Boa tarde,
Lei n.º 71/2018
de 31 de dezembro
Orçamento do Estado para 2019
Artigo 41.º -B
Benefícios fiscais aplicáveis aos territórios do Interior e às Regiões Autónomas
7 — No caso de estudantes que frequentem estabeleciment
os
de ensino situados em território do Interior identificado na portaria a que se refere o n.º 6, ou em estabeleciment
os de ensino situados nas Regiões Autónomas, é aplicável uma majoração de 10 pontos percentuais ao valor suportado a título de despesas de educação e formação a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º -D do Código do IRS, sendo o limite global aí estabelecido elevado para 1000 € quando a diferença seja relativa a estas despesas.
Alguém me pode esclarecer se um SP natural e residente num território do interior que tenha dependentes a frequentar a pré-escola até ao secundário na localidade de residência são abrangidos pelo nº 7 do art.º 41.º - B do EBF?
Ou esta norma só se aplica a estudantes deslocados da sua residência habitual que frequentem o ensino superior?
Já vi por aí escrito que só se aplica a quem esteja deslocado da sua residência habitual e frequente o ensino superior daí a minha dúvida.
Cumprimentos