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Faltas injustificadas

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Offline ruimcosta10

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Faltas injustificadas
« em: Julho 06, 2012, 09:37:04 am »
Bom dia colegas!

É verdade que se um trabalhador der faltas injustificadas, a entidade patronal pode descontar-lhe 2 dias.

Pela pesquisa que fiz não encontrei nada nesse sentido, mas gostaria de saber a vossa opinião.

Obrigado!

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Offline Marisa_F

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Re: Faltas injustificadas
« Responder #1 em: Julho 06, 2012, 10:01:09 am »
Bom dia!

Quando refere que a entidade patronal poderá descontar-lhe 2dias, está a referir-se aos dias de férias?

Cumprimentos,

Marisa_F

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Offline MISLG

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Re: Faltas injustificadas
« Responder #2 em: Julho 06, 2012, 10:14:47 am »
Artigo 256.º - Efeitos de falta injustificada
 
1 — A falta injustificada constitui violação do dever de assiduidade e determina perda da retribuição correspondente ao período de ausência, que não é contado na antiguidade do trabalhador.
 
2 — A falta injustificada a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anterior ou posterior a dia ou meio dia de descanso ou a feriado, constitui infracção grave.
 
[O ponto 3  foi acrescentado pela Lei n.º 23/2012 de 25 junho para:]
 
3 — Na situação referida no número anterior, o período de ausência a considerar para efeitos da perda de retribuição prevista no n.º 1 abrange os dias ou meios-dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de falta.
 
4 [anterior número 3] — No caso de apresentação de trabalhador com atraso injustificado:
 
a) Sendo superior a sessenta minutos e para início do trabalho diário, o empregador pode não aceitar a prestação de trabalho durante todo o período normal de trabalho;
 
b) Sendo superior a trinta minutos, o empregador pode não aceitar a prestação de trabalho durante essa parte do período normal de trabalho.


Acho que está bastante claro....

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Offline Isaura Sobral

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Re: Faltas injustificadas
« Responder #3 em: Julho 06, 2012, 03:22:12 pm »
Olá,

A Lei n.º 23/2012, introduziu a possibilidade de descontar no vencimento não só o dia da falta mas também o dia imediatamente anterior ou seguinte à falta, quando se trata de um dia de descanso (por norma reporta-se ao sábado e domingo) ou feriado. Assim, se faltar injustificadam ente à sexta-feira, tendo como descanso o fim-de-semana, pode-lhe ser retirado 2 dias no vencimento.

Cumpts,
IS

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Offline Shrek

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Re: Faltas injustificadas
« Responder #4 em: Outubro 04, 2013, 12:14:22 pm »
Este desconto de 2 dias como é feito: calcula-se o preço(salário*12/40*52) hora e depois desconta-se 2 dois o que me parece injusto, ou o salário é dividido por 30 e desconta-se os 2 dias ?
Não sei o que é desistir...

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Offline Sonia356

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Re: Faltas injustificadas
« Responder #5 em: Outubro 04, 2013, 12:39:12 pm »
Bom dia,

Calculo desconto:

Ordenado / 30 x  dias falta injustificada

Se faltou dia imediatamente anterior ou posterior a dia(s) descanso ou a feriado, poderá descontar o dia da falta + os dias de descanso ou feriado.

Cumprimentos
S.R.

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Offline Shrek

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Re: Faltas injustificadas
« Responder #6 em: Outubro 04, 2013, 12:40:25 pm »
Obrigado colega, já agora a fórmula de cálculo e explicada no código ?
Não sei o que é desistir...

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Offline Sonia356

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Re: Faltas injustificadas
« Responder #7 em: Outubro 04, 2013, 12:59:28 pm »
É confuso de fato, mas se o próprio código considera as folgas no cálculo de faltas, penso que a base de incidência deveria ser o mês completo, incluindo as folgas, ou seja os 30 dias do mês...
S.R.

 

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