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Faturação Açores

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Offline Nekraatal

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Faturação Açores
« em: Junho 19, 2020, 12:38:50 am »
Caros colegas,

Gostaria de confirmar algumas questões relacionadas com prestações de serviços de sujeitos passivos em território nacional faturados a sujeitos passivos da ilha dos Açores.

1. Como deve ser passada a fatura?
Por exemplo, vai a fatura com o valor da prestação do serviço isenta pelo o art 6 civa?

2. A liquidação do IVA é sempre efetuada pelo o sujeito passivo adquirente na sua sede, mesmo que o serviço seja efetuado em portugal?

Aguado ajuda colegas, obrigado

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Offline ritahga

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Re: Faturação Açores
« Responder #1 em: Junho 20, 2020, 02:05:03 pm »
“PT23233 – IVA – Regras de localização – Açores
16-08-2019

Uma empresa do ramo automóvel, sedeada no Continente, recebeu uma viatura para fazer reparação. A fatura será emitida a um sujeito passivo com morada nos Açores. Qual a taxa de IVA a aplicar?

Parecer técnico

Questiona-nos relativamente ao enquadramento em sede de IVA, nomeadamente qual a taxa a aplicar, na prestação de serviços de reparação de viatura efetuada por um sujeito passivo com sede no continente a outro sujeito passivo com sede na Região Autónoma dos Açores.
Para o efeito, deverá atender-se ao disposto do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, que determina que as regras de localização estabelecidas no artigo 6.º do Código do IVA deverão ser aplicadas, com as devidas adaptações, na determinação das taxas a aplicar nas operações (transmissão de bens e prestação de serviços) praticadas entre sujeitos passivos das regiões autónomas (dos Açores e da Madeira) e do Continente.
Atualmente temos duas regras gerais de localização que se encontram no n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA:
«(…) 6 - São tributáveis as prestações de serviços efetuadas a:
a) Um sujeito passivo dos referidos no n.º 5 do artigo 2.º, cuja sede, estabeleciment o estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, se situe no território nacional, onde quer que se situe a sede, estabeleciment o estável ou, na sua falta, o domicílio do prestador;
b) Uma pessoa que não seja sujeito passivo, quando o prestador tenha no território nacional a sede da sua atividade, um estabeleciment o estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados (…).»
As duas regras gerais são vulgarmente designadas por B2B e B2C, isto é, na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA é tratada a territorialida de das operações realizadas entre dois sujeitos passivos (business to business), na alínea b) do n.º 6 do art.º 6.º do Código do IVA é tratada a territorialida de das operações realizadas com não sujeitos passivos (business to consumer).
As regras gerais patentes no n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA podem ser afastadas por aplicação das regras de exceção dos números seguintes da mesma norma. Assim, determinadas prestações de serviços devidamente identificadas devem ser enquadradas, caso as suas condições se verifiquem, nas normas (de territorialida de) em que as mesmas se inserem. O que não se aplica ao caso em análise.
Na situação exposta estamos perante uma prestação de serviços de reparação de viatura entre dois sujeitos passivos não se enquadrando esta prestação de serviços em nenhuma regra de exceção à aplicação da regra geral de localização, pelo que importa atender ao disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA, com as necessárias adaptações, naturalmente, para determinação da taxa de IVA a aplicar.
Assim, o sujeito passivo com sede no Continente aquando do débito da sua prestação de serviços ao sujeito passivo da Região Autónoma dos Açores deverá proceder à liquidação de imposto à taxa normal de imposto vigente nos Açores, que é de 18 por cento nos termos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 18.º do Código do IVA.
Referimos que este sujeito passivo deverá proceder à entrega do anexo R juntamente com a declaração periódica de IVA referente a esse período.“

 

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