Numa primeira instância está-se abrangido por um contracto colectivo de trabalho, apenas, se tanto o patrão e o empregado forem afiliados, ambos, directamente ou indirectamente numa organização que assinou o mesmo contracto colectivo.
Mas quem não seja afiliado pode negociar, sem se afiliar, um patrão e um empregado não afiliado ou afiliados podem decidir que querem aplicar um certo contracto colectivo.
A quem não tem contracto colectivo, nem negociou a aplicação de um aplica-se uma portaria de condições mínimas, que regula as condições laborais para um dado sector, que pode ser substituída por uma portaria de extensão do governo a dizer basicamente quem não tem, se aplica certo contracto colectivo.
Em primeira instância aplica-se o contracto de trabalho, e só depois o contracto colectivo de trabalho ou a portaria, e só depois a lei, por esta ordem, no entanto o contracto de trabalho não pode conter disposições menos favorável que a lei ou o contracto colectivo de trabalho sem que a lei ou o cct, basicamente o contracto tem que funcionar nos dois sentidos, e caso haja conflito aplica-se o mais favorável para o trabalhador.