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Regime de teletrabalho

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Offline Carla_jrtm

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Regime de teletrabalho
« em: Março 23, 2020, 10:54:59 am »
Bom dia a todos!
Espero que se encontrem bem!

Considerando da necessidade de formalização do regime de trabalho questiono se alguém poderia disponibilizar o tipo de comunicação realizado na Vossa empresa.

Obrigada pela atenção e mantenham-se seguros!

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Offline kushinadaime

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Re: Regime de teletrabalho
« Responder #1 em: Março 23, 2020, 11:42:36 am »
Não é comunicação, é contrato (ver com especial atenção artigo 166 e 167 do código do trabalho).

Artigo 166º - Regime de contrato para prestação subordinada de teletrabalho
...
5 - O contrato está sujeito a forma escrita e deve conter:
a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b) Indicação da actividade a prestar pelo trabalhador, com menção expressa do regime de teletrabalho, e correspondente retribuição;
c) Indicação do período normal de trabalho;
d) Se o período previsto para a prestação de trabalho em regime de teletrabalho for inferior à duração previsível do contrato de trabalho, a actividade a exercer após o termo daquele período;
e) Propriedade dos instrumentos de trabalho bem como o responsável pela respectiva instalação e manutenção e pelo pagamento das inerentes despesas de consumo e de utilização;
f) Identificação do estabeleciment o ou departamento da empresa em cuja dependência fica o trabalhador, bem como quem este deve contactar no âmbito da prestação de trabalho.
...

Artigo 167º - Regime no caso de trabalhador anteriormente vinculado ao empregador
...
3 - Cessando o contrato para prestação subordinada de teletrabalho, o trabalhador retoma a prestação de trabalho, nos termos acordados ou nos previstos em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
...

etc...

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Offline Carla_jrtm

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Re: Regime de teletrabalho
« Responder #2 em: Março 23, 2020, 11:53:54 am »
Bom dia kushinadaime

Agradeço a indicação! Será então necessário realizar um aditamento ao contrato de todos os trabalhadores?

Tenho estado a verificar a legislação e considerando o regime previsto no DL n.º 10-A/2020 de 13 de março que estabelece excecionalment e um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do Covid-19, designadamente o regime de prestação subordinada de teletrabalho determinado pelo empregador ou trabalhador, tive a indicação que para esse efeito, a entidade patronal deverá registar a situação do trabalhador em regime de teletrabalho, com indicação do local onde o trabalho será prestado, bem como do período normal de trabalho e o período em que estará neste regime e comunicar ao colaborador por escrito (email ou carta).


 

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