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Dúvida - Sociedades de Contabilidade

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Offline Johnny_8

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Dúvida - Sociedades de Contabilidade
« em: Fevereiro 06, 2012, 10:20:17 am »
Bom dia,

Após uma revisão à área de MED surgiu-me uma questão sobre as Sociedade de Contabilidade, relacionada com os Artigos 11º e 12º do Registo de Inscrição de Sociedades Profissionais de TOC.

Artigo 11º nº 1 - " As sociedades de contabilidade são sociedades cujo objecto social é a prestação de serviços de contabilidade e não preencham as condições de inscrição como sociedades de profissionais de técnicos oficiais de contas.#

Artigo 12 nº 1 - " As sociedades de contabilidade não podem exercer outras atividades que ponham em causa a independência e dignidade da profissão."

Segundo o que me foi explicado anteriormente, um TOC poderá constituir uma Sociedade de Contabilidade com um técnico de outra área de negócio ou atividade, como por exemplo, Marketing.

A minha questão é a seguinte: O objecto social das sociedades de contabilidade é exclusivamente a prestação de serviços de contabilidade ou no exemplo especifico poderia ser Prestação de Serviços de Contabilidade e Consultoria de Marketing, por exemplo?

Espero ter sido suficientement e claro na exposição da dúvida.

Cumprimentos

João Pereira

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Offline CMMH

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Re: Dúvida - Sociedades de Contabilidade
« Responder #1 em: Fevereiro 06, 2012, 12:17:34 pm »
Colega,
 
Nas sociedades de contabilidade, no pacto social, não é mencionada a exclusividade de actividade, essa menção "exclusiva" é obrigatoria e imperativa nas sociedades de técnicos oficiais de contas (STOC), vulgarmente denominadas "sociedades de profissionais".
Na inscrição junto da OTOC este promenor faz toda a diferença na aceitação ou não do pacto social.
 
Espero ter ajudado.
 
Cps.

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Offline Johnny_8

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Re: Dúvida - Sociedades de Contabilidade
« Responder #2 em: Fevereiro 06, 2012, 05:33:46 pm »
Caro colega,

Obrigado pela sua resposta.

Sobre a exclusividade fiquei esclarecido, agora sobre a sociedade nos termos que referi é possível ou terá de ter a aprovação da OTOC para verificar se a segunda atividade põe em causa a independência e dignidade da profissão conforme o artº 12º.

Grato pela disponibilidad e.

João Pereira

 

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