Com as alterações ao CSC (DL 33/2011), deixou de existir o diferimento máximo de 50% do capital para as sociedades por quotas.
De acordo com a nova redacção do artigo 199º nº 2 do CSC (dada pelo DL 33/2011), para as sociedades por quotas o montante das entradas realizadas por cada sócio no momento do acto constitutivo ou a realizar até ao termo do primeiro exercício económico, não pode ser inferior ao valor nominal mínimo da quota fixado por lei.
O valor nominal mínimo da quota está neste momento fixado em 1€ (artigo 201º CSC).
Mantém-se para as Sociedades Anónimas o diferimento de 70% do valor nominal das acções e o prémio de emissão não pode ser diferido - art. 277º nº 2.
Espero ter ajudado
desculpa, é a Q14.