Olá boa noite
Questão nº1Alínea b) 34,75% sendo, respetivamente, de 23,75% e de 11% para entidades empregadoras e para os trabalhadores.
Conforme estipulado no
nº2 do artigo 69º CRCSPSS aprovado em
OE 2013 pela Lei nº 66-B/2012 de 31 Dezembro.«2 — A taxa contributiva relativa aos membros das pessoas coletivas que exerçam funções de gerência ou de administração é de 34,75 %, sendo, respetivamente, de 23,75 % e de 11 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.»
Referências:
Orçamento do Estado para 2013
Lei n.º 66-B/2012 de 31 Dezembro de 2012 - artigo 116.º Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Questão nº2
Alínea a) Incentivo à permanência no mercado de trabalho.
Conforme estipulado no
artigo 105º CRCSPSS na Secção V – Incentivos à permanência no mercado de trabalho cujo âmbito pessoal aplicado é o seguinte:
«São abrangidos pelo regime geral, com as especificidade
s previstas na presente secção, os trabalhadores ativos com, pelo menos, 65 anos de idade e carreira contributiva não inferior a 40 anos e os que se encontrem em condições de aceder à pensão de velhice sem redução no âmbito do regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice. Anotações: ver art.º 47.º do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro.»
Pois os Incentivo à contratação de trabalhadores com deficiência, está previsto no artigo 108º CRCSPSS sendo trabalhadores com deficiência os trabalhadores que possuam capacidade de trabalho inferior a 80% da capacidade normal exigida a um trabalhador não deficiente no mesmo posto de trabalho e são abrangidos os trabalhadores com deficiência com contratos de trabalho sem termo a este incentivo.
Questão nº3Alínea d) Trabalhadora independente, tendo ela que fazer o pagamento mensal de 29,60% do seu vencimento à segurança social.
Conforme estipulado no
artigo 168º CRCSPSS «1 - A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes é fixada em 29,6%.»
Conforme estipulado no
artigo 132º CRCSPSS «São obrigatoriamen
te abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes as pessoas singulares que exerçam atividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou a contrato legalmente equiparado, ou se obriguem a prestar a outrem o resultado da sua atividade, e não se encontrem por essa atividade abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.»
«1 - São, designadamente, abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes:
a) As pessoas que exerçam atividade profissional por conta própria geradora de rendimentos a que se reportam os artigos 3.º e 4.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares». Conforme estipulado no
artigo 133º CRCSPSS
« 1 - São obrigatoriamen
te abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes, com as especificidade
s previstas no presente título:
b) Os empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial ou industrial, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS…(…)». Conforme estipulado no artigo
134º CRCSPSS.
Obrigado CristinaA e a todos os que colaboram para que esta interajuda exista
