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Legalidade no pagamento duodecimal do Sub. Férias e Natal

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Offline Carlos Araújo

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Legalidade no pagamento duodecimal do Sub. Férias e Natal
« em: Agosto 23, 2012, 02:33:09 am »
Boa noite Caros Colegas

Com os melhores cumprimentos, após ouvir diversas respostas de alguns advogados sobre esta matéria, venho questionar sobre se existe legislação avulsa sobre o pagamento por duodécimos dos subsídios de férias e Natal, uma vez que a Lei 7/2009 de 12-2 não limita nº de prestações, apenas fazendo referência ao pagamento proporcional ao tempo gozado de férias e até 15 de Dezembro o pagamento do subsídio de Natal.

Obrigado
C. Araújo
Saudações
C. Araújo

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Offline kushinadaime

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Re: Legalidade no pagamento duodecimal do Sub. Férias e Natal
« Responder #1 em: Agosto 23, 2012, 10:26:14 am »
Desde que o trabalhador, quando gozar férias, tenha o subsídio de férias correspondente ao período pago, pode ser feito
Código do trabalho - Artigo 264 Retribuição do período de férias e subsídio
...
3 — Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalme nte em caso de gozo interpolado de férias.
...

E quanto ao subsídio de Natal, se ele estiver todo pago a 15 de Dezembro está correcto.

Artigo 263 Subsídio de Natal
1 — O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano.
...
Resta uma pergunta, ao tornar o subsídio de natal e o de férias numa remuneração "periódica certa" não temos que pagar uma parcela de subsídio de Natal no subsídio de férias e vice versa?
E agora que levantei esta questão vou desaparecer, e deixar-vos com este menino nas mãos, porque não tenho nenhuma ideia acerca da sua resposta
« Última modificação: Agosto 23, 2012, 10:27:35 am por kushinadaime »

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Offline Manuela Fátima

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Re: Legalidade no pagamento duodecimal do Sub. Férias e Natal
« Responder #2 em: Agosto 23, 2012, 12:28:19 pm »
Concordo com o colega kushinadaime, desde que quanto ao SF seja todo pago antes do trabalhador ir de férias e o SN esteja pago antes de 15/12, não há qualquer problema .

Quanto à questão,
Citar
ao tornar o subsídio de natal e o de férias numa remuneração "periódica certa" não temos que pagar uma parcela de subsídio de Natal no subsídio de férias e vice versa?
pelo que entendo, eu acho que não.

Pois como refere nos subsídios, estes são com base num mês de retribuição e como o próprio nome indica, estes são subsídios e não remuneração/retribuição pelo trabalho executado!

Cumprimentos
Manuela Fernandes

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Offline Carlos Araújo

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Re: Legalidade no pagamento duodecimal do Sub. Férias e Natal
« Responder #3 em: Agosto 23, 2012, 11:48:55 pm »
Pois como refere nos subsídios, estes são com base num mês de retribuição e como o próprio nome indica, estes são subsídios e não remuneração/retribuição pelo trabalho executado!

Cara colega,

Concordo de facto com este conceito, mas a minha dúvida prende-se com a legalidade de poder pagar duodecimal esse subsídio. Em 1999 tive um pequeno estágio numa multinacional alemã e a mesma praticava esta prática quanto ao subsídio de férias e natal, assim como grande parte das empresas de trabalho temporário praticam com os funcionários colocados entre outras empresas que conheço e que praticam esta modalidade de pagamento e não estou a crer que estejam a cometer uma legalidade. O que pretendo é sim saber se existe legislação ou algum acórdão que possa ter feito jurisprudência nesta matéria.

Obrigado
Saudações
C. Araújo

 

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