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DMR l Código remuneração l Descrição

3 Respostas    7.546 Visualizações

Iniciado por fcpfcp, Maio 25, 2022, 10:52:52 AM

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fcpfcp

Bom dia. Tenho que processar um vencimento, saída de um funcionário, e estou com uma duvida em relação ao código da DMR e a descrição no recibo de vencimento.
A 1ª duvida é em relação a um valor negativo, visto o funcionário não ter dado os 60 dias de pré-aviso, qual o código e a descrição que tenho de criar no módulo RH?
A 2ª é o pagamento de horas de formação que não foram dadas pela entidade patronal, qual o código e a descrição que tenho de criar no recibo de vencimento ?
Pedia uma ajuda a quem já teve de proceder um recibo de vencimentos com estas 2 variáveis.
Obrigado

HR

O valor do pré-aviso não declaro na DMR.
E as horas de formação é código A. Atenção que o valor da formação soma ao restante rendimento e é esse "bolo" que dita a taxa de IRS.

Citação de: fcpfcp em Maio 25, 2022, 10:52:52 AM
Bom dia. Tenho que processar um vencimento, saída de um funcionário, e estou com uma duvida em relação ao código da DMR e a descrição no recibo de vencimento.
A 1ª duvida é em relação a um valor negativo, visto o funcionário não ter dado os 60 dias de pré-aviso, qual o código e a descrição que tenho de criar no módulo RH?
A 2ª é o pagamento de horas de formação que não foram dadas pela entidade patronal, qual o código e a descrição que tenho de criar no recibo de vencimento ?
Pedia uma ajuda a quem já teve de proceder um recibo de vencimentos com estas 2 variáveis.
Obrigado

fcpfcp

Antes de mais obrigado. Mas não declarando o valor do pré-aviso, ele vai têr de ser deduzido aos restantes valores a que terá direito, e sendo assim qual o nome que dás e esse valor negativo no recibo de vencimento ?
Já agora qual o nome que dás ao valor compensatório das horas de formação ? Poderá ser simplesmente "Horas de Formação" ?
Pergunto isto, visto ser a 1ª vez que tenho de processar com estas variáveis e por defeito não encontro estas variáveis criadas no módulo de RH na Primavera e ter que as criar.
Obrigado

csov

Boa tarde Colega,

Deixo aqui um entendimento da Ordem sobre o assunto (a ter em conta, esta resposta foi obtida por um colega em 2015):

"Em resposta à questão apresentada, somos do seguinte entendimento:


Em relação à temática exposta na questão colocada, somos a referir que a Autoridade Tributária (AT) regulamentou esta matéria através do Ofício-Circulado n.º 20173/2014, de 14/10 que a seguir transcrevemos:



"Na sequência da entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2013, da Declaração Mensal de Remunerações (DMR), aprovada pela Portaria n.º 6/2013, de 10 de janeiro, foram reportadas pelas entidades pagadoras de rendimentos do trabalho dependente algumas dificuldades no preenchimento da mesma declaração, referindo-se a mais frequente a impossibilidade de inserção de valores negativos.



A necessidade de reportar valores negativos deriva do facto de as entidades pagadoras de rendimentos procederem, em determinadas situações, a acertos relativamente a rendimentos pagos e a retenções na fonte efetuadas em meses anteriores do mesmo ano, os quais podem originar, no mês do acerto, valores negativos.



Atualmente, sempre que estas situações ocorrem, é necessário proceder a entrega de uma DMR de substituição relativamente ao mês em que os rendimentos foram pagos.



Ponderado o assunto foi, por despacho de 3 de outubro de 2014, do Sr. Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, determinada a disponibilização de um novo formato de ficheiro, bem como de uma nova versão da aplicação para entrega da DMR, que permita, também, a inserção de valores negativos, nos seguintes termos:



1. A inserção de valores negativos só é permitida para acertos de rendimento e de retenções na fonte efetuados no mesmo período de tributação (ou seja, no mesmo ano);



2. Os valores negativos inseridos na DMR, em determinado mês, não podem ser superiores ao somatório dos valores acumulados declarados nas DMR relativas aos meses anteriores do mesmo período de tributação e respeitantes ao mesmo titular de rendimentos;



3. De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 98.º do Código do IRS, os acertos de valores relativos a rendimentos pagos num determinado mês de um período de tributação (ano) diferente, que originem valores negativos, não podem ser comunicados na DMR do mês em que o acerto foi efetuado, pois não é possível a compensação de valores respeitantes a anos diferentes. Neste caso, deve ser apresentada uma DMR de substituição para o mês e ano a que os rendimentos respeitam ou, em alternativa, para o mês de dezembro desse mesmo ano;



4. Esta nova funcionalidade estará disponível para a entrega das DMR respeitantes aos meses de outubro e seguintes, sem prejuízo de as entidades pagadoras de rendimentos poderem, caso o pretendam, continuar a utilizar o procedimento atual para corrigir os valores declarados, ou seja, mediante a substituição da DMR do mês em que os rendimentos foram pagos."



Porém perante o facto que apresenta, ou seja, perante o desconto do valor relativamente à falta do aviso prévio por parte do colaborador, somos do entendimento que a indemnização paga pelo trabalhador à entidade patronal por incumprimento do prazo de aviso prévio é uma dedução específica da Categoria A (alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º do Código do IRS (CIRS)).



O trabalhador deve mencionar tal indemnização no Quadro 4B do Anexo A da Declaração Modelo 3 com o "Código 410 ¿ Indemnizações pagas pelo trabalhador à entidade patronal: As indemnizações a indicar são as pagas pelo trabalhador à entidade patronal pela rescisão do contrato de trabalho sem aviso prévio, em resultado de sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado ou, nos casos restantes, a indemnização de valor não superior à remuneração base correspondente ao aviso prévio."

Este valor pago pelo trabalhador não é considerado para efeitos de retenção na fonte, das parcelas que a entidade patronal pague ao trabalhador.

Segundo a alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º do Código do IRS, "As indemnizações pagas pelo trabalhador à sua entidade patronal por rescisão unilateral do contrato individual de trabalho sem aviso prévio em resultado de sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado ou, nos restantes casos, a indemnização de valor não superior à remuneração de base correspondente ao aviso prévio", é deduzido ao rendimento bruto para efeitos de liquidação final de IRS.

Deste modo, esse valor deverá ser discriminado na declaração de rendimentos, prevista no artigo 119.º do CIRS.

A Declaração Mensal de Remunerações (DMR) não contem qualquer campo para evidenciar esses valores pagos pelo trabalhador à semelhança do que também já sucedia com a Declaração Modelo 10 (não existe nenhum campo próprio para mencionar os valores pagos pelo trabalhador à entidade patronal, pelo que tais valores não deverão constar deste modelo).

Tendo em conta a relevância dessa indemnização paga pelo trabalhador no apuramento do rendimento líquido da Categoria A, cremos que não é apropriado deduzir o valor dessa indemnização nos montantes que a empresa pague ao trabalhador, na DMR.



Contudo, sugerimos que seja consultada a AT solicitando uma informação vinculativa ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), ou em alternativa com vista a uma maior celeridade através do e-balcão  (atendimento e-balcão expondo a situação).



É este o nosso entendimento sobre a questão que nos foi colocada salvo melhor opinião."

Espero que ajude.
Cátia