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Reversão após insolvência

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Offline A.GONCALVES81

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Reversão após insolvência
« em: Abril 29, 2017, 10:11:08 am »
Bom Dia caros colegas,

Necessito de uma ajuda vossa. Uma empresa foi declarada insolvente (via judicial) a 13/05/2014.

A 14/01/2014 tinha sido notificada pela dívida de IRC de 2007 cujos juros de mora iniciaram a 27/13/2011.

O gerente foi revertido a 20/05/2014, mas salvo melhor opinião, esta dívida está prescrita ums vez que lhe foi citada no 7. Ano (LGT 48). A AT diz não estar prescrita, porque a devedora originária já tinha sido citada, mas para reversão já está prescrita, certo?

Podem ajudar-me P.f
Obrigada
Ana

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Offline kushinadaime

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Re: Reversão após insolvência
« Responder #1 em: Abril 30, 2017, 04:39:59 pm »
Como o prazo é contado com início do facto tributário, e não do tributo o gerente tem que pagar, mas depende de qual definição usa para facto tributário, não conheço nenhuma definição oficial ou legal da expressão de facto tributário...
O facto tributário principal é o lucro de 31 de Dezembro de 2007, o prazo para cobrar o imposto à empresa acaba em 31 de Dezembro de 2015 (LGT48nº1), e como a reversão foi feita antes deste prazo é válida.
Agora relativamente ao gerente, e como o facto tributário secundário (se é primário ou secundário é irrelevante, a lei não distingue isto) aconteceu em 2014, ele tem que esperar até 2022 (os tais 8 anos) para que o valor apurado prescreva.

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Offline Joaquim Alexandre

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Re: Reversão após insolvência
« Responder #2 em: Maio 02, 2017, 10:29:14 pm »
Bom Dia caros colegas,

Necessito de uma ajuda vossa. Uma empresa foi declarada insolvente (via judicial) a 13/05/2014.

A 14/01/2014 tinha sido notificada pela dívida de IRC de 2007 cujos juros de mora iniciaram a 27/13/2011.

O gerente foi revertido a 20/05/2014, mas salvo melhor opinião, esta dívida está prescrita ums vez que lhe foi citada no 7. Ano (LGT 48). A AT diz não estar prescrita, porque a devedora originária já tinha sido citada, mas para reversão já está prescrita, certo?

Podem ajudar-me P.f
Obrigada
Ana
Como o prazo é contado com início do facto tributário, e não do tributo o gerente tem que pagar, mas depende de qual definição usa para facto tributário, não conheço nenhuma definição oficial ou legal da expressão de facto tributário...
O facto tributário principal é o lucro de 31 de Dezembro de 2007, o prazo para cobrar o imposto à empresa acaba em 31 de Dezembro de 2015 (LGT48nº1), e como a reversão foi feita antes deste prazo é válida.
Agora relativamente ao gerente, e como o facto tributário secundário (se é primário ou secundário é irrelevante, a lei não distingue isto) aconteceu em 2014, ele tem que esperar até 2022 (os tais 8 anos) para que o valor apurado prescreva.



Boa tarde

O colega kushinadaime já disse tudo mas, gostava de acrescentar o seguinte: há que ver o enquadramento cronológico das citações (antes e pois da reversão) pois tem sido produzida, nos 2 anos recentes, jurisprudência abundante, nos TCA e no STA, que nega provimento à AT, ou seja, dá razão ao contribuinte.

Basta pesquisar os acórdãos de casos congéneres e estudar o ou os que se identifiquem com a situação em apreço.

Cumprimentos,
Joaquim Alexandre

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Offline A.GONCALVES81

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Re: Reversão após insolvência
« Responder #3 em: Maio 03, 2017, 02:42:54 pm »
Obrigada pelas respostas.


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Offline gerantsanpat

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Re: Reversão após insolvência
« Responder #4 em: Maio 03, 2017, 06:58:14 pm »
Colega fiquei com em dúvida quando refere que "A 14/01/2014 tinha sido notificada pela dívida de IRC de 2007 cujos juros de mora iniciaram a 27/13/2011"
É que se estamos a falar de notificação do IRC de 2007 à empresa, estamos no âmbito de prazo de caducidade, ver art.º 45.º da LGT, regra geral quatro anos, ou seja se foi notificada da liquidação em 2014 há muito que o imposto havia caducado.
Se o que refere foi a citação em processo de execução fiscal da empresa aí sim, estamos a falar em prescrição.
A prescrição do IRC de 2007, começa a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, no caso embora a mod. 22 que origina o imposto só seja entregue até 31-05-2008, a prescrição começa a contar desde 31-12-2007.
Ora se em 14/01/2014 a empresa, devedora originária foi citada pela primeira vez no processo de execução fiscal, isto é causa de interrupção do prazo de prescrição, quanto à mesma, contudo quanto ao gerente, citado após o 5.º ano posterior ao da liquidação, essa interrupção não produz efeitos (art.º 48.º, n.º 3 da LGT, pelo que na esfera jurídica do revertido a prescrição da dívida já ocorreu em 2015-12-31.
Não tendo sido deduzida oposição à execução no âmbito da reversão, atendendo a que ocorreu a prescrição do direito a cobrar a dívida ao responsável subsidiário em 2015-12-31, e caso o chefe do serviço e finanças não tenha extinto oficiosamente a reversão ao abrigo do art.º 175.º do CPPT, deve o gerente requer a mesma, e caso seja indeferido o pedido, apresentar reclamação para o Tribunal, nos termos do art.º 276.º do CPPT, demonstrando na petição o prejuízo irreparável, que eventuais penhoras de bens e/ou rendimentos possam trazer ao revertido, para subida imediata da mesma e tratamento como processo urgente, ver art.º 278.º, n.ºs 3 e 6.
Deixo esta opinião pois penso que assim resolverá o problema.

LGT

Artigo 45.º
Caducidade do direito à liquidação

1 - O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro.

2 - No caso de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo o prazo de caducidade referido no número anterior é de três anos. (Redação da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro)

3 - Em caso de ter sido efetuada qualquer dedução ou crédito de imposto, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito. (Redação da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro)

4 - O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivament e, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário. (Redação dada pela Lei 55-B/2004, de 30 de dezembro)

5 - Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.º 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano. (Aditado pelo n.º 1 do artigo 57º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro)

6 - Para efeitos de contagem do prazo referido no n.º 1, as notificações sob registo consideram-se validamente efectuadas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.


Artigo 48.º
Prescrição

1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivament e, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.
(Red.Lei nº55-B/2004, de 30 de Dezembro)

2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.

3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.

CPPT

Artigo 175.º

Prescrição ou duplicação de colecta

A prescrição ou duplicação da colecta serão conhecidas oficiosamente pelo juiz se o órgão da execução fiscal que anteriormente tenha intervido o não tiver feito.

Artigo 276.º
Reclamações das decisões do órgão da execução fiscal

As decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância.

Artigo 277.º

Prazo e apresentação da reclamação

1 - A reclamação será apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão e indicará expressamente os fundamentos e conclusões.

2 - A reclamação é apresentada no órgão da execução fiscal que, no prazo de 10 dias, poderá ou não revogar o acto reclamado.

3 - Caso o acto reclamado tenha sido proferido por entidade diversa do órgão da execução fiscal, o prazo referido no número anterior é de 30 dias.


Artigo 278.º

Subida da reclamação - Resposta da Fazenda Pública

1 - O tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final.

2 - Antes do conhecimento das reclamações, será notificado o representante da Fazenda Pública para responder, no prazo de 8 dias, ouvido o representante do Ministério Público, que se pronunciará no mesmo prazo.

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável causado por qualquer das seguintes ilegalidades:

a) Inadmissibilid ade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que foi realizada;

b) Imediata penhora dos bens que só subsidiariamen te respondam pela dívida exequenda;

c) Incidência sobre bens que, não respondendo, nos termos de direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido abrangidos pela diligência;

d) Determinação da prestação de garantia indevida ou superior à devida.

e) Erro na verificação ou graduação de créditos.

4 - No caso previsto no número anterior, caso não se verificar a circunstância dos n.os 2 e 3 do artigo 277.º, o órgão da execução fiscal fará subir a reclamação no prazo de oito dias.

5 - A cópia do processo executivo que acompanha a subida imediata da reclamação deve ser autenticada pela administração tributária.

6 - A reclamação referida no presente artigo segue as regras dos processos urgentes, tendo a sua apreciação prioridade sobre quaisquer processos que devam ser apreciados no tribunal que não tenham esse carácter.

7 - Considera-se haver má fé, para efeitos de tributação em sanção pecuniária por esse motivo, a apresentação do pedido referido no n.º 3 do presente artigo sem qualquer fundamento razoável.

Germano Santos

 

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