Confrontado com a criação de uma contribuição extraordinária sobre o alojamento local, um sujeito passivo de IVA com sede em Lisboa, com contabilidade organizada para efeitos de IRS, enquadrado no regime normal do IVA, decidiu, durante o presente mês, cessar a sua atividade, que vinha a exercer desde 2018, relacionada com a exploração de um estabeleciment
o de alojamento local num imóvel sito naquela cidade, transferindo o respetivo imóvel para arrendamento habitacional de longa duração. No que concerne ao IVA deduzido em despesas com obras contabilizadas no ativo, que visaram a reabilitação do referido imóvel, suportadas durante o ano de 2020 pelo referido sujeito passivo:
R: Terá de proceder à sua regularização, ainda que parcial, a constar da declaração do último período de 2024.
Artigo 24º, nº 1 CIVA