Boa tarde,
Parece-me que o entendimento do colega contabilidade0
353, está correcto de acordo do que resulta do CIRS:
Artigo 98.º
Retenção na fonte - regras gerais1 - Nos casos previstos nos artigos 99.º a 101.º e noutros estabelecidos na lei,
a entidade devedora dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte, as entidades registadoras ou depositárias, consoante o caso,
são obrigadas, no acto do pagamento, do vencimento, ainda que presumido,
da sua colocação à disposição,
da sua liquidação ou do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos,
a deduzir-lhes as importâncias correspondente s à aplicação das taxas neles previstas por conta do imposto respeitante ao ano em que esses actos ocorrem. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)
2 - As quantias retidas devem ser entregues em qualquer dos locais a que se refere o artigo 105.º, nos prazos indicados nos números seguintes.
3 - As quantias retidas nos termos dos artigos 99.º a 101.º devem ser entregues até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas. (Red. Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12 )
4 - Sempre que se verifiquem incorrecções nos montantes retidos, devidas a erros imputáveis à entidade devedora dos rendimentos, deve a sua rectificação ser feita na primeira retenção a que deva proceder-se após a detecção do erro, sem, porém, ultrapassar o último período de retenção anual.
5 - As sociedades gestoras de património residentes em território português com conta aberta nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de Junho, junto de entidades registadoras ou depositárias, estão obrigadas ao cumprimento das obrigações previstas no presente Código para as entidades registadoras ou depositárias, designadamente as de retenção na fonte, pagamento e declarativas. (Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
Artigo 101 .º
Retenção sobre rendimentos de outras categorias 1 - As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante a aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, das Seguintes taxas:
a) 16,5%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, de rendimentos da categoria E ou de incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º; (Redacção da Lei n.º 66-B/2012 - 31/12)
b) 25%, tratando-se de rendimentos decorrentes das atividades profissionais especificament
e previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º; (Redacção da Lei n.º 66-B/2012 - 31/12)
c) 11,5%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, não compreendidos na alínea anterior. (Redacção da Lei n.º 12-A/2010 - 30/06)
d) 20%, tratando-se de rendimentos da categoria B auferidos em actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, definidas em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, por residentes não habituais em território português.(Aditada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
e) 25%, tratando-se de rendimentos da categoria F. (Aditada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
2 - Tratando-se de rendimentos referidos no artigo 71.º, a retenção na fonte nele prevista cabe:(Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04)
a) Às entidades devedoras dos rendimentos referidos nos n.os 1, 4 e 14 do artigo 71.º; (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
b) b) Às entidades que paguem ou coloquem à disposição os rendimentos referidos nos n.os 2 e 13 do artigo 71.º ((Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
3 - Tratando-se de rendimentos de valores mobiliários sujeitos a registo ou depósito, emitidos por entidades residentes em território português, o disposto na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 é da responsabilida
de das entidades registadoras ou depositárias. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)
4 - Não existe obrigação de efectuar a retenção na fonte relativamente a rendimentos referidos nas alíneas c), d), e), f) e h) do n.º 2 do artigo 3.º (Anterior n.º 3 - Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro).
Link para uma boa tabela da PWC
http://www.pwc.pt/pt/pwcinforfisco/guia-fiscal/2016/irs/retencoes-na-fonte.htmlFica este pequeno contributo