Questão 24.:
A sociedade “Prudêncio & Cauteloso, S.A.”, que aplica na íntegra o SNC, constituíra, no
ano N-1, uma provisão para contratos onerosos, no valor de 20 000,00 EUR (nos termos
da NCRF 21), estimando que a mesma reverteria no ano seguinte. Nessa data, a taxa de
imposto sobre o rendimento aplicável era de 25%. Mas, contrariamente às suas
expectativas, teve de reforçar a provisão em 5 000,00 EUR, no ano N.
Segundo a Lei do Orçamento do Estado para o ano N+1, publicada em N, a taxa de
imposto sobre o rendimento sofrerá uma redução de cinco pontos percentuais, no
âmbito de medidas de fomento de investimento.
Sabendo que o município em que está sita a “Prudêncio & Cauteloso, S.A.” não aplica a
Derrama, e que esta empresa não incorreu em qualquer facto passível de aplicação de
Tributação Autónoma ou de outra rubrica capaz de afetar a taxa efetiva de imposto
sobre o rendimento, o lançamento a efetuar em linha com o disposto na NCRF 25 a
31/12/N é, exclusivamente:
a) Debitar a conta “2741 - Ativos por impostos diferidos”, por 1 000 EUR e creditar
a conta “8122 - Imposto diferido” por 1 000 EUR.
b) Debitar a conta “8122 - Imposto diferido” por 1 000 EUR e creditar a conta “2741
- Ativos por impostos diferidos”, por 1 000 EUR.
c) Debitar a conta “2741 - Ativos por impostos diferidos”, por 1 250 EUR e creditar
a conta “8122 - Imposto diferido” por 1 250 EUR.
d) Nenhuma das alíneas anteriores se encontra correta.