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Resolução do EXAME de outubro 2010 OTOC 1ª parte

58 Respostas    46.157 Visualizações

Iniciado por Paulo Carvalho, Outubro 30, 2010, 11:27:21 PM

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informatico10

Boa tarde, aqui vão as minhas respostas ao exame 1ª parte.

1 - NCRF
2 - 100000 acções com vn 1€
3 - 20%
4 - IMT foi pago na integra em 2010, antes da ortogra da escritura de compra e venda
5 - D 43; C 12; C 455
6 - divulgar no anexo uma perda potencial de valor da loja
7 - 80000
8 - coima
9 - 60 dias
10 - 30 dias
11 - suspenção
12 - 1 exercicio economico
13 - processamento SF
14 - 652D; 32 C
15 - goza isenção , pessoas carenciadas
16 - NR
17 - intermedia
18 - custo das vendas
19 - 50000 (mas acho q e 40000)
20 - 1.2
21 - parte passivo corrente e não corrente
22 - aumentar preços de forma a ter lucros tributaveis (mas n sei)
23 - dado q o CS vai ser adq por pai e filhos, haverá lugar ao pagam de imt...
24 - processos repetitivos
25 - aperfeiçoar a rep dos gastos.


Comentem.
cumprimentos,

Ricardo Costa

Questão 8:
Pessoalmente não arrisquei nesta questão mas, no que entendo desta mesma vejo uma coisa;
estamos a falar de impostos diferidos e como tal temos de observar a NCRF 25.

Pelo que entendo desta norma, constituímos activos ou impostos diferidos a quase todas as correcções ao RLE efectuadas na declaração modelo 22 com excepções de alguma temáticas.
o objectivo é de igualar o RLE contabilístico com o RLE fiscal. E, são constituídos ao que deveria ser englobado e não o é.
Uma coima é algo que sabemos que não é tributado em nenhum ano e eu não constituiria passivo por impostos diferidos para tal facto, visto não trazer "benefícios económicos futuros para a entidade".
A reavaliação, a meu ver, seria de constituição de imposto diferido, logo não seria esta resposta.

Arriscaria em afirmar que a resposta correcta seria "Uma provisão para perdas em investimentos ..."

cumprimentos
Ricardo

Paulo Carvalho

Questões 13, 14, 15, 16, 17, 18
Cumprimentos
Paulo Carvalho

Paulo Carvalho

Questões 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25
Cumprimentos
Paulo Carvalho

Leninha

Respostas parte I

1- NCRF
2- 100 000 acções valor nominal de 1€
3 - 20 %
4 - o IMT foi pago na integra em 2010, antes da outorga da escritutra da compra
5 - D- 43  C-12  C-455
6 - NR
7 - 80 000€
8- a Coima
9 - 60 dias
10 - nos 30 dias subsquentes ao inicio das funções
11 - pena suspensão
12 - um exercicio economico
13 - em julho quando efectuou o pagamneto
14 - debitar a 684  - creditar a 382
15 - nenhuma das anteriores
16- reclamação graciosa
17 - taxa intermedia
18 - outros gastos ( mas não li bem acho que é custo das vendas pois o papel pode ser considerada embalagem)
19 - 50 000 unidades
20 - 1,2€
21 - integralmente passivo não corrente
22 - pratiacr os preços que praticaria nas vendas a quaisquer outros clientes,
23 - não há lugar ao pagamneto de IMT (não tenho a certeza)
24 - a empresa obedece a processos repetitivos na produção
25 - permite aperfeiçoar a repartição dos gastos pelos produtos fabricados

m.almeida.pt

Q1: NCRF
Q2: 100.000 acções
Q3: ERRADA! Não tive atenção á data e coloquei 21,5% mas a certa é 20%
Q4: IMT pago antes da outorga da escritura
Q5: 43,12 a 455
Q6: Não reconhecer nem divulgar... a empresa adopta o modelo de revalorização logo o reconhecimento é efectuado com regularidade
Q7: 80.000€
Q8: A reavaliação livre... não tenho a certeza
Q9: 60 dias
Q10: 30 dias
Q11: pena advertência porque não encontro no numero 4 do artigo 66 do EOTOC motivos para que seja pena de suspensão
Q12: Um exercício
Q13: Em Julho 2010 aquando o pagamento
Q14: 684 a 382
Q15: Deverá liquidar IVA sobre preço de custo... Não tenho a certeza
Q16: Reclamações Graciosas
Q17: Taxa Intermédia
Q18: Custo vendas
Q19: 40.000
Q20: 1,20
Q21: Passivo não corrente
Q22: Praticar os mesmos preços que praticaria a outros
Q23: Não haverá lugar a pagamento IMT se algun deter mais de 75%
Q24: Obedece a processos repetitivos
Q25: Permite aperfeiçoar a repartição

Acho que já tenho umas 4 ou 5 erradas


Glytch

#36
Citação de: RFMC em Novembro 01, 2010, 02:31:31 PM
Questão 8:
Pessoalmente não arrisquei nesta questão mas, no que entendo desta mesma vejo uma coisa;
estamos a falar de impostos diferidos e como tal temos de observar a NCRF 25.

Pelo que entendo desta norma, constituímos activos ou impostos diferidos a quase todas as correcções ao RLE efectuadas na declaração modelo 22 com excepções de alguma temáticas.
o objectivo é de igualar o RLE contabilístico com o RLE fiscal. E, são constituídos ao que deveria ser englobado e não o é.
Uma coima é algo que sabemos que não é tributado em nenhum ano e eu não constituiria passivo por impostos diferidos para tal facto, visto não trazer "benefícios económicos futuros para a entidade".
A reavaliação, a meu ver, seria de constituição de imposto diferido, logo não seria esta resposta.

Arriscaria em afirmar que a resposta correcta seria "Uma provisão para perdas em investimentos ..."

cumprimentos
Ricardo


Caro Ricardo,

Eu respondi a Coima uma vez que a questão pede para identificar uma situação que não daria lugar a diferenças temporárias  dedutivel em 2010.
Ora a coima não dara lugar a uma diferença temporaria nem será dedutivel em 2010. Simplesmemnte acrescerá a matéria colectavel do ano em questão. ão ha diferença de conceitos para o que deveria ser feito em POC ou SNC.

Pode parecer estranho mas a interpretação que tive da questão foi mesmo esta. Sei que há muita controversia a volta desta questão tendo visto varias respostas e fundamentações... enquanto não sai a grelha da OTOC eu simplesmente não estou a contar com cotação desta questão contudo ha sempre esperança.


Glytch

Citação de: SOFIAPEREIRA em Novembro 01, 2010, 12:40:03 PM
Pelos vistos a pergunta 15 tinha rasteira, para variar....
A resposta correcta seria isenta pelo art 15º n.º 10 >:(.. Agora, esta alteração foi introduzida com a Lei n.º 22/2010, de 23-08 mas não é dada a data dos acontecimentos. Qual a resposta certa???

Eu baseei-me no Art- 9 nº 6 do CIVA visto ser doado a uma IPSS sem contrapartida.
Contudo não parece haver muito consenso a volta desta questão.
Outra que fica aguardar grelha de correcção para saber se somo ou desconto  ;)

Ricardo Costa

caro(a) colega;
pela minha interpretação o problema será o termo "temporária", se é temporária, entendo que não seja de englobamento fiscal em 2010 mas, será em data futura e aí é que me leva á questão dos impostos diferidos (também como sugere no texto que lhe precede). Uma coima não é de englobamento em qualquer ano, acresce sempre ao RLE contabilístico (desde que não seja contratual).

foi isso que quis expressar.

Citação de: Glytch em Novembro 01, 2010, 08:12:44 PM
Citação de: RFMC em Novembro 01, 2010, 02:31:31 PM
Questão 8:
Pessoalmente não arrisquei nesta questão mas, no que entendo desta mesma vejo uma coisa;
estamos a falar de impostos diferidos e como tal temos de observar a NCRF 25.

Pelo que entendo desta norma, constituímos activos ou impostos diferidos a quase todas as correcções ao RLE efectuadas na declaração modelo 22 com excepções de alguma temáticas.
o objectivo é de igualar o RLE contabilístico com o RLE fiscal. E, são constituídos ao que deveria ser englobado e não o é.
Uma coima é algo que sabemos que não é tributado em nenhum ano e eu não constituiria passivo por impostos diferidos para tal facto, visto não trazer "benefícios económicos futuros para a entidade".
A reavaliação, a meu ver, seria de constituição de imposto diferido, logo não seria esta resposta.

Arriscaria em afirmar que a resposta correcta seria "Uma provisão para perdas em investimentos ..."

cumprimentos
Ricardo


Caro Ricardo,

Eu respondi a Coima uma vez que a questão pede para identificar uma situação que não daria lugar a diferenças temporárias  dedutivel em 2010.
Ora a coima não dara lugar a uma diferença temporaria nem será dedutivel em 2010. Simplesmemnte acrescerá a matéria colectavel do ano em questão. ão ha diferença de conceitos para o que deveria ser feito em POC ou SNC.

Pode parecer estranho mas a interpretação que tive da questão foi mesmo esta. Sei que há muita controversia a volta desta questão tendo visto varias respostas e fundamentações... enquanto não sai a grelha da OTOC eu simplesmente não estou a contar com cotação desta questão contudo ha sempre esperança.



JResende

Citação de: Glytch em Novembro 01, 2010, 08:12:44 PM
Citação de: RFMC em Novembro 01, 2010, 02:31:31 PM
Questão 8:
Pessoalmente não arrisquei nesta questão mas, no que entendo desta mesma vejo uma coisa;
estamos a falar de impostos diferidos e como tal temos de observar a NCRF 25.

Pelo que entendo desta norma, constituímos activos ou impostos diferidos a quase todas as correcções ao RLE efectuadas na declaração modelo 22 com excepções de alguma temáticas.
o objectivo é de igualar o RLE contabilístico com o RLE fiscal. E, são constituídos ao que deveria ser englobado e não o é.
Uma coima é algo que sabemos que não é tributado em nenhum ano e eu não constituiria passivo por impostos diferidos para tal facto, visto não trazer "benefícios económicos futuros para a entidade".
A reavaliação, a meu ver, seria de constituição de imposto diferido, logo não seria esta resposta.

Arriscaria em afirmar que a resposta correcta seria "Uma provisão para perdas em investimentos ..."

cumprimentos
Ricardo


Caro Ricardo,

Eu respondi a Coima uma vez que a questão pede para identificar uma situação que não daria lugar a diferenças temporárias  dedutivel em 2010.
Ora a coima não dara lugar a uma diferença temporaria nem será dedutivel em 2010. Simplesmemnte acrescerá a matéria colectavel do ano em questão. ão ha diferença de conceitos para o que deveria ser feito em POC ou SNC.

Pode parecer estranho mas a interpretação que tive da questão foi mesmo esta. Sei que há muita controversia a volta desta questão tendo visto varias respostas e fundamentações... enquanto não sai a grelha da OTOC eu simplesmente não estou a contar com cotação desta questão contudo ha sempre esperança.



Nem todas as correcções para efeitos de apuramento do lucro tributavel efectuadas à MOD 22 resultam em activos/passivos por impostos diferidos. Os proveitos/gastos considerados contabilisticamente que não sejam reconhecidos fiscalmente só serão tratados como activos/passivos por impostos diferidos se no futuro puderem vir a ser reconhecidos para efeitos fiscais. è o caso das depreciações efectuadas para alem dos limites fiscalmente aceites.

A coima nunca virá a ser reconhecida como gasto aceite fiscalmente pelo que não dá lugar a uma diferença temporaria dedutivel.

Penso estar a fazer a leitura correcta da norma.

Fico a aguardar mais opiniões que contraírem ou confirmem este raciocínio.

Sandra J

#40
Respostas à 1ª parte:

1 - NCRF
2 - 100000 acções
3 - 21,5% --- está errada! A resposta certa são 20%  :'(
4 - Nenhuma das anteriores (???)
5 - Não respondi!
6 - Não reconhecer nem divulgar...
(ponto 32 da NCRF 7 - não menciona q foi efectuada uma avaliação por peritos)
7 - 80000€
( ponto 1 da NCRF 8 )  90000-10000=80000
8 - Uma provisão para perdas em investimentos financeiros...
(não considerei a coima, pois esta, de acordo com o art. 45º do CIRC, nem é dedutível)
9 - nos 60 dias seguintes
(nº 1 do art. 16º do Estatuto da OTOC)
10 - nos 30 dias subsequentes...
(nº 1 do art. 10º do Estatuto da OTOC)
11 - ...pena de suspensão
(alínea g) do nº 4 do art. 66º do Estatuto da OTOC)
12 - Um exercício económico
(nº 2 do art. 9º do Código Deontológico)
13 - No momento do processamento do subsídio de férias ???
14 - Não respondi!
15 - Goza de isenção de IVA...
(nº 10 do art. 15º do CIVA)
16 - Reclamações graciosas
(art. 78º da LGT)
17 - Liquidar IVA à taxa intermédia...
(ponto 3.1. da Lista II do CIVA)
18 - Gastos de distribuição
(pois é um custo associado à função venda de bens e serviços)
19 - 50000 unid. --- está errada!  :'(  A resposta certa é 40000
20 - 1,20€       0,60€/0,5 = 1,20€
21 -Integralmente em Passivo não corrente
22 - Nas vendas efectuadas...
23 - Não haverá lugar ao pagamento de IMT nesta operação...
(alínea d) do art. 2º do CIMT - ao contrário)
24 - a empresa obedece a processos repetitivos...
25 - Não respondi!

CNT


As minhas respostas à 1ª Parte foram:

1 - NCRF
2 - 100.000 acções 1€/cada
3 - 20% 
4 - O IMT foi pago na integra em 2010, antes da outorga da escritura de compra e venda da loja
5 - Débito 43 (600.000); Crédito 12 (240.000); Crédito 455 (360.000) -> preço pré-fixado
6 - Divulgar no Anexo uma perda potencial de valor da loja ???
7 - 80000€ (NCRF 8 # 15)
8 - coima ???
9 - nos 60 dias seguintes (nº 1 do art. 16º do Estatuto da OTOC)
10 - nos 30 dias subsequentes(nº 1 do art. 10º do Estatuto da OTOC)
11 - pena de suspensão (alínea g) do nº 4 do art. 66º do Estatuto da OTOC)
12 - 1 exercício económico (nº 2 do art. 9º do Código Deontológico)
13 - Em Julho de 2010, quando efectuou o pagamento desse subsídio.
14 - Débito 684...contrapartida 382 ???
15 - deverá liquidar IVA, calculado sobre o preço de custo ???
16 - Reclamações graciosas
17 - Liquidar IVA à taxa intermédia sobre a totalidade da receita. (ponto 3.1. da Lista II do CIVA)
18 - Outros Gastos ???
19 - 40.000
20 - 1,20€     
21 -Integralmente em Passivo não corrente
22 - Nas vendas efectuadas à pastelaria Reunidas....
23 - Não haverá lugar ao pagamento de IMT nesta operação...
24 - repondi "todas as anteriores"....mas penso ser "a empresa obedece a processois repetitivos..."
25 - Permite aperfeiçoar a repartição dos gastos pelos produtos praticados. ???

soniaprimo


Olá espero que tenha corrido bem a todos, aqui vai o meu contributo, estas foram as minhas respostas, já vi que meti àgua em algu
mas respostas,
1-As normas contabilisticas de relato financeiro
2-100.000 acções c/ vn 1€
3-20%
4-O IMT foi pago na integra em 2010...
5-Debito 43 //Credito 12  //Credito 455
6-Divulgar em anexo uma perda potencial de valor da loja
7-80.000€
8-NR
9-Nos 60 dias seguintes
10-Nos 30 dias subsequentes ao inicio das funções
11-Um acto de publicidade licito e legitimo
12-Um exercicio economico
13-Em Julho de 2010, qd efectuou o pagamento desse subsidio
14-NR
15-Devera Liquidar IVA calculado sobre o preço de Custo
16-Reclamações Graciosas
17-Liquidar IVA à taxa intermedia sobre a totalidade da receita
18-Custo das vendas e dos serviços prestados
19-NR
20-1.20€
21-Integralmente passivo não corrrente
22-Nas vendas efectuadas à pastelarias reunidas, praticar preços que praticaria nas vendas efectuadas a quaisquer outros clientes com os quais não exista qualquer relação alem de comercial
23-NR
24-A empresa obedece a processos repetitivos na produção e a actividade produtiva cpmporta grandes volumes
25-Permite aperfei~çoar a repatição dos gastos pelos produtos fabricados
26-No dia 21 de Outubro
27-Transmissão e locação são operações sujeitas a IVA, beneficiando ambas de isenção, compossiilidade de renuncia à isenção apenas pelo locador
28-Não há lugar a tributação em IVA, por se tratar de operação mão sujeita a imposto
29-5200€
30-NR
31-A derrama incidente sobre o lucro tributavel
32-NR
33-A mao de obra directa imputada dos tecnicos do projecto
34-Nenhuma das anteriores
35-NR
36-Anulada
37-NR
38-Nenhuma das anteriores
39-NR
40-Cambio em vigor a 31-12-N
41-Reconhecer uma provisão para depreciação de inventarios de 20UM
42-Apenas as entidades que prestam serviços por subcontratação à erguiprediosdevem aplicar a ncrf19, pois apenas estas são entidades contratadas
43-NR
44-NR
45-Ter recebido uma transferencia bancaria de um cliente que assim liquidou um montante em divida à empresa
46-30 pontos
47-Elaborar e enviar em representação do cliente e co o acordo deste uma reclamação graciosa
48-Participar a situação ao MP atraves da OTOC
49-Não o toc não pode ser responsabilizado pelo imposto devido pelos clientes
50-Não, a toc deve aguardar o contacto do novo colega e dispo...




AnaBatista

Ola a todos!!
Ora aquim vão as minhas respostas à 1.ª Parte do Exame:

1 - NCRF
2 - 100.000 acções
3 - 20% (Maio/2010)
4 - IMT pago na integra em 2010 antes da escritura ( art 22º IMT) (ja havia saído uma questão semelhante num outro exame)
5 - 43 / 12 e 455 (com preço fixado) (Notas de enquadramento da conta 455 --> SNC)
6 - Reconhecer uma perda por imparidade  ???
7 - 80.000 € (NCRF 8 - §15 --> 90.000 - 10.000 = 80.000) (80.000 < 150.000)
8 - Coima ( d), n.º 1 Art. 45º CIRC)
9 - 60 dias seguintes ( Art 16º Estatuto)
10 - 30 dias subsquentes
11 - Suspensão
12 - Um exercício económico (Art. 9º Estatuto)
13 - Em julho de 2010, aquando do pagamento  ( Art. 99º  CIRS) ??? (mas continuo na dúvida pk o mês de referencia da guia de retenção terá que corresponder spr ao mês do processamento)
14 -684 / 382
15 - Nenhuma das anteriores (n.º 7, Art. 3º CIVA)  ???
16 - Reclamações graciosas ( b), n.º 2, Art. 6º Estatuto)
17 - Liquidar Iva a taxa intermédia
18 - Outros gastos  ??? ( ou 0será que o papel deverá ser considerado embalagem de consumo e logo custo das vendas?!)
19 - 50.000  ???  -->  Dp = Qr (Pr-Pp)  -->   -10.000 = Qr (0,80 - 1)  -->  Qr = 50.000
20 - 1,20€ -->  mc = (pv - pc)/pv
21 - Integralmente Passivo não corrente (reembolso total em 2013)
22 - Nas vendas ... praticar os preços efectuados a kk outros clientes
23 - Não haverá pagam/ IMT... ( d), n.º 2, Art. 2º IMT)
24 - Processos repetitivos..
25 - Permite aperfeiçoar a repartição dos gastos..


Glytch

#44
Caros collegas,

Realmente a questão 8 não esta a gerar consenso em nenhuma discussão. A questão prende-se na forma como a questão esta feita. Era pedido para identifcar aquela alinea que não daria lugar a impostos diferidos. Como tal a coima seria, a meu ver a resposta correcta contudo ha varias interpretações e sei que arrisquei.

Julgo que tambem acham o mesmo... e só nos resta esperar e ver qual é a interpretação da OTOC.