DESPACHO N.º 10/2022-XXII do SEAAF
Considerando os efeitos da pandemia COVID-19 na atividade económica, em particular na
dimensão das condições de cumprimento das obrigações fiscais por parte dos cidadãos e das
empresas, o Governo tem vindo, sucessivamente, através de diversos diplomas e despachos a
flexibilizar o calendário fiscal no quadro do princípio de colaboração mútua entre a
Administração Fiscal e os cidadãos e as empresas, e tendo em vista a que esta adaptação
constitua um mecanismo facilitadores do cumprimento voluntário de obrigações;
Considerando que o Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, através do seu artigo 16.º
reintroduziu um regime de flexibilização de pagamento em sede de IVA e de retenções na fonte
de IRS ou IRC, o qual é aplicável, designadamente, a contribuintes que tenham obtido em 2020
um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média
empresa e, cumulativament
e, evidenciem uma diminuição da faturação comunicada através do
E -Fatura de, pelo menos, 10 % da média mensal do ano civil completo de 2021 face à média
mensal do ano anterior;
Considerando ainda que os efeitos da pandemia na atividade económica têm vindo intensificarse recentemente, justificando uma revisão e adaptação do regime de flexibilização de
pagamento de impostos, facilitando o respetivo cumprimento voluntário;
Considerando, por último, que os regimes que têm sido implementados durante a situação
pandémica foram objeto de atualizações e adaptações em conformidade com a evolução
dinâmica da situação económica, impõe-se que o requisito de diminuição da faturação
comunicada através do E -Fatura seja desconsiderado para efeitos da alínea a) do n.º 3 do art.º
16.º do Decreto-Lei n.º 125/2021, com as necessárias adaptações, pelo que determino a
aplicação do referido artigo nos seguintes termos:
1 — No 1.º semestre de 2022 as obrigações previstas no artigo 98.º do Código do IRS, no artigo
94.º do Código do IRC e no n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA podem ser cumpridas:
a) Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou
b) Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25, sem juros ou
penalidades.
2 — O regime previsto no número anterior é aplicável aos sujeitos passivos singulares ou
coletivos que:
a) Tenham obtido em 2020 um volume de negócios até ao limite máximo da classificação
como micro, pequena e média empresa, nos termos do disposto no artigo 2.º do anexo
ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual; ou
b) Tenham atividade principal enquadrada na classificação de atividade económica de
alojamento, restauração e similares, ou da cultura; ou
c) Tenham iniciado ou reiniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2021
3 — No cumprimento das obrigações de acordo com o disposto nos números anteriores deve
observar-se, no âmbito do presente regime, o seguinte:
a) As prestações mensais relativas aos planos prestacionais vencem-se da seguinte
forma:
i) A primeira prestação, na data de cumprimento da obrigação de pagamento
em causa;
ii) As restantes prestações mensais, na mesma data dos meses subsequentes;
b) Os pedidos de pagamentos em prestações mensais efetuados são apresentados por
via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário;
c) Os pagamentos em prestações abrangidos não dependem da prestação de quaisquer
garantias;
d) O sujeito passivo deve ter a sua situação tributária e contributiva regularizada;
e) Em tudo o que não seja regulado são aplicáveis as regras relativas a pagamentos em
prestações previstas no Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, na sua redação
atual, com as necessárias adaptações;
f) O conceito de volume de negócios corresponde ao previsto no artigo 143.º do Código
do IRC, quando aplicável.