Artigo 41.º - Deduções
DEDUÇÕES - RENDIMENTOS PREDIAIS - DESPESAS DE CONSERVACAO - DESPESAS DE MANUTENCAO
1 - Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se, relativamente a cada prédio ou parte de prédio, todos os gastos efetivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais rendimentos, com exceção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário, eletrodoméstic os e artigos de conforto ou decoração, bem como do adicional ao imposto municipal sobre imóveis. [Redação dada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro]