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Retençao na fonte empresario em nome individual

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Offline acfs

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Retençao na fonte empresario em nome individual
« em: Outubro 27, 2016, 05:28:42 pm »
Boa Tarde

Um empresario em nome individual esta ou nao obrigado a colocar na fatura/recibo o valor da retençao na fonte sobre uma prestaçao de serviço que efectuou a uma sociedade ??

obrigada

ana

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Offline jpaulobraga

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Re: Retençao na fonte empresario em nome individual
« Responder #1 em: Outubro 28, 2016, 09:43:31 am »
Boa Tarde

Um empresario em nome individual esta ou nao obrigado a colocar na fatura/recibo o valor da retençao na fonte sobre uma prestaçao de serviço que efectuou a uma sociedade ??

obrigada

ana

Não, a obrigatoriedad e de retenção é do cliente.
Saudações
Paulo Braga

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Offline vsanto

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Re: Retençao na fonte empresario em nome individual
« Responder #2 em: Outubro 28, 2016, 09:46:29 am »
Julgo que se não houver retenção na fatura, o cliente depois na Modelo 10 coloca essa informação.

Re: Retençao na fonte empresario em nome individual
« Responder #3 em: Outubro 28, 2016, 11:18:18 am »
Bom dia,

A obrigação de retenção é do cliente caso tenha obrigação de contabilidade organizada. Eu penso que deveria ser obrigatório colocar a retenção na fatura, mas ainda não há essa obrigação para todos os casa penso eu (recibos verdes e faturas por programa certicado sim).

Obg,
J

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Offline acfs

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Re: Retençao na fonte empresario em nome individual
« Responder #4 em: Outubro 28, 2016, 03:03:05 pm »
Eu acho que na fatura nao e obrigatorio, mas tinha ideia que fosse obrigatorio no recibo, mas chego a um ponto que ouvimos tanta coisa , que ja nao sei o que e obrigatorio ou nao...

eu preferia que viesse na fatura / recibo, porque trabalho numa empresa e o dep financeiro pode efectuar o pagamento sem se lembrar que tem a retençao e depois quando chegar ao dep contabilidade e que se dá por ela

Resultado ; pedi ao sr para colocar o valor da retençao ( sao faturas manuais) disse me que vai deixar de trabalhar connosco, porque mais ninguem lhe pediu para fazer isso e paga sempre irs no fim do ano....


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Offline vsanto

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Re: Retençao na fonte empresario em nome individual
« Responder #5 em: Outubro 28, 2016, 03:06:26 pm »
Então não sei se o que faço é correto.
Nas faturas emitidas por nifs iniciados por 21 ou 22, se não há retenção na fonte detalhada na fatura eu pago o valor que está na fatura.
Quando envio a M10, incluo lá esse nifs e os valores.

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Offline acfs

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Re: Retençao na fonte empresario em nome individual
« Responder #6 em: Outubro 28, 2016, 03:24:08 pm »
se for empresario em nome individual e tiver mao de obra, e o cliente for sociedade , tem de se fazer a retençao e o cliente pagar essa retençao

a minha questao e se o empresario esta obrigado a colocar essa retençao na fatura ou no recibo

pelo que percebi pelas vossas respostas, nao esta obrigado, mas depois acho que se pode originar duvidas de nao pagamento de retençao por parte dos clientes, por nao estar mencionado na fatura/ recibo

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Offline contabilidade0353

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Re: Retençao na fonte empresario em nome individual
« Responder #7 em: Outubro 28, 2016, 03:40:55 pm »
o valor da retenção na fonte é devido aquando do seu pagamento, no caso de fatura/recibo na minha opinião deve ser mencionado na fatura/recibo porque se pressupõem que foi feito o pagamento, no caso de ser fatura e recibo deve ser mencionado no recibo a abater ao valor a pagar. este é o meu entendimento não sei se é o mais correcto,.

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Offline vsanto

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Re: Retençao na fonte empresario em nome individual
« Responder #8 em: Outubro 28, 2016, 03:48:13 pm »
Exacto. Esqueci-me da parte apenas da mão de obra! Obrigada.
Quanto à sua questão não consigo ajudar!!

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Offline gerantsanpat

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Re: Retençao na fonte empresario em nome individual
« Responder #9 em: Outubro 28, 2016, 05:47:34 pm »
Boa tarde,

Parece-me que o entendimento do colega contabilidade0 353, está correcto de acordo do que resulta do CIRS:


Artigo 98.º
Retenção na fonte - regras gerais


1 - Nos casos previstos nos artigos 99.º a 101.º e noutros estabelecidos na lei, a entidade devedora dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte, as entidades registadoras ou depositárias, consoante o caso, são obrigadas, no acto do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, a deduzir-lhes as importâncias correspondente s à aplicação das taxas neles previstas por conta do imposto respeitante ao ano em que esses actos ocorrem. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

2 - As quantias retidas devem ser entregues em qualquer dos locais a que se refere o artigo 105.º, nos prazos indicados nos números seguintes.

3 - As quantias retidas nos termos dos artigos 99.º a 101.º devem ser entregues até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas. (Red. Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12 )

4 - Sempre que se verifiquem incorrecções nos montantes retidos, devidas a erros imputáveis à entidade devedora dos rendimentos, deve a sua rectificação ser feita na primeira retenção a que deva proceder-se após a detecção do erro, sem, porém, ultrapassar o último período de retenção anual.

5 - As sociedades gestoras de património residentes em território português com conta aberta nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de Junho, junto de entidades registadoras ou depositárias, estão obrigadas ao cumprimento das obrigações previstas no presente Código para as entidades registadoras ou depositárias, designadamente as de retenção na fonte, pagamento e declarativas. (Aditado pela  Lei n.º  55-A/2010, de 31 de Dezembro)


Artigo 101 .º
Retenção sobre rendimentos de outras categorias


1 - As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante a aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, das Seguintes taxas:

a) 16,5%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, de rendimentos da categoria E ou de incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º; (Redacção da Lei n.º 66-B/2012 - 31/12)

b) 25%, tratando-se de rendimentos decorrentes das atividades profissionais especificament e previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º;  (Redacção da Lei n.º 66-B/2012 - 31/12)

c) 11,5%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, não compreendidos na alínea anterior. (Redacção da Lei n.º 12-A/2010 - 30/06)

d) 20%, tratando-se de rendimentos da categoria B auferidos em actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, definidas em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, por residentes não habituais em território português.(Aditada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

e) 25%, tratando-se de rendimentos da categoria F. (Aditada pela  Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
                               
2 - Tratando-se de rendimentos referidos no artigo 71.º, a retenção na fonte nele prevista cabe:(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

a) Às entidades devedoras dos rendimentos referidos nos n.os 1, 4 e 14 do artigo 71.º; (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

b) b) Às entidades que paguem ou coloquem à disposição os rendimentos referidos nos n.os 2 e 13 do artigo 71.º ((Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

3 - Tratando-se de rendimentos de valores mobiliários sujeitos a registo ou depósito, emitidos por entidades residentes em território português, o disposto na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 é da responsabilida de das entidades registadoras ou depositárias. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)


4 - Não existe obrigação de efectuar a retenção na fonte relativamente a rendimentos referidos nas alíneas c), d), e), f) e h) do n.º 2 do artigo 3.º (Anterior n.º 3 - Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro).


Link para uma boa tabela da PWC
http://www.pwc.pt/pt/pwcinforfisco/guia-fiscal/2016/irs/retencoes-na-fonte.html


Fica este pequeno contributo
Germano Santos

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Offline kushinadaime

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Re: Retençao na fonte empresario em nome individual
« Responder #10 em: Outubro 28, 2016, 08:21:21 pm »
Não está obrigado a colocar nem na factura nem no recibo, no entanto convém, e muito fazer no recibo.
Basicamente as obrigações legais em termos de recibo é quase apenas o que está no código civil, basicamente afirmar-se num documento, a pedido de quem pagar, que se recebeu x euros para pagar a coisa y.
No caso da factura propriamente dita, o total da factura é a mercadoria e os serviços mais os impostos que incidam nisto, e o valor a pagar é apenas a soma destas parcelas, nada impede que haja a informação adicional de retenção na fonte, mas caso haja esta menção há que ter a noção que ela incide sobre o recebimento, e não pela venda do bem ou serviço
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Offline jorgegb97

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Re: Retençao na fonte empresario em nome individual
« Responder #11 em: Janeiro 23, 2020, 02:26:57 pm »
Boa tarde,

Sou empresário em nome individual e a passar as faturas para os clientes coloco retenção na fonte nas faturas que passo para Portugal, nas faturas que passo para Espanha, Irlanda e outros países simplesmente não existe retenção na fonte.

Podes encontrar aqui alguns esclarecimento s em relação a isso: https://www.kredito.pt/blog/retencao-na-fonte/

Qualquer dúvida, dispõe.

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Offline brisol82441

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Re: Retençao na fonte empresario em nome individual
« Responder #12 em: Janeiro 23, 2020, 04:54:30 pm »
Boa tarde,

A questão da retenção na fonte, é de facto da obrigação da entidade pagadora dos rendimentos caso tenha contabilidade organizada. No entanto, caso não venha mencionada retenção na fatura e/ou recibo do prestador do serviço, a entidade pagadora não sabe se o prestador está isento de retenção na fonte por faturar abaixo dos 10.000€. Creio que nestas situações não se pode exigir da entidade pagadora que efetue a retenção.


 

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