A adesão ao
Regime Forfetário do IVA representa uma solução relevante para pequenos produtores agrícolas que operam segundo o
Regime de Isenção do IVA ao abrigo do artigo 53.º do CIVA.
Principais característica s e aplicação:► Destinatários — Pequenos produtores agrícolas enquadrados no regime de isenção do IVA.
► Finalidade — Permitir que tais produtores obtenham uma compensação pelo facto de não poderem deduzir o IVA suportado nos seus inputs.
► Atividades abrangidas — Incluem, conforme o Anexo F do CIVA:
• Agricultura em geral (incluindo viticultura)
• Fruticultura, oleicultura, horticultura, produção de cogumelos, sementes, viveiros
• Criação de animais ligada à exploração do solo (avicultura, cunicultura, apicultura, etc.)
• Culturas aquícolas, piscícolas, silvicultura
• Atividades de transformação ou prestações de serviços acessórios (Anexo G do CIVA) — ex: semeadura, colheita, limpeza, armazenamento, locação para fins agrícolas, entre outros.
► Adesão — Facultativa. O produtor pode optar por aderir aquando do início de atividade ou mediante entrega de declaração de alterações.
► Emissão de faturas — Se enquadrado neste regime, o sujeito passivo deverá mencionar na faturação “IVA-Regime Forfetário”. Para outras operações de bens ou serviços não abrangidos, mencionar “IVA Regime de Isenção, Art.º 53º do CIVA”. Faturas devem ser comunicadas através do sistema e-Fatura.
► Quem não pode beneficiar — Estão excluídos: sujeitos que não se encontrem no regime do art.º 53.º, que não pratiquem as atividades agrícolas previstas, que realizem exportações/importações, operações dos Anexo E do CIVA ou que mantenham contabilidade organizada.
► Valor da compensação — Aplica-se uma taxa de 6% sobre o valor das vendas e prestações de serviços. Se o valor apurado for inferior a 10 €, não há lugar a pagamento.
Implicações práticas para contadores:► Verificar se o cliente agrícola está efetivamente no regime de isenção (art.º 53.º CIVA) e se praticam as atividades admitidas pelo Anexo F ou G.
► Avaliar a conveniência da adesão ao regime forfetário e orientar quanto ao preenchimento da declaração de alterações, se for o caso.
► Assegurar que as faturas emitidas pelo cliente contenham a menção correta (“IVA-Regime Forfetário”) e que o envio no e-Fatura esteja em conformidade.
► Controlar o cálculo e pedido da compensação no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) entre 1 de Janeiro e 31 de Março do ano seguinte, bem como prazos e valor mínimo aplicável.
► Incluir a análise no âmbito do relatório fiscal/contabilístico habitual, destacando os limites, exclusões e impactos no regime de dedução de IVA.
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Regime
Forfetário do IVA: o que é e a quem se aplica?