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Síntese diversas matérias fiscais maior relevo da 2ª quinzena de Dezembro

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Offline MonicaM

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1 - Orçamento Geral do Estado para 2012: - Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro.
Aprova o Orçamento do Estado para 2012, com entrada em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2012.
Nota: - Apesar de os artigos 68.º do Código do IRS e 17.ª do Código do IMT não terem sofrido alterações em relação a 2011, elaboramos as respetivas tabelas simplificadas, por se saber que existem associados que nelas têm interesse. Por outro lado, dada a compreensível ansiedade para conhecer as alterações nas taxas de IVA, foi elaborada a tabela que consta no referido artigo. e no CIMT - Art.º 17.º
São as seguintes as alterações previstas para as Tabelas I e II anexas ao Código do IVA:
Artigo 120.º do OE
Alteração à Lista I anexa ao Código do IVA 
As verbas 1.4.9, 1.7 e 1.11 da Lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: 
“1.4.9 – Bebidas e iogurtes de soja, incluindo tofu; 
1.7 – Água, com excepção das águas de nascente, minerais, medicinais e de mesa, águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou de outras substâncias. 
1.11 – Sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas.” 
Artigo 121.º do OE
Alteração à Lista II anexa ao Código do IVA 
A verba 2.3 da Lista II anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: 
“2.3 – Petróleo e gasóleo, coloridos e marcados, e fuelóleo e respectivas misturas.” 192 
Artigo 122.º do OE
Aditamento à Lista II anexa ao Código do IVA 
São aditadas à Lista II anexa ao Código do IVA, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro,  as verbas 1.11 e 2.6, com a seguinte redacção: 
“1.11- Águas de nascente, minerais, medicinais e de mesa, águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico, com excepção das águas adicionadas de outras substâncias. 
2.6- Entradas em espectáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo. Exceptuam-se as entradas em espectáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria.” 
Artigo 123.º do OE
Norma revogatória no âmbito do IVA 
1 -É revogado o n.º 3 do artigo 58.º do Código do IVA.   
2 -São revogadas as verbas 1.4.8, 1.7.1, 1.7.2, 1.10, 2.15, e 3.11 da lista I anexa ao Código do IVA.
3 -São revogadas as verbas 1.3, 1.3.1, 1.3.2, 1.4, 1.4.1, 1.5, 1.5.1, 1.5.2, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9, 2.4, 3 e 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA.
Daqui resulta o seguinte:
Passam da taxa reduzida de 6% (4% nas Regiões Autónomas), à taxa normal: 
- Bebidas e sobremesas lácteas;
- Sobremesas de soja, incluindo tofu;
-Batata fresca descascada, inteira ou cortada, pré-frita, refrigerada, congelada, seca ou desidratada, ainda que em puré ou preparada por meio de cozedura ou fritura;
- Refrigerantes, xaropes de sumos, bebidas concentradas de sumos e os produtos concentrados de sumos;
- Ingresso em espetáculos, provas e manifestações desportivas e outros divertimentos públicos, com exceção dos espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo, que passam a ser tributadas à taxa intermédia, por constarem da nova verba 2.6 da Lista II.
- Ráfia natural.
Passam de 6% a 13%
- Entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo.
- Águas de nascente, minerais, medicinais e de mesa, águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico, com exceção das águas adicionadas de outras substâncias. 
Passam da taxa de 13% no Continente, à taxa normal (23): 
- Serviços de alimentação e bebidas (onde se inclui a restauração); 
- Conservas de frutas, frutos e produtos hortícolas; 
- Frutas e frutos secos: 
 - Óleos e margarinas alimentares; 
- Café, incluindo sucedâneos e misturas; 
- Aperitivos à base de produtos hortícolas e sementes;
- Prestações de serviços de alimentação e bebidas.
- Produtos preparados a base de carne, peixe, legumes ou produtos hortícolas, massas recheadas, pizas, sandes, sopas e refeições prontas a consumir (em regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio);
- Aperitivos ou snacks a base de estrudidos de milho e trigo, de milho moído e frito ou de fécula de batata;
- Gasóleo de aquecimento;
- Diversos aparelhos e equipamentos relacionados com energias renováveis, prospeção de petróleo e gás natural e medição e controlo de poluição.
2 – IRS/IRC – Taxas de imposto na Região Autónoma da Madeira: - Decreto Legislativo
Regional n.º 20/2011/M, de 2011.12.26.
Define as taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas.
Nota: - Em IRC fixa em 25% a taxa do imposto.
Em IRS, para além de aprovar uma tabela de taxas equivalente à do artigo 68.º do Código do IRS, fixa uma taxa adicional de 2,5% que será aplicada ao quantitativo do rendimento coletável superior a € 153 300.
3 - IMI -  Valor médio de construção, por metro quadrado: - Portaria n.º 307/2011, de 2011.12.21.
Fixa em € 482,40 o valor médio de construção, por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do IMI, a vigorar no ano de 2012, que se aplica a todos os prédios urbanos cujas declarações modelo n.° 1, a que se referem os artigos 13.° e 37.° do CIMI, sejam entregues a partir de 1 de Janeiro de 2012, mantendo assim o valor que vigorou em 2011. 
Nota: - Este é um dos elementos objetivos que, adicionado de 25%, considerado como valor do metro quadrado do terreno de implantação, conduz ao valor de € 603,00, como valor base dos prédios edificados (Vc), a integrar na fórmula do artigo 38.º do CIMI.
4 - IRS – Declaração modelo 3 e seus anexos A a L: - Portaria n.º 311-A/2011, de 2011.12.27.
Aprova os modelos da declaração modelo 3 de IRS e dos seus anexos A a L, a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respetivas instruções de preenchimento, os quais devem ser utilizados a partir de 1 de Janeiro de 2012 e se destinam a declarar os rendimentos dos anos 2001 e seguintes.
Nota: - De referir que, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria, os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos empresariais ou profissionais determinados com base na contabilidade, bem como pelo regime simplificado de tributação, quando o montante ilíquido desses rendimentos for superior a € 10 000 e não resulte da prática de ato isolado e ainda os residentes não habituais que apresentem o anexo L, ficam obrigados a enviar a declaração de rendimentos dos anos de 2001 e seguintes por transmissão eletrónica de dados.
5 - Modelo n.º 39 - Rendimentos e retenções a taxas liberatórias: - Portaria n.º 311-B/2011, de
2011.12.27
Aprova a declaração Modelo n.º 39 - Rendimentos e retenções a taxas liberatórias e respetivas instruções de preenchimento
Nota: - Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º da Portaria, esta declaração deve ser apresentada sempre que sejam pagos ou colocados à disposição os rendimentos de capitais sujeitos a retenção na fonte pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS ou sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, cujos titulares sejam residentes em território português e não beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa.
6 - IRS - Declaração Modelo n.º 37: - Portaria n.º 311-C/2011, de 2011.12.27.
Aprova a declaração Modelo n.º 37 - Juros e Amortizações de Habitação Permanente, prémios de Seguros de Saúde, Vida e Acidentes Pessoais, PPR, Fundos de Pensões e Regimes Complementares e respetivas instruções de preenchimento.
Nota: - A declaração destina-se a ser utilizada pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 127.º do Código do IRS.
7 - RS / IRC – Declaração modelo 10: - Portaria n.º 314/2011, de 2011.12.29.
Aprova a declaração modelo 10 do IRS e do IRC e as respetivas instruções de preenchimento.
Nota: - No preâmbulo da Portaria, é justificada a necessidade de alteração da declaração, com a aprovação da sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011 e  com o consequente aditamento ao Código do IRS dos artigos 72.º -A  e 99.º -A.
8 - RGIT - Responsabilida de civil subsidiária dos administradore s e gerentes; - Acórdão n.º 561/2011 do Tribunal Constitucional, publicado no DR. n.º 243, Série II, de 2011.12.21.
Não julga inconstitucion al a norma do artigo 7.º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na parte em que se refere à pelos montantes correspondente s às coimas aplicadas a pessoas coletivas em processo de contra-ordenação fiscal.
Nota: - O artigo 7.º-A do RJIFNA, referido no Acórdão, corresponde, “grosso modo”, ao atual artigo 8.º do RGIT.
Sobre o assunto, ver o Acórdão do STA, de 2011.11.23, no Processo 0122/11, a que se refere o n.º 6 da Circular da 1.ª quinzena de Dezembro.
9 - CIMI – Regime de Avaliação Geral de Prédios Urbanos para efeitos tributários: - Circular n.º 25/2011, de 2011.12.15.
Divulga esclarecimento s sobre a aplicação do regime em epígrafe, aprovado pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro, que aditou os artigos 15.º-A a 15.º-P ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.
Nota: - Os prédios arrendados beneficiam de um regime especial, para o que os sujeitos passivos de IMI terão que apresentar, até 31 de Agosto de 2012, uma participação de rendas, acompanhada de cópia autenticada do contrato ou, na sua falta, de meios de prova idóneos.
De acordo com o n.º 18 da Circular, o modelo da participação das rendas e a tramitação do respetivo procedimento, constarão de Portaria do Ministro das Finanças, devendo a referida participação ser apresentada entre a data de entrada em vigor dessa Portaria e 31 de Agosto de 2012.
10 - Decreto-Lei n° 20/90, de 13 de Janeiro: - Informação Vinculativa – Despacho de 2009.02.09
– Processo R119 2008371.
O benefício fiscal contemplado no Decreto-Lei n° 20/90, de 13 de Janeiro, é exclusivamente destinado às instituições particulares de solidariedade social e à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, não estando referido no mesmo diploma qualquer referência a entidades equiparadas a instituições particulares de solidariedade social.
Nota: - Um lar de idosos que beneficia da isenção do IVA  contemplada no n° 7 do artigo 9° do Código, a qual se aplica às suas operações ativas, isto é, às transmissões de vendas e prestações de serviços efetuadas, não tem direito à dedução do imposto, nas operações passivas, ou seja, nas transmissões de bens e prestações de serviço que lhe são efetuadas, nos termos estabelecidos pela alínea a) do n° 1 do artigo 20° do CIVA. 
11 - Bens em circulação – Decreto-Lei 147/2003, de 11/07: - Informação Vinculativa – Despacho de 2009.01.21 – Processo F254 2008071.
Apesar de se conhecer o destinatário dos bens (dono da obra), se os bens transportados se destinam a ser incorporados pelo próprio remetente na realização da obra a seu cargo, a identificação do destinatário a mencionar no documento de transporte é a do próprio remetente, devendo, no entanto, ser identificada a obra em causa.
Nota: - A questão colocada respeitava ao destinatário a inscrever no documento de transporte, quando os materiais são transportados para incorporação numa obra que o remetente está a executar.
12 - Regime do ouro para investimento – Decreto-Lei n.º 362/99, de 16/09: - Informação
Vinculativa – Despacho de 2009.01.21 – Processo A100 2006107.
O regime especial aplicável ao ouro para investimento (Decreto-Lei n° 362/99 de 16/09), só é aplicável ao ouro que cumulativament e apresente as condições do n° 1  do art° 2° do Regime, sendo as suas transmissões, aquisições intracomunitár ias e importações isentas, qualquer que seja o destino que lhe seja dado ou a natureza do adquirente (sujeito passivo ou particular).
As transmissões, aquisições intracomunitár ias e importações de ouro que não seja ouro para investimento, estão sujeitas a tributação de acordo com as regras do Código do IVA e do RITI.
Nota: - No que respeita à atividade de "Prestamista", entende-se que a mesma não configura uma atividade de revenda de bens, conforme aquela que se encontra vinculada nos pressupostos elencados na alínea c) do art° 2° do Decreto-Lei n° 199/96, de 18 de Outubro, pelo que está sujeita ao regime geral de IVA, e à taxa normal de 19% (atualmente 23%), por força do estabelecido na alínea c) do n° 1 do art° 18° do CIVA.
13 - IVA - Projetos de investigação e desenvolviment o: - Informação Vinculativa – Despacho de
2009.02.02 – Processo A419 2008041.
Se uma entidade realiza uma atividade de investigação e desenvolviment o que não tem intuitos comerciais, não sendo portanto vendido o resultado dessa investigação, não existem operações tributáveis, pelo que essa atividade é classificada fora do campo de IVA, e não confere qualquer direito à dedução do imposto suportado.
Nota: - Assim, o IVA suportado na aquisição de bens e serviços destinados ao desenvolviment o desse projeto, não confere o direito à dedução, pelo que deverá ser suportado pela requerente e ser elegível para respetivo financiamento.
14 - Subsídios e comparticipaçõ es para a realização de feiras, congressos e outros eventos promovidos por uma associação: - Informação Vinculativa – Despacho de 2009.02.09 – Processo A419 2008039.
Tendo como pressuposto a sua qualificação, para efeitos de IVA, como organismo sem finalidade lucrativa, nos termos do artigo 10.° de CIVA, as operações (transmissões de bens e prestações de serviços) conexas com a organização e realização dos congressos, feiras e outras manifestações análogas, estão isentas nos termos do n.° 14.° do artigo 9.° do CIVA.
Nota: - Aos subsídios obtidos de uma Câmara Municipal, mesmo que revistam a característica de contraprestaçã o, que os enquadre na alínea c) do n° 5 do art.° 16.° do CIVA e, por esse motivo sujeitos a tributação em IVA à taxa normal, que se destinem, especificament e, a fazer face aos custos com a realização de congressos, feiras e outras manifestações análogas, enquadrados na isenção prevista no n.° 14.° do artigo 9.° do CIVA, aplicar-se-á a mesma isenção, pelo que, não haverá lugar à liquidação de imposto.
15 - IVA -  Fornecimento de móveis de cozinha – Inversão do sujeito passivo: - Informação Vinculativa – Despacho de 2009.02.04 – Processo L121 2008413.
O fornecimento, com montagem, de móveis de cozinha, está sujeito à inversão do sujeito passivo, já que os mesmos são montados ou instalados nas paredes ou chão do imóvel através dos mais variados meios, com recurso a serviços de construção civil, fazendo, inclusivamente, parte dos imóveis quando são endidos ao consumidor final. Já o mesmo não acontece com os restantes móveis, como, por exemplo, sofás, camas, roupeiros e estantes (não embutidos nas paredes), mesas, cadeiras, etc.
O facto de os referidos móveis poderem ser removidos e levados para outro local, não pode, para este fim, ser relevante, uma vez que, também, são necessários serviços de construção civil para os retirarem.
Nota: - O eventual fornecimento de eletrodoméstic os é excluído da regra de inversão, devendo, na faturação dos referidos fornecimentos, proceder-se à sua separação em relação aos restantes trabalhos, devendo o fornecedor liquidar o IVA que se mostrar devido.
16 - Regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de EstadosMembros diferentes: - Diretiva 2011/96/UE do Conselho, de 30 de novembro de 2011, publicada no JOUE n.º L345, de 29 de Dezembro, a páginas 8.
Foi aprovada a Diretiva em epígrafe, sendo revogada a Diretiva 90/435/CEE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos atos referidos na Parte A do anexo II, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito interno das diretivas indicados na Parte B do anexo II.
Nota: - No seu preâmbulo, é justificada a aprovação na Diretiva, com o facto de a Diretiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, ter sido alterada por diversas vezes de modo substancial e serem necessárias novas alterações, o que implicaria que a mesma fosse reformulada por razões de clareza.
17 - Âmbito de aplicação — Conceito de “prestação de serviços a título oneroso” e de “actividade económica” - Venda de créditos de cobrança duvidosa - Preço de venda inferior ao valor nominal desses créditos - Assunção pelo adquirente das operações: - Acórdão do TJUE, de 2011.10.27 - Processo C-93/10, publicado no JOUE n.º C370, de 2011.12.17, a páginas 12. Os artigos 2.º, ponto 1, e 4.ºda Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, devem ser interpretados no sentido de que um operador que adquire, por sua conta e risco, créditos duvidosos, a um preço inferior ao seu valor nominal, não efetua uma prestação de serviços a título oneroso, na aceção do dito artigo 2.º, ponto 1, e não exerce uma atividade económica abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva, quando a diferença entre o valor nominal dos referidos créditos e o seu preço de aquisição reflete o valor económico efetivo dos créditos em causa no momento da sua cessão.
18 - IVA — Direito a dedução — Cessão de uma quota de direitos sobre uma invenção, detidos por várias empresas, a uma empresa titular do direito de utilizar a referida invenção na sua totalidade - Prática abusiva - Acórdão do TJUE, de 2011.10.27 - Processo C-504/10, publicado no JOUE n.º C370, de 2011.12.17, a páginas 15.
1. Um sujeito passivo pode, em princípio, invocar o direito a dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago ou devido a montante sobre uma prestação de serviços, efetuada a título oneroso, quando o direitonaciona l aplicável permitir a cessão de uma quota da compropriedade de uma invenção que atribui um direito sobre essa invenção.
2. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, tendo em conta o conjunto das circunstâncias factuais que caracterizam a prestação de serviços em causa no processo principal, a existência ou inexistência de um abuso de direito relativamente ao direito a dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante.


Informação obtida no site da APECA
MónicaM

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Offline Fátima Mendes

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Re: Síntese diversas matérias fiscais maior relevo da 2ª quinzena de Dezembro
« Responder #1 em: Janeiro 04, 2012, 08:26:41 pm »
Obrigada pela informação Monica  ;)
Com os cumprimentos,

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Offline manuela_craveiro

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Re: Síntese diversas matérias fiscais maior relevo da 2ª quinzena de Dezembro
« Responder #2 em: Janeiro 04, 2012, 11:54:22 pm »
Obrigada pela atualização da informação :)

 

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