collapse

Pesquisa



RETGS - dedução prejuizos fiscais

  • 2 Respostas
  • 8254 Visualizações
*

Offline coelho

  • **
  • 3
  • 0
RETGS - dedução prejuizos fiscais
« em: Setembro 27, 2013, 10:35:57 pm »
Sobre o dedução de prejuízos fiscais, sabe-se que:

A dedução de prejuízos fiscais aos lucros tributáveis encontra-se contemplada no art. 52.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) . A actual redação do art. 52.º do CIRC foi introduzida pela Lei n.º 64-B/2011 de 30 de dezembro (Lei do OE/2012).

De acordo com o n.º 1 do art. 52.º do CIRC os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação, são deduzidos aos lucros tributáveis, de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores. Acrescenta o n.º 2 (agora aditado) que a dedução a efetuar em cada um dos períodos de tributação não pode exceder o montante correspondente a 75% do respectivo lucro tributável, sem prejuízo da dedução da parte remanescente dos prejuízos não deduzidos, nas mesmas condições, até ao final do respectivo período de dedução.

Retrospetivame nte:
O Decreto-Lei n.º 18/97 de 21 de janeiro, estabeleceu o período de seis exercícios para a dedução de prejuízos fiscais apurados a partir do exercício de 1996, inclusive, substituindo o período de cinco exercícios que vinha já dos tempos do Código da Contribuição Industrial.

A Lei n.º 3-B/2010, de 26 de abril (Lei do OE/2010) alterou a partir de 1 de janeiro de 2010, o prazo de seis exercícios para a dedução dos prejuízos fiscais constante do n.º 1 do art. 52.º, para quatro exercícios.

A Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Lei do OE/2012), alterou aquele prazo de quatro para cinco exercícios, actualmente em vigor. Assim:

Prejuízos fiscais gerados   N.º de períodos de dedução
Até 31/12/2009   6
Até 31/12/2011   4
Após 01/01/2012   5

Os prejuízos fiscais gerados até ao exercício de 2009, continuam a poder ser deduzidos aos lucros tributáveis até ao sexto exercício posterior. O prazo de quatro anos será aplicado a prejuízos que tiverem lugar nos exercícios de 2010 e 2011. O período de reporte de cinco anos aplica-se aos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação que se iniciaram em ou após 2012-01-01.

Com o OE/2012 a dedução a efetuar em cada um dos períodos de tributação não pode exceder o montante correspondente a 75% do respetivo lucro tributável, não ficando prejudicada a dedução da parte desses prejuízos que não tenham sido deduzidos nas mesmas condições e até ao final do período de dedução a que tem direito (n.º 2 do art. 52.º do CIRC).

Esta limitação é já aplicável à dedução a efetuar no período de tributação de 2012 dos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação anteriores, como consta do Despacho n.º 16568-A/2012 de 28 de dezembro de 2012.

CASO PRÁTICO N.º 1
O sujeito passivo de IRC “A” declarou prejuízos fiscais nos períodos de 2010 e 2011, no valor de 4.000 euros e 6.000 euros, respetivamente . No período de 2012 apresenta lucro tributável no valor de 10.000 euros.

Os Prejuízos fiscais dedutíveis em 2012 para um Lucro tributável de €10.000€ são €7.500€    (0,75). Os prejuízos fiscais dedutíveis para os períodos de tributação seguintes: são €2.500.

CASO PRÁTICO N.º 2
O sujeito passivo de IRC “B” declarou prejuízo fiscal no período de 2011 no valor de €12.000. Nos períodos seguintes apresentou lucro tributável de €8.000 euros (2012), €2.000 (2013), €1.200 (2014)  e €2.000 (2015).
                  
Os prejuízos fiscais dedutíveis: (75%) são em 2012 €6.000, em 2013 €1.500, em 2015 €900. Deduz no total €9.900.

Em 2015 os prejuízos fiscais caducados são €2.100.

A questão que agora se coloca é a seguinte:

No âmbito do RETGS (regime especial de tributação dos grupos de sociedades) o grupo apresenta prejuízos, ainda que uma empresa do grupo  apresente lucro.

Prejuízo €1.000, lucro €200.

Considerando o  art. 70.º do CIRC "Relativamente a cada um dos períodos de tributação abrangidos pela aplicação do regime especial, o lucro tributável do grupo é calculado pela sociedade dominante, através da soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados nas declarações periódicas individuais de cada uma das sociedades pertencentes ao grupo".

Assim sendo, no apuramento do lucro tributável do grupo deverá considerar-se 100% do lucro ou 75%? ou seja apresenta um prejuízo de €800 (1.000-200) ou um prejuízo de €850 (1.000-150  em que 150 corresponde a 75% de 200)?

Opiniões?

Cumprimentos

 

*

Offline AndreiaM

  • *****
  • 5073
  • 182
  • Sexo: Feminino
Re: RETGS - dedução prejuizos fiscais
« Responder #1 em: Setembro 27, 2013, 11:40:56 pm »
Boa noite,

Parece-me que está a confundir conceitos.

No apuramento do lucro/prejuízo tributável do grupo, terá que ter em consideração o lucro/prejuízo tributável apurado em cada uma das modelo 22 das empresas que fazem parte do perímetro (soma algébrica de todos os lucros e prejuízos do ano).
Quando for a deduzir os prejuízos fiscais, é que só poderá deduzir até ao limite de 75% do lucro tributável.

No exemplo apresentado o grupo apresentará um prejuízo de 800€ (1.000€ - 200€).

Obviamente que, apresentando prejuízo, a dedução de prejuízos fiscais não se aplica.

Espero ter ajudado

A questão que agora se coloca é a seguinte:

No âmbito do RETGS (regime especial de tributação dos grupos de sociedades) o grupo apresenta prejuízos, ainda que uma empresa do grupo  apresente lucro.

Prejuízo €1.000, lucro €200.

Considerando o  art. 70.º do CIRC "Relativamente a cada um dos períodos de tributação abrangidos pela aplicação do regime especial, o lucro tributável do grupo é calculado pela sociedade dominante, através da soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados nas declarações periódicas individuais de cada uma das sociedades pertencentes ao grupo".

Assim sendo, no apuramento do lucro tributável do grupo deverá considerar-se 100% do lucro ou 75%? ou seja apresenta um prejuízo de €800 (1.000-200) ou um prejuízo de €850 (1.000-150  em que 150 corresponde a 75% de 200)?

Opiniões?

Cumprimentos

*

Offline coelho

  • **
  • 3
  • 0
Re: RETGS - dedução prejuizos fiscais
« Responder #2 em: Setembro 28, 2013, 09:06:52 am »
Bom dia,

Obrigada pelo esclarecimento,

Parece que o grupo sai beneficiado.

Enquanto individuais uma empresa apresenta 1.000 de prejuízo, e aguarda por lucros para deduzir 75%. Se o lucro fosse 200, deduzia 150, o prejuízo remanescente seria 850. A outra empresa apresenta lucro de 200. Das duas individuais  fica prejuízos 850 e lucros 200.

O grupo apresenta 800 euros de prejuízos.

Cumprimentos,


 

Related Topics

  Assunto / Iniciado por Respostas Última mensagem
2 Respostas
7310 Visualizações
Última mensagem Outubro 13, 2010, 02:48:52 pm
por anaclara1971
3 Respostas
4227 Visualizações
Última mensagem Maio 30, 2012, 11:25:09 am
por AndreiaPinto121
4 Respostas
3504 Visualizações
Última mensagem Dezembro 26, 2012, 09:43:23 pm
por Nacional
6 Respostas
5387 Visualizações
Última mensagem Março 14, 2013, 11:48:27 am
por José Manuel Mota
5 Respostas
5461 Visualizações
Última mensagem Maio 24, 2013, 07:04:26 pm
por martinnha1980

* Exame OCC

Re: Questões para contestar por amsgoncalves
[Abril 16, 2024, 10:35:32 am]


Re: Questões para contestar por anaisabelantunes
[Abril 15, 2024, 03:07:05 pm]


Re: Questões para contestar por amsgoncalves
[Abril 12, 2024, 12:32:37 pm]

Votações

  • O meu resultado no exame FEV2024
  • Ponto Aprovado/a
  • 7 (22%)
  • Ponto Não aprovado/a por uma questão
  • 3 (9%)
  • Ponto Não aprovado/a por duas questões
  • 3 (9%)
  • Ponto Não aprovado/a por três ou mais
  • 11 (35%)
  • Ponto Não fiz exame
  • 7 (22%)
  • Votos totais: 31
  • Ver Tópico
Abril 2024
Dom Seg Ter Qua Qui Sex Sáb
1 2 3 4 5 6
7 8 9 10 11 12 13
14 15 16 17 18 19 20
21 22 23 24 25 [26] 27
28 29 30