Boa tarde Colega,
Deixo aqui um entendimento da Ordem sobre o assunto (a ter em conta, esta resposta foi obtida por um colega em 2015):
"Em resposta à questão apresentada, somos do seguinte entendimento:
Em relação à temática exposta na questão colocada, somos a referir que a Autoridade Tributária (AT) regulamentou esta matéria através do Ofício-Circulado n.º 20173/2014, de 14/10 que a seguir transcrevemos:
"Na sequência da entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2013, da Declaração Mensal de Remunerações (DMR), aprovada pela Portaria n.º 6/2013, de 10 de janeiro, foram reportadas pelas entidades pagadoras de rendimentos do trabalho dependente algumas dificuldades no preenchimento da mesma declaração, referindo-se a mais frequente a impossibilidad e de inserção de valores negativos.
A necessidade de reportar valores negativos deriva do facto de as entidades pagadoras de rendimentos procederem, em determinadas situações, a acertos relativamente a rendimentos pagos e a retenções na fonte efetuadas em meses anteriores do mesmo ano, os quais podem originar, no mês do acerto, valores negativos.
Atualmente, sempre que estas situações ocorrem, é necessário proceder a entrega de uma DMR de substituição relativamente ao mês em que os rendimentos foram pagos.
Ponderado o assunto foi, por despacho de 3 de outubro de 2014, do Sr. Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, determinada a disponibilizaç ão de um novo formato de ficheiro, bem como de uma nova versão da aplicação para entrega da DMR, que permita, também, a inserção de valores negativos, nos seguintes termos:
1. A inserção de valores negativos só é permitida para acertos de rendimento e de retenções na fonte efetuados no mesmo período de tributação (ou seja, no mesmo ano);
2. Os valores negativos inseridos na DMR, em determinado mês, não podem ser superiores ao somatório dos valores acumulados declarados nas DMR relativas aos meses anteriores do mesmo período de tributação e respeitantes ao mesmo titular de rendimentos;
3. De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 98.º do Código do IRS, os acertos de valores relativos a rendimentos pagos num determinado mês de um período de tributação (ano) diferente, que originem valores negativos, não podem ser comunicados na DMR do mês em que o acerto foi efetuado, pois não é possível a compensação de valores respeitantes a anos diferentes. Neste caso, deve ser apresentada uma DMR de substituição para o mês e ano a que os rendimentos respeitam ou, em alternativa, para o mês de dezembro desse mesmo ano;
4. Esta nova funcionalidade estará disponível para a entrega das DMR respeitantes aos meses de outubro e seguintes, sem prejuízo de as entidades pagadoras de rendimentos poderem, caso o pretendam, continuar a utilizar o procedimento atual para corrigir os valores declarados, ou seja, mediante a substituição da DMR do mês em que os rendimentos foram pagos."
Porém perante o facto que apresenta, ou seja, perante o desconto do valor relativamente à falta do aviso prévio por parte do colaborador, somos do entendimento que a indemnização paga pelo trabalhador à entidade patronal por incumprimento do prazo de aviso prévio é uma dedução específica da Categoria A (alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º do Código do IRS (CIRS)).
O trabalhador deve mencionar tal indemnização no Quadro 4B do Anexo A da Declaração Modelo 3 com o "Código 410 ¿ Indemnizações pagas pelo trabalhador à entidade patronal: As indemnizações a indicar são as pagas pelo trabalhador à entidade patronal pela rescisão do contrato de trabalho sem aviso prévio, em resultado de sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado ou, nos casos restantes, a indemnização de valor não superior à remuneração base correspondente ao aviso prévio."
Este valor pago pelo trabalhador não é considerado para efeitos de retenção na fonte, das parcelas que a entidade patronal pague ao trabalhador.
Segundo a alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º do Código do IRS, "As indemnizações pagas pelo trabalhador à sua entidade patronal por rescisão unilateral do contrato individual de trabalho sem aviso prévio em resultado de sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado ou, nos restantes casos, a indemnização de valor não superior à remuneração de base correspondente ao aviso prévio", é deduzido ao rendimento bruto para efeitos de liquidação final de IRS.
Deste modo, esse valor deverá ser discriminado na declaração de rendimentos, prevista no artigo 119.º do CIRS.
A Declaração Mensal de Remunerações (DMR) não contem qualquer campo para evidenciar esses valores pagos pelo trabalhador à semelhança do que também já sucedia com a Declaração Modelo 10 (não existe nenhum campo próprio para mencionar os valores pagos pelo trabalhador à entidade patronal, pelo que tais valores não deverão constar deste modelo).
Tendo em conta a relevância dessa indemnização paga pelo trabalhador no apuramento do rendimento líquido da Categoria A, cremos que não é apropriado deduzir o valor dessa indemnização nos montantes que a empresa pague ao trabalhador, na DMR.
Contudo, sugerimos que seja consultada a AT solicitando uma informação vinculativa ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), ou em alternativa com vista a uma maior celeridade através do e-balcão (atendimento e-balcão expondo a situação).
É este o nosso entendimento sobre a questão que nos foi colocada salvo melhor opinião."
Espero que ajude.