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Tributação dos PPR

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Offline Daniela1

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Tributação dos PPR
« em: Julho 15, 2020, 03:34:31 pm »
Boa tarde a todos,

Trabalho numa empresa que pondera atribuir a alguns colaboradores uma solução PPR. Já fizeram algumas reuniões com algumas seguradoras que afirmam que este produto é ISENTO em sede de IRS e Segurança Social. No entanto, no departamento de contabilidade as opiniões não são unânimes.

Já algum dos colegas tratou situações como esta, que me possam elucidar sobre os impostos a que está sujeita uma solução PPR?

Desde já agradeço a todos.

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Offline faustmonte

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Re: Tributação dos PPR
« Responder #1 em: Julho 16, 2020, 09:23:16 am »
Na sua atividade, existem empresas que por vezes decidem atribuir determinados benefícios aos seus funcionários. Uma das situações mais comum é a subscrição de Planos de Poupança Reforma (PPR) a favor dos trabalhadores, que suscita sempre algumas dúvidas na forma de tributação.
 
Assim, se quando a empresa paga este benefício são cumpridas as condições previstas n.º 4 do art.º 43.º do CIRC, destacando-se o caráter de generalidade, bem como a existência de um critério de atribuição objetivo, a tributação destes valores só existe quando se verificar o resgate do PPR, sendo estes prémios suportados considerados como gasto na determinação do lucro tributável da empresa, a título de realizações de utilidade social. Não existe portanto qualquer tributação em sede de IRS na altura do pagamento por parte da empresa destes prémios, tal como previsto no n.º 1 do art.º 18.º do EBF.
 
No entanto, quando uma empresa tem por exemplo 20 funcionários e subscreve um PPR apenas para um trabalhador, que poderá ser o sócio-gerente, estamos numa situação especial, em virtude da subscrição do PPR não obedecer às condições acima referidas.
 
Neste caso, a importância suportada pela empresa com PPR de que é beneficiário o sócio gerente, porque se trata de um direito adquirido e individualizad o, constitui para este um rendimento do trabalho dependente, conforme primeira parte do ponto 3) da alínea b) do n.º 3 do art.º 2.º do CIRS, sujeito a tributação de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria A de IRS.
 
Este montante está dispensado de retenção na fonte, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 99.º do CIRS. Na declaração mensal de remunerações (DMR) do período ou períodos em que os prémios sejam pagos devem ser indicados com o código A5.
 
Para efeito de tributação os prémios pagos pela sociedade devem ser acrescidos aos restantes rendimentos do trabalho e declarados no quadro 4 do anexo A da Modelo 3 com o código 401.
 
Para a sociedade a importância suportada com o PPR é um encargo dedutível nos termos do art.º 23.º do CIRC e deve ser contabilizado como gasto com pessoal.

in: http://www.condutente.pt/pt/noticias/detalhes/ppr-a-favor-do-socio-gerente_118/

 

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