D
2434 - 23 D
211 - 123 C

Pagamento
12/11 - 123 D
211 - 123 C

2. Como neste caso há preço fixado (que é os 30%) de modo a simplificar, pode registar assim:

Registar o aluguer da emissão da fatura:
211 - 246 D
72 - 200 C
2433 - 46 C
Emissão do recibo do adiantamento ou pagamento parcial
12/11 - 123 D
211 - 123 C
Pagamento final.
12/11 - 123 D
211 - 123 C

Se a actividade for isenta em sede de IVA, no caso de uma IPSS, não há liquidação deste imposto. Art. 9º CIVA

Obrigado colega pela resposta,

No entanto para este cliente existe liquidação de IVA, pois abriu atividades que assim o obrigam, e tendo em conta que se pretende que este tipo de aluguer não seja esporádico, mas sim uma constante, logo obriga a que assim seja faturado em sede de IVA.

kushinadaime

Do fim para o princípio...
Assim declarou no adiantamento 100,00euros  de vendas mais 23,00euros de imposto, agora só tem que na venda declarar o restante 100,00euros de venda mais 23,00 euros de imposto, ... não há regularizações a serem feitas conforme definidas pelo artigo CIVA78.
Há varias formas de fazer isto mas a mais prática é ter na contabilidade, além do que já há, uma conta na 2433 específica para adiantamentos que na sua actividade normal debita e credita...

Virginie

Boa tarde,

A conta 218 deve estar desdobrada?
ou seja,
218 ADIANTAMENTO DE CLIENTES
2181 CLIENTES GERAIS
21811 NACIONAIS
218111 ......NOME DO CLIENTE

Ou podemos só trabalhar com a conta 21811??

Obrigada