Sem dúvida nenhuma: TA em IRC não é aceite (parece que em 2012 já vai ser...), despesas não documentadas não são aceites como gasto e ainda estão sujeitas a TA (as despesas não devidamente documentadas é que são aceites), multas também não (alínea d) do nº1 do artigo 45º: multas de qualquer natureza).
Juros de mora por atraso no pagamento de uma prestação de empréstimo bancário.
Sem certeza, que acham?
Não concordo nada que os JUROS DE MORA sejam aceites fiscalmente, segundo o Art.º 45 CIRC e passo a transcrever:
"Artigo 45.º - Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais
1 - Não são dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável os seguintes
encargos, mesmo quando contabilizados como gastos do período de tributação:
a)...
b)...
c)...
d) As multas, coimas e demais encargos pela prática de infracções, de qualquer natureza, que não tenham origem contratual, incluindo os juros compensatórios;"
Logo só há lugar a Juros de Mora (Juros compensatórios) se houver uma infracção contratual, que seria o não pagamento ou pagamento em atraso da prestação devida!
Para mim era mais uma anulada!!
Caro isaacmoreira,
Juros de mora e juros compensatórios não são o mesmo!
Juros de mora são devidos pelo atraso no pagamento de impostos liquidados (ou seja, declaração entregue dentro do prazo e pagamento fora do prazo ou não paga)
Juros compensatórios: atraso na liquidação de impostos (falta de entrega de declaração)
Os juros de mora por serem de natureza financeira não estão incluídos na exclusão da alínea d) do artigo 45º (conferir, por exemplo, os comentários a este artigo em qualquer edição de "Direito Tributário" da Vida Económica).