Bom dia colega
relativamente a este assunto podemos verificar relativamente a 2011:
Art. 78º CIRS - nº 1, al. g) Encargos com prémios de seguros de vida previstos no art. 87º.
- Artigo 97.º (Lei n.º 55-A/2010 - 31/12)
Revogação de normas no âmbito do IRS 1 - São revogados os artigos 85.º-A e 86.º (Prémios de seguro) do Código do IRS.2 - O disposto no artigo 86.º do Código do IRS mantém-se em vigor no que respeita às condições de resgate e adiantamento de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida em relação aos quais tenha sido exercido o direito à dedução em anos anteriores, bem como ao agravamento em caso de pagamento fora dessas condições.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades a que se refere o artigo 127.º do Código do IRS devem cumprir a obrigação de comunicação prevista na alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo na redacção anterior à conferida pela presente lei.
Art. 87º - Dedução relativa às pessoas com deficiência
2 - São ainda dedutíveis à colecta 30 % da totalidade das despesas efectuadas com a educação e a reabilitação do sujeito passivo ou dependentes com deficiência, bem como 25 % da totalidade dos prémios de seguros de vida ou contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice.
Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
4 - A dedução dos prémios de seguros ou das contribuições pagas a associações mutualistas a que se refere o n.º 2 não pode exceder 15 % da colecta de IRS.
(Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)No entanto no EBF temos o seguinte artigo:
Artigo 74.º
Seguros de saúde(*)
1 - São dedutíveis à colecta do IRS 10 % dos prémios de seguros ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objecto a prestação de cuidados de saúde que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadament
e tributados como rendimento do sujeito passivo, com os seguintes limites:
a) Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de (euro) 50;
b) Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de (euro) 100.
(Redacção do n.º 1 dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)2 - Por cada dependente a cargo do sujeito passivo, os limites das alíneas a) e b) do número anterior são elevados em (euro) 25.
(Redacção dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)(*) (Artigo aditado pela Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro) Assim, podemos verificar que apenas poderão ser deduzidos os seguros de saúde, e em casos muito específicos os seguros de vida. Será útil também verificar os limites dos beneficios fiscais previstos no art. 88º.
Nelson Elias