DISPENSA DE ENTREGA DOS ANEXOS À IES/DA 2021
Beneficiam da dispensa de entrega de determinados anexos à IES/DA os seguintes sujeitos passivos:
Anexos O e P - entidades que tenham aderido ao regime simplificado de determinação da matéria coletável, a partir de 1 de janeiro de 2014, e em cumprimento do disposto no n.º 13 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro. Estas entidades estão ainda dispensadas do preenchimento dos quadros 0526-A e 0527-A (períodos de 2010 e seguintes) do anexo A mas continuam obrigadas ao registo da prestação de contas;
Anexo O - os sujeitos passivos com sede, estabeleciment
o estável ou domicilio em território nacional (alínea d) do n.º 3 do art. 29.º do CIVA), aplicável a partir da declaração do período de 2018;
Anexos L, M, N, O e P, os sujeitos passivos:
- que não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS (alínea a) n.º 16 do art. 29.º do CIVA);
- a quem seja aplicável o regime de normalização contabilística para microentidades (alínea b) do n.º 16 do art. 29.º do CIVA)
- que exerçam a atividade económica de diversão itinerante enquadrados nas subclasses 93211 e 93295 da CAE - Rev 3 (alínea c) n.º 16 do art. 29.º do CIVA).
Anexo Q - entidades a quem seja aplicável o regime de normalização contabilística para microentidades (n.º 3 do art.º 52.º do CIS);
Anexos D, E, F, G, H, L, M, N, O, P ou Q – as entidades obrigadas à entrega da IES/DA se não tiverem realizado operações, durante o ano que a declaração se reporta, suscetíveis de ser incluídas em cada um dos referidos anexos.
As entidades a quem seja aplicável o regime de normalização contabilística para microentidades, por força do anterior n.º 18 do art.º 29.º do CIVA, já beneficiavam da dispensa de entrega dos Anexos L e M, pelo que a dispensa da entrega dos anexos N e P que se encontra agora prevista na alínea b) do n.º 16 do art.º 29.º do CIVA tem efeitos a partir da declaração do período de 2018. Já a dispensa atribuída às entidades que exerçam a atividade económica de diversão itinerante é aplicável a partir do período de 2019, a entregar em 2020 ou em períodos posteriores.
Código do IVA Art.º 29 n.º 16 CIVAFicam dispensados de apresentar a declaração de informação contabilística e fiscal, os anexos e os mapas recapitulativo
s a que se referem as alíneas d), e) e f) do n.º 1, os sujeitos passivos que reúnam qualquer das seguintes condições:
(Redação do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro)a) Não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS;
(Redação doDecreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro)b) A que seja aplicável o regime de normalização contabilística para microentidades
(Redação do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro)c) Exerçam a atividade económica de diversão itinerante e estejam enquadrados nas subclasses 93211 e 93295 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE-Rev 3), aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual.
(Redação do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro)