Boa tarde,
Sou proprietário de um apartamento que neste momento está arrendadado (e sobre o qual pago empréstimo bancário) e habito num apartamento sobre o qual pago renda.
Ao preencher a declaração de IRS declarei o valor que recebo pelo arrendamento do apartamento e na secção dos benefícios fiscais coloquei: no cód. 731 os juros que pago ao banco pelo empréstimo (pois na explicação deste código, e passo a citar "Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário..
 .", está explícito que posso incluir as rendas que recebo) e no cód. 732 as rendas que pago ao meu senhorio.
A semana passada fui notificado pelas finanças com a indicação de que não poderia incluir nenhum destes benefícios na minha declaração, pelos seguintes motivos:
1. O 731 porque a pessoa a quem arrendo a casa não tem a residência fiscal actualizada (embora o meu apartamento seja de facto a sua residência permanente, facto comprovado pelos consumos de electricidade, água, gás, etc.);
2. O 732 porque a MINHA residência fiscal também não está actualizada, pois para as Finanças ainda habito em casa dos meus pais. De igual forma também tenho comprovativos que, desculpem o pleonasmo, comprovam que a minha habitação permanente é a referida no 732.
Posto isto, dirigi-me às Finanças para justificar que não tinha conhecimento destas nuances (admitindo que a ignorância não é justificação para incumprimento) e que estaria disposto a comprovar a minha residência permanente e, por outro lado, não tinha culpa que a minha inquilina também não tivesse actualizado a sua residência fiscal. A resposta foi simples: não há nada a justificar, tem de excluir os códigos 731 e 732 da sua declaração!
Investiguei...
E deparei-me com um comunicado do Ministério das Finanças, face a esta notícia: "O Ministério das Finanças está a obrigar os contribuintes cujo domicílio fiscal não corresponde à casa que estão a pagar ao banco com recurso ao crédito à habitação, a devolver as deduções fiscais relativas a este crédito, confirmou ao Económico fonte oficial do gabinete de Vítor Gaspar" e a resposta..."Caso os contribuintes em questão façam prova que, de facto, a respectiva residência permanente é aquela a respeita o contrato de empréstimo, aceita-se a dedução a que se refere o artigo 85.º do Código do IRS. Caso contrário, o contribuinte é convidado a corrigir a sua declaração, sendo que se não o fizer os serviços procedem à respectiva correcção desconsiderand
 o a dedução em causa", adianta o Ministério das Finanças."
Embora não seja a minha situação em particular, a expressão "Caso os contribuintes em questão façam prova..." dá-me alguma esperança de poder justificar que a casa em que estou neste momento e pela qual pago renda é, de facto, a minha residência permanente. Como acham que o posso fazer? Onde apresentar estes dados?
E em relação à residência fiscal da minha inquilina? Posso ser prejudicado pela "falha" dela?
Obrigado e peço desculpa pela extensão do texto.
João Paulo Lopes