A sociedade estava obrigada a optar pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável.
Sendo a empresa "Miguel Migueis Arquitetos Unipessoal, Lda, tendo como único sócio o Aquiteto Miguel Migueis", a atividade desenvolvida faz parte da lista do art.º 151 do CIRS, a meu ver cai no regime de transparência fiscal.
Ai estava a rasteira....É uma soc. de profissionais da lista do art. 151 sujeita ao regime de transparência fiscal ( regime especial de tributação) não pode optar pelo regime simplificado.
Não pode optar, porque e obrigada a ficar nesse regime correto?
Coloquei aquela resposta a pensar exatamente nisso..
Boa noite
Esta foi a minha pior pergunta, porque eu sabia e falhei. Se a empresa está sujeita ao artigo 151, sociedades profissionais - sujeita ao regime de transparência fiscal, logo nunca podia optar pelo regime simplificado.