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Taloes de Maquina Registadora ou Factura ?

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Offline Artur Silva

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Taloes de Maquina Registadora ou Factura ?
« em: Agosto 28, 2012, 12:00:31 pm »
Bom dia
Preciso da vossa. Tenho um cliente em regime simplificado, cuja actividade é comercio a retalho de roupas. Até aqui tem emitido apenas os talões de venda pela registadora. Como a registadora avariou o tecnico informou que vendas a partir de 9,90 € é obrigatorio emitir factura. Alguem me confirma ?
Obrigado.

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Offline Isaura Sobral

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Re: Taloes de Maquina Registadora ou Factura ?
« Responder #1 em: Agosto 28, 2012, 03:26:19 pm »
Olá,

A resposta está no art.º 40 do CIVA.

1 - É dispensada a obrigação de facturação nas operações a seguir mencionadas sempre que o cliente seja um particular que não destine os bens ou serviços adquiridos ao exercício de uma actividade comercial, industrial ou profissional e a transacção seja efectuada a dinheiro:
a) Transmissões de bens efectuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes;
b) Transmissões de bens feitas através de aparelhos de distribuição automática;
c) Prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento impresso e ao portador comprovativo do pagamento;
d) Outras prestações de serviços cujo valor seja inferior a (euro) 10.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, os retalhistas e os prestadores de serviços são obrigados a emitir talão de venda previamente numerado, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho, ou através de máquinas registadoras, terminais electrónicos ou balanças electrónicas com registo obrigatório das operações no rolo interno da fita da máquina, por cada transmissão de bens ou prestação de serviços.

3 - Os talões de venda devem ser datados, numerados sequencialment e e conter os seguintes elementos:
a) Denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor de bens ou prestador de serviços;
b) Denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;
c) O preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis.

4 - Os retalhistas e prestadores de serviços abrangidos pela dispensa de facturação prevista no n.º 1 estão
sempre obrigados a emitir factura quando transmitam bens ou serviços a sujeitos passivos do imposto, bem como a adquirentes não sujeitos passivos que exijam a respectiva emissão.

5 - A dispensa de facturação de que trata o n.º 1 pode ainda ser declarada aplicável pelo Ministro das Finanças a outras categorias de sujeitos passivos que forneçam ao público serviços caracterizados pela sua uniformidade, frequência e valor limitado, sempre que a exigência da obrigação da facturação e obrigações conexas se revele particularment e onerosa. O Ministro das Finanças pode ainda, nos casos em que julgue conveniente, e para os fins previstos nesta lei, equiparar certos documentos de uso comercial habitual a facturas.

6 - O Ministro das Finanças pode, nos casos em que o disposto no n.º 1 favoreça a evasão fiscal, restringir a dispensa de facturação aí prevista ou exigir a emissão de documento adequado à comprovação da operação efectuada.


A partir de Janeiro de 2013, só é obrigatório emitir fatura para vendas superiores a 1.000€ e P.S. superiores a 100€ efetuadas a particulares.

Cumpts,
IS
« Última modificação: Agosto 28, 2012, 03:29:23 pm por Isaura Sobral »

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Offline Artur Silva

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Re: Taloes de Maquina Registadora ou Factura ?
« Responder #2 em: Agosto 28, 2012, 03:31:09 pm »
Olá,

A resposta está no art.º 40 do CIVA.

1 - É dispensada a obrigação de facturação nas operações a seguir mencionadas sempre que o cliente seja um particular que não destine os bens ou serviços adquiridos ao exercício de uma actividade comercial, industrial ou profissional e a transacção seja efectuada a dinheiro:
a) Transmissões de bens efectuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes;
b) Transmissões de bens feitas através de aparelhos de distribuição automática;
c) Prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento impresso e ao portador comprovativo do pagamento;
d) Outras prestações de serviços cujo valor seja inferior a (euro) 10.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, os retalhistas e os prestadores de serviços são obrigados a emitir talão de venda previamente numerado, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho, ou através de máquinas registadoras, terminais electrónicos ou balanças electrónicas com registo obrigatório das operações no rolo interno da fita da máquina, por cada transmissão de bens ou prestação de serviços.

3 - Os talões de venda devem ser datados, numerados sequencialment e e conter os seguintes elementos:
a) Denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor de bens ou prestador de serviços;
b) Denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;
c) O preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis.

4 - Os retalhistas e prestadores de serviços abrangidos pela dispensa de facturação prevista no n.º 1 estão
sempre obrigados a emitir factura quando transmitam bens ou serviços a sujeitos passivos do imposto, bem como a adquirentes não sujeitos passivos que exijam a respectiva emissão.

5 - A dispensa de facturação de que trata o n.º 1 pode ainda ser declarada aplicável pelo Ministro das Finanças a outras categorias de sujeitos passivos que forneçam ao público serviços caracterizados pela sua uniformidade, frequência e valor limitado, sempre que a exigência da obrigação da facturação e obrigações conexas se revele particularment e onerosa. O Ministro das Finanças pode ainda, nos casos em que julgue conveniente, e para os fins previstos nesta lei, equiparar certos documentos de uso comercial habitual a facturas.

6 - O Ministro das Finanças pode, nos casos em que o disposto no n.º 1 favoreça a evasão fiscal, restringir a dispensa de facturação aí prevista ou exigir a emissão de documento adequado à comprovação da operação efectuada.


A partir de Janeiro de 2013, só é obrigatório emitir fatura para vendas superiores a 1.000€ e P.S. superiores a 100€ efetuadas a particulares.

Cumpts,
IS

Obrigado Isaura
Estava precisamente neste momento com o artº 40 do CIVA à minha frente.

Cumps
Artur Silva

 

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