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rescisão de contrato - RH Contas finais - retenção de IRS?

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Offline joaosantosi

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rescisão de contrato - RH Contas finais - retenção de IRS?
« em: Dezembro 27, 2012, 04:54:52 pm »
Boa tarde e desde já BOAS FESTAS.

estou empregado desde jun 2008, e apresentei carta de rescisão de contrato em finais de Outubro , a qual dei os tais 60 dias, visto estar há mais de 2 anos empregado, tendo já recebido o sub de natal em Novembro de 2011, e tendo 11 dias de ferias não gozadas e sou casado único titular,
a minha questão prende se com valores a serem retidos de IRS se estão correctos ou não por parte do patronato:

 Cód.    Descrição             Faltas    Remunerações    Descontos
R01    Vencimento                       0,00    1.090,00
R11    Subs Alimentação - Ticket R.    0,00    128,20
R33    Proporcional Mês Férias            0,00    1.090,00
R34    Proporcional Subsídio Férias    0,00    1.090,00
R37    Férias não Gozadas            0,00    545,00
D01    Segurança Social               0,00           419,65
D02    IRS                                  0,00           582,00
D16    Subs Alimentação-Ticket R      0,00           128,20

e a justificação foi :

O cálculo de IRS para um processamento de fim de contrato divide-se em três cálculos distintos:
 
 
1º Grupo – Remunerações mensais e remunerações variáveis
ü  A retribuição do mês da cessação do contrato
ü  A retribuição correspondente ao mês de férias
ü  A retribuição correspondente à parte proporcional do mês de férias
   
 
2º Grupo – Subsídio de Férias
ü  A retribuição correspondente ao subsídio de Férias
ü  A retribuição correspondente ao proporcional do subsídio de Férias
   
 
3º Grupo – Subsídio de Natal
ü  A retribuição correspondente ao proporcional do subsídio de Natal

com estas contas na seguinte imagem:
http://www.imageshack.pt/images/2012/12/27/no1r.png

agora peço vosso parecer se está correcta a informação dada dos tais ~582 € ( ou 583,15 pelas contas da justificação do RH do patronato no link da imagem ),  e se não deveria ser retenção de 8,5% IRS para cada 1090€(1-vencimento 2-proporcional mês ferias 3-proporcional subs ferias ) e 0% para os 545€ de férias não gozadas

i.e.

1090*0.085 = 92.65
1090*0.085 = 92.65
1090*0.085 = 92.65
545    0%     = 0 de desconto
TOTAL = 92.65*3 + 0 = 277,95 de desconto de IRS e não os tais ~582€ ?

OBRIGADO

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Offline AndreiaM

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Re: rescisão de contrato - RH Contas finais - retenção de IRS?
« Responder #1 em: Dezembro 27, 2012, 10:45:56 pm »
Boa noite,

Na minha opinião os cálculos estão corretos e de acordo com o artigo 3º do DL 42/91.

Citar
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação das Tabelas – Categoria A
1 – A retenção de IRS é efetuada sobre as remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição dos seus titulares, mediante a aplicação das taxas que lhes correspondam, constantes da respetiva tabela.
2 – Considera-se remuneração mensal o montante pago a título de remuneração fixa, acrescido de quaisquer outras importâncias que tenham a natureza de rendimentos de trabalho dependente, tal como são definidos no artigo 2.º do Código do IRS, e, a pedido do titular, as gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho quando não atribuídas pela respetiva entidade patronal, pago ou colocado à disposição do seu titular no mesmo período, ainda que respeitante a períodos anteriores. (1)
3 – No caso de remunerações fixas relativas a períodos inferiores ao mês, considera-se como remuneração mensal a soma das importâncias atribuídas, pagas ou colocadas à disposição em cada mês.
4 – Os subsídios de férias e de Natal são sempre objeto de retenção autónoma, não podendo, para o cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou postos à disposição.
5 – Quando os subsídios de férias e de Natal forem pagos fracionadament e, reter-se-á, em cada pagamento, a parte proporcional do imposto calculado nos termos do número anterior.

Espero ter ajudado

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Offline joaosantosi

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Re: rescisão de contrato - RH Contas finais - retenção de IRS?
« Responder #2 em: Janeiro 03, 2013, 10:28:10 am »
Ajudou sim obrigado, e BOM ANO a todos


Boa noite,

Na minha opinião os cálculos estão corretos e de acordo com o artigo 3º do DL 42/91.

Citar
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação das Tabelas – Categoria A
1 – A retenção de IRS é efetuada sobre as remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição dos seus titulares, mediante a aplicação das taxas que lhes correspondam, constantes da respetiva tabela.
2 – Considera-se remuneração mensal o montante pago a título de remuneração fixa, acrescido de quaisquer outras importâncias que tenham a natureza de rendimentos de trabalho dependente, tal como são definidos no artigo 2.º do Código do IRS, e, a pedido do titular, as gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho quando não atribuídas pela respetiva entidade patronal, pago ou colocado à disposição do seu titular no mesmo período, ainda que respeitante a períodos anteriores. (1)
3 – No caso de remunerações fixas relativas a períodos inferiores ao mês, considera-se como remuneração mensal a soma das importâncias atribuídas, pagas ou colocadas à disposição em cada mês.
4 – Os subsídios de férias e de Natal são sempre objeto de retenção autónoma, não podendo, para o cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou postos à disposição.
5 – Quando os subsídios de férias e de Natal forem pagos fracionadament e, reter-se-á, em cada pagamento, a parte proporcional do imposto calculado nos termos do número anterior.

Espero ter ajudado

 

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