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Soc. Anónima - Capitais Publicos

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Soc. Anónima - Capitais Publicos
« em: Janeiro 10, 2012, 02:55:27 pm »
Boa Tarde,
 
Alguém me sabe informar se para uma Sociedade Anónima, só com capitais publicos, pode-se constituir provisões?
 
Obrigado.
Cristina

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Offline CristinaA

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Re: Soc. Anónima - Capitais Publicos
« Responder #1 em: Janeiro 12, 2012, 04:25:18 pm »
Talvez tenha interesse, consegui esta resposta, e também confirmação disto, nas finanças, por telefone:
______________ ______________ ______________ ______________ __//____________________________________
Veja  sff o artigo 36º

Repare no n.º 3 a)

(só não lhe aceitam os ajustamentos sobre créditos em que o Estado tenha prestado aval),

Tem de saber se há qualquer aval do Estado para esse crédito, caso contrário poderá constituir e será aceite.


1 -  Para efeitos da determinação das perdas por imparidade previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, consideram-se créditos de cobrança duvidosa aqueles em que o risco de incobrabilidad e esteja devidamente justificado, o que se verifica nos seguintes casos:
a)      O devedor tenha pendente processo de insolvência e de recuperação de empresas ou processo de execução;
b)      Os créditos tenham sido reclamados judicialmente ou em tribunal arbitral;
c)      Os créditos estejam em mora há mais de seis meses desde a data do respectivo vencimento e existam provas objectivas de imparidade e de terem sido efectuadas diligências para o seu recebimento.
2 - O montante anual acumulado da perda por imparidade de créditos referidos na alínea c) do número anterior não pode ser superior às seguintes percentagens dos créditos em mora:
a)      25% para créditos em mora há mais de 6 meses e até 12 meses;
b)      50% para créditos em mora há mais de 12 meses e até 18 meses;
c)      75% para créditos em mora há mais de 18 meses e até 24 meses;
d)      100% para créditos em mora há mais de 24 meses.

3 - Não são considerados de cobrança duvidosa:
a)      Os créditos sobre o Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais ou aqueles em que estas entidades tenham prestado aval;
b)      Os créditos cobertos por seguro, com excepção da importância correspondente à percentagem de descoberto obrigatório, ou por qualquer espécie de garantia real;
c)      Os créditos sobre pessoas singulares ou colectivas que detenham mais de 10% do capital da empresa ou sobre membros dos seus órgãos sociais, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1;
Os créditos sobre empresas participadas em mais de 10% do capital, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1.
______________ ______________ _______//____________________________________



 
 
 
Boa Tarde,
 
Alguém me sabe informar se para uma Sociedade Anónima, só com capitais publicos, pode-se constituir provisões?
 
Obrigado.
Cristina

 

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