Se o objectivo do “web site” for o de apenas promover e publicitar os produtos e serviços da entidade, o correspondente dispêndio deve ser reconhecido como gasto quando incorrido, uma vez que não é expectável que fluam para a entidade benefícios económicos que ultrapassem o período contabilístico .
Se o “web site”, para além dos aspectos publicitários, constituir uma plataforma para a realização de vendas “on-line”, esperando-se, por conseguinte, que do seu uso fluam benefícios económicos futuros para a entidade, então o seu custo poderá ser reconhecido como um ativo intangível se se encontrarem reunidas todas as condições previstas na NCRF 6 – Ativos intangíveis.
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