Bom dia a todos

Mais um dia de testes, resposta ao dia 08-10-2012:
Questão nº1
a) contactar previamente o anterior colega, solicitando-lhe esclarecimento
s sobre a existência de honorários em dívida
Conforme estipulado nº2 do artigo 56º “Deveres recíprocos dos Técnicos Oficiais de Contas” do EOTOC
Questão nº2
a) sim, não há qualquer incompatibilid
ade
«Afonso é gerente do gabinete de contabilidade “Contabilistas.net, Lda”. Pode ser simultaneament
e Técnico Oficial de Contas da sociedade?»
Conforme estipulado no artigo 14º “Incompatibilidades e conflitos de interesse no exercício das funções de TOC’s” do CDTOC
E Nota Interpretativa do Código Deontológico nº1
«Não se considera situação de incompatibilid
ade o facto do TOC’s ser simultaneament
e sócio e responsável pela contabilidade de uma empresa, atendendo a que o seu interesse financeiro no resultado da mesma não advém do exercício da função profissional, mas sim da qualidade de sócio daquela.»
Questão nº3
d) 180 dias, desde que as quotas não sejam pagas no prazo definido pela OTOC após a notificação para pagamento enviada ao TOC faltoso
Conforme estipulado nº32 do artigo 59º “Responsabilidade Disciplinar” do EOTOC
Conforme estipulado nº3 do artigo 66º “Aplicação das penas” do EOTOC
Questão nº4
c)29,6%
Conforme estipulado nº1 do artigo 168º “Taxas contributivas” do CRCSPSS
«1 – A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes é fixada em 29,6 %.»
Questão nº5
c) exerçam actividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou a contrato legalmente equiparado;
Conforme estipulado no artigo 132º “Trabalhadores abrangidos” do CRCSPSS
«São obrigatoriamen
te abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes as pessoas singulares que exerçam actividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou a contrato legalmente equiparado, ou se obriguem a prestar a outrem o resultado da sua actividade, e não se encontrem por essa actividade abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.»
Questão nº6
a)Manter o enquadramento neste regime até ao limite de um ano, com a possibilidade de haver prorrogação
Conforme estipulado no artigo 138º “Trabalhadores a exercer actividade em país estrangeiro” do CRCSPSS
«1 - Os trabalhadores independentes que vão exercer a respectiva actividade em país estrangeiro por período determinado podem manter o seu enquadramento neste regime.
2 - Salvo o disposto em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado, o período a que se refere o número anterior tem o limite de um ano, podendo ser prorrogado por outro ano, a requerimento do interessado, mediante autorização da
entidade competente.
3 - Quando se trate de trabalhador independente cujos conhecimentos técnicos ou aptidões especiais o justifiquem, a autorização pode ser dada por período superior ao previsto no número anterior.»
Continuação de bons estudos e obrigado por um dia de testes diários
