Colega,
Relativamente a esta temática temos o seguinte:
Quando um trabalhador independente presta um serviço a uma empresa sujeita às regras da contabilidade (contabilidade organizada), esta terá de fazer retenção na fonte, conforme o art.º 101 do CIRS. Contudo, se o trabalhador independente estiver isento de retenção por força do art.º 9 do DL 42/91 de 22 de Janeiro, a empresa a quem prestou serviço fica desonerada de fazer a dita retenção (é obrigatório fazer referência da isenção no recibo).
No que respeita ao momento da retenção, há que separar as faturas dos recibos verdes eletrónicos (RVE). A retenção deve ser feita no momento em que os rendimentos são colocados à disposição. Assim, quando um sujeito passivo emite fatura a retenção deve constar no recibo de quitação, pois é neste momento que os rendimentos se tornaram disponíveis. Quando são usados RVE, a retenção tem de ser feita no momento da emissão do RVE.
Cumpts,
IS