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Existencia de 2 series de facturas

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Offline FilipaSaraiva

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Existencia de 2 series de facturas
« em: Janeiro 02, 2013, 06:17:47 pm »
Boa Tarde,

Agradecia que me dessem a vossa opiniao relativamente ao seguinte:
Trabalho numa empresa em que vendemos a crédito e também ao consumidor final (retalhistas)... Nós tinhamos como documentos de venda as vendas ao balcão (talão), vendas a dinheiro (quando davam nif) e facturas (a crédito). Agora como deixaram de existir esses documentos ficando só com Facturas e Facturas simplificadas, colocou se a hipotese de criar duas series de facturas umas dirigidas ao consumidor final num papel mais pequeno e uma outra serie para os clientes com ficha aberta. Esta hipotese deve-se às facturas simplificadas não servirem de documento de transporte se não estou em erro.
Isto é possível? E em que termos?

Obrigada

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Offline Isaura Sobral

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Re: Existencia de 2 series de facturas
« Responder #1 em: Janeiro 02, 2013, 07:59:19 pm »
Boa tarde,

Pode criar duas ou mais séries de faturas, desde que devidamente identificadas.
Também é possivel emitir faturas e faturas simplificadas no mesmo sistema informático.

IS

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Offline Carlos_sousa

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Re: Existencia de 2 series de facturas
« Responder #2 em: Janeiro 02, 2013, 10:34:13 pm »
Artigo 40.º(*)
Faturas simplificadas
1 - A obrigatoriedad e de emissão de fatura prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º pode ser cumprida através da emissão de uma fatura simplificada em transmissões de bens e prestações de serviços cujo imposto seja devido em território nacional, nas seguintes situações:
a) Transmissões de bens efetuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes a não sujeitos passivos, quando o valor da fatura não for superior a (euro) 1000; 
b) Outras transmissões de bens e prestações de serviços em que o montante da fatura não seja superior a (euro) 100. 

Para cliente final, sugeria a Factura simplificada, em troca do Vendas a Dinheiro e do Talão de Caixa.

Penso que a factura simplificada pode e deve acompanhar a mercadoria desde que sai do vosso estabeleciment o até casa do vosso cliente final, pois é a prova que adquiriu a mercadoria legalmente, e que está no seu regresso a casa.

Para clientes (revendedores) sujeitos passivos de IVA, factura normal, pois não tem o limite dos 100€.

mas também deve emitir simplificada com o NIF do adquirente quando este for sujeito passivo de IVA,
"d) Número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário, quando for sujeito passivo."

Resumidamente, não precisa de duas séries, apenas utilizar factura e factura simplificada.

Atentamente

Carlos Soua

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Offline FilipaSaraiva

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Re: Existencia de 2 series de facturas
« Responder #3 em: Janeiro 03, 2013, 12:07:06 pm »
Na formação que tive salientaram o problema da emissao da factura simplificada que esta não servia como documento de transporte, por isso é que se colocou essa hipotese da 2ª serie de facturas.

Já agora agradecia que me esclarecessem relativamente à obrigatoriedad e da emissao dos recibos. É obrigatorio a emissao do recibo da factura simplificada?

Obrigada

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Offline Carlos_sousa

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Re: Existencia de 2 series de facturas
« Responder #4 em: Janeiro 03, 2013, 08:42:52 pm »
Link das finanças da actualização do decreto lei que estabelece o que são bens em circulação e documentos a usar: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/360479D6-83E4-4376-803F-006FE2C11CF8/0/bensemcirculacao.pdf

Artigo 3.º
Exclusões
1 - Excluem-se do âmbito do presente diploma:
a) Os bens manifestamente para uso pessoal ou doméstico do próprio;
b) Os bens provenientes de retalhistas, sempre que tais bens se destinem a consumidores finais que previamente os  tenham adquirido, com exceção dos materiais de construção, artigos de mobiliário, máquinas elétricas, máquinas ou aparelhos recetores, gravadores ou reprodutores de imagem ou de som, quando transportados em veículos de mercadorias;
c) Os bens pertencentes ao ativo imobilizado;
d) Os bens provenientes de produtores agrícolas, apícolas, silvícolas ou de pecuária resultantes da sua própria
produção, transportados pelo próprio ou por sua conta;
e) Os bens dos mostruários entregues aos pracistas e viajantes, as amostras destinadas a ofertas de pequeno valor e o material de propaganda, em conformidade com os usos comerciais e que, inequivocament e, não se destinem a venda;
f) Os filmes e material publicitário destinados à exibição e exposição nas salas de espetáculos cinematográfic os, quando para o efeito tenham sido enviados pelas empresas distribuidoras, devendo estas fazer constar de forma apropriada nas embalagens o respetivo conteúdo e a sua identificação fiscal;
g) Os veículos automóveis, tal como se encontram definidos no Código da Estrada, com matrícula definitiva;
h) As taras e embalagens retornáveis;
i) Os resíduos sólidos urbanos provenientes das recolhas efetuadas pelas entidades competentes ou por empresas a prestarem o mesmo serviço.

Por isso, se for da parte retalhista e for para o consumidor final,por isso é que é utilizada a factura simplificada, deixa de ser um bem em circulação, por esse motivo, penso que será aceite como documento de transporte, como já tinha dito, prova a sua aquisição legal, e que apenas o está a transportar para sua casa.

Quanto aos recibos, penso e tenho isso como adquirido, que a factura simplificada, é um tipo factura-recibo, pois é passada ao consumidor final, ou seja, se não tens dados do cliente, a excepção do NIF se ele te der, como vais tirar um recibo?

Já quanto aos recibos normais, há quem defenda que se deixem de usar, passando a data de pagamento na factura a dizer se é factura-recibo ou não.
Em conversa com alguns colegas, me disseram que se a modalidade de pagamento for "no acto", "na entrega", ou mesmo "data de pagamento" igual ao da factura que não se devia emitir recibo.
Mas para isso, ainda não encontrei nenhuma lei escrita.

espero ter ajudado.


 

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